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Jurisprudência


TRF3 0005961-78.2000.4.03.6182 00059617820004036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INTIMAÇÃO POR MANDADO COLETIVO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em sede de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Observados os requisitos estabelecidos no art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80, introduzida pela Lei 11.051/04, escorreita a r. sentença. 3. A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria o disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado por esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal, mediante vista dos autos à exequente, somente passou a ser obrigatória após a edição da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20. 4. No caso em tela, foi certificada a expedição do mandado 6171/03, em 11.09.2003 (fls. 30), gozando a certidão de fé pública, hipótese na qual caberia à exequente demonstrar a não realização da intimação; não o fazendo, mantida a presunção juris tantum do ato. Precedente do STJ. 5. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 6. Com relação à verba honorária, não obstante o disposto pelo art. 26 da Lei 6.830/80, perfeitamente cabível o pagamento de honorários, haja vista a executada constituir procurador, apresentando defesa anteriormente à extinção do feito. 7. Apelo da União Federal improvido. 8. Apelo da parte executada provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da União Federal e dar provimento à Apelação da parte executada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298797
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-314 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-25 ART-26 ART-40 LEG-FED LEI-11051 ANO-2004 LEG-FED LEI-11033 ANO-2004
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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