TRF3 0005961-78.2000.4.03.6182 00059617820004036182
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. INTIMAÇÃO POR MANDADO COLETIVO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em sede de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ.
2. Observados os requisitos estabelecidos no art. 40 e seus parágrafos, da
Lei nº 6.830/80, introduzida pela Lei 11.051/04, escorreita a r. sentença.
3. A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria o
disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado por
esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal, mediante vista
dos autos à exequente, somente passou a ser obrigatória após a edição da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20.
4. No caso em tela, foi certificada a expedição do mandado 6171/03, em
11.09.2003 (fls. 30), gozando a certidão de fé pública, hipótese na
qual caberia à exequente demonstrar a não realização da intimação;
não o fazendo, mantida a presunção juris tantum do ato. Precedente do STJ.
5. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
6. Com relação à verba honorária, não obstante o disposto pelo art. 26
da Lei 6.830/80, perfeitamente cabível o pagamento de honorários, haja
vista a executada constituir procurador, apresentando defesa anteriormente
à extinção do feito.
7. Apelo da União Federal improvido.
8. Apelo da parte executada provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. INTIMAÇÃO POR MANDADO COLETIVO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em sede de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ.
2. Observados os requisitos estabelecidos no art. 40 e seus parágrafos, da
Lei nº 6.830/80, introduzida pela Lei 11.051/04, escorreita a r. sentença.
3. A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria o
disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado por
esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal, mediante vista
dos autos à exequente, somente passou a ser obrigatória após a edição da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20.
4. No caso em tela, foi certificada a expedição do mandado 6171/03, em
11.09.2003 (fls. 30), gozando a certidão de fé pública, hipótese na
qual caberia à exequente demonstrar a não realização da intimação;
não o fazendo, mantida a presunção juris tantum do ato. Precedente do STJ.
5. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
6. Com relação à verba honorária, não obstante o disposto pelo art. 26
da Lei 6.830/80, perfeitamente cabível o pagamento de honorários, haja
vista a executada constituir procurador, apresentando defesa anteriormente
à extinção do feito.
7. Apelo da União Federal improvido.
8. Apelo da parte executada provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação da União Federal e dar
provimento à Apelação da parte executada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298797
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-314
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-25 ART-26 ART-40
LEG-FED LEI-11051 ANO-2004
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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