TRF3 0005963-25.2012.4.03.6183 00059632520124036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 142.313.654-0), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que houve o reconhecimento
de atividade especial pela autarquia nos períodos de 16/07/1980 a 12/01/1983,
10/10/1983 a 01/08/1986, 04/03/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998,
conforme cópias do processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,71%, referente aos períodos de 01/03/1971 a 23/10/1972
e de 15/08/1978 a 14/08/1979 bem como ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 03/12/1998 a 26/11/2008.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. No presente caso, restou demonstrado o exercício de atividades especiais
no período de 03/12/1998 a 31/08/2002 e 19/11/2003 a 26/11/2008.
5. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, conforme planilha de fls. 185, fazendo jus à
revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no
que se refere à inclusão do tempo de serviço especial.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente
provida, para reformar a r. sentença, reconhecendo a impossibilidade
da conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados, e
determinar a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição bem como fixar os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 142.313.654-0), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que houve o reconhecimento
de atividade especial pela autarquia nos períodos de 16/07/1980 a 12/01/1983,
10/10/1983 a 01/08/1986, 04/03/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998,
conforme cópias do processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,71%, referente aos períodos de 01/03/1971 a 23/10/1972
e de 15/08/1978 a 14/08/1979 bem como ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 03/12/1998 a 26/11/2008.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. No presente caso, restou demonstrado o exercício de atividades especiais
no período de 03/12/1998 a 31/08/2002 e 19/11/2003 a 26/11/2008.
5. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, conforme planilha de fls. 185, fazendo jus à
revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no
que se refere à inclusão do tempo de serviço especial.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente
provida, para reformar a r. sentença, reconhecendo a impossibilidade
da conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados, e
determinar a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição bem como fixar os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
03/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132230
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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