TRF3 0005963-86.2013.4.03.6119 00059638620134036119
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS DE JUNHO A AGOSTO
DE 2012. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Assiste razão à recorrente. A r. Sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido
fosse de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS
ao pagamento de auxílio-doença desde 21/06/2012, data da cessação que
reputa indevida, até 15/08/2012, pois em 16/08/2012 retornou ao trabalho.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de
Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferida Sentença de
natureza diversa da pedida.
- À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita
o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou
aquém do pedido, razão pela qual é possível, por analogia, a aplicação
à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo
515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato
julgamento.
- O laudo pericial médico relata dores em ombros e cotovelos na autora, de 33
anos de idade, auxiliar de produção, e que a mesma refere queda com fratura
no cotovelo esquerdo e realiza fisioterapia e uso de medicamentos, com melhora
parcial. Informa que a parte autora está trabalhando. O jurisperito conclui
que não há situação de incapacidade laborativa atual para a atividade
declarada, do ponto de vista ortopédico. Estabeleceu a data de início
da doença (DID) em 2010, segundo história clínica da autora. Indagado
pela recorrente, se no período de junho, julho e agosto de 2012, continuou
incapacitada tal qual como no período anterior, em que estava recebendo
auxílio doença?, o perito judicial diz que a resposta está prejudicada
e que não é possível determinar (resposta quesito 4 - fl. 67).
- O perito judicial ortopedista, portanto, especialista na patologia da
autora, observou que não é possível determinar se estava incapacitada
nos períodos de junho a agosto de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos prova cabal que possa elidir a conclusão do jurisperito,
profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado
médico de fl. 43, emitido em 06/08/2012, e no qual o médico solicita
o afastamento da autora por 06 meses, não tem o condão de amparar a sua
pretensão. O documento médico não abarca os períodos de junho e julho de
2012. Vale lembrar que o auxílio-doença foi cessado em 20/06/2012. No que se
refere ao período posterior, a partir de 06/08/2012, se vislumbra que apesar
de o médico solicitar o afastamento da apelante por 06 meses, retornou ao
trabalho em setembro de 2012, recebendo remunerações até janeiro de 2013
(fl. 22) quando então passou a receber novo auxílio-doença. Ademais, como
o estado incapacitante no caso da parte autora, é detectado notadamente pelo
exame clínico pelo que se infere do laudo pericial, e há picos de melhora
de seu quadro clínico com o uso de medicação e tratamento fisioterápico,
não há como aferir, como dito pelo expert judicial, se estava incapacitada
no período que se pretende o pagamento do auxílio-doença, mormente se
considerar que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2013 e se questiona
a cessação indevida ocorrida a 01 (um) ano atrás.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de não restou
demonstrada a incapacidade laborativa da autora no período de 21/06/2012 até
15 de agosto de 2012. Por conseguinte, não prospera o pleito de pagamento
do auxílio-doença nesse período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
anulada. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS DE JUNHO A AGOSTO
DE 2012. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Assiste razão à recorrente. A r. Sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido
fosse de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS
ao pagamento de auxílio-doença desde 21/06/2012, data da cessação que
reputa indevida, até 15/08/2012, pois em 16/08/2012 retornou ao trabalho.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de
Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferida Sentença de
natureza diversa da pedida.
- À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita
o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou
aquém do pedido, razão pela qual é possível, por analogia, a aplicação
à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo
515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato
julgamento.
- O laudo pericial médico relata dores em ombros e cotovelos na autora, de 33
anos de idade, auxiliar de produção, e que a mesma refere queda com fratura
no cotovelo esquerdo e realiza fisioterapia e uso de medicamentos, com melhora
parcial. Informa que a parte autora está trabalhando. O jurisperito conclui
que não há situação de incapacidade laborativa atual para a atividade
declarada, do ponto de vista ortopédico. Estabeleceu a data de início
da doença (DID) em 2010, segundo história clínica da autora. Indagado
pela recorrente, se no período de junho, julho e agosto de 2012, continuou
incapacitada tal qual como no período anterior, em que estava recebendo
auxílio doença?, o perito judicial diz que a resposta está prejudicada
e que não é possível determinar (resposta quesito 4 - fl. 67).
- O perito judicial ortopedista, portanto, especialista na patologia da
autora, observou que não é possível determinar se estava incapacitada
nos períodos de junho a agosto de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos prova cabal que possa elidir a conclusão do jurisperito,
profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado
médico de fl. 43, emitido em 06/08/2012, e no qual o médico solicita
o afastamento da autora por 06 meses, não tem o condão de amparar a sua
pretensão. O documento médico não abarca os períodos de junho e julho de
2012. Vale lembrar que o auxílio-doença foi cessado em 20/06/2012. No que se
refere ao período posterior, a partir de 06/08/2012, se vislumbra que apesar
de o médico solicitar o afastamento da apelante por 06 meses, retornou ao
trabalho em setembro de 2012, recebendo remunerações até janeiro de 2013
(fl. 22) quando então passou a receber novo auxílio-doença. Ademais, como
o estado incapacitante no caso da parte autora, é detectado notadamente pelo
exame clínico pelo que se infere do laudo pericial, e há picos de melhora
de seu quadro clínico com o uso de medicação e tratamento fisioterápico,
não há como aferir, como dito pelo expert judicial, se estava incapacitada
no período que se pretende o pagamento do auxílio-doença, mormente se
considerar que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2013 e se questiona
a cessação indevida ocorrida a 01 (um) ano atrás.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de não restou
demonstrada a incapacidade laborativa da autora no período de 21/06/2012 até
15 de agosto de 2012. Por conseguinte, não prospera o pleito de pagamento
do auxílio-doença nesse período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
anulada. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora,
para anular a Sentença, por ser "extra petita" e, aplicando por analogia o
disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil,
julgar improcedente o pedido posto na inicial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1974027
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
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