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Jurisprudência


TRF3 0005963-86.2013.4.03.6119 00059638620134036119

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS DE JUNHO A AGOSTO DE 2012. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Assiste razão à recorrente. A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença desde 21/06/2012, data da cessação que reputa indevida, até 15/08/2012, pois em 16/08/2012 retornou ao trabalho. - Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferida Sentença de natureza diversa da pedida. - À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual é possível, por analogia, a aplicação à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento. - O laudo pericial médico relata dores em ombros e cotovelos na autora, de 33 anos de idade, auxiliar de produção, e que a mesma refere queda com fratura no cotovelo esquerdo e realiza fisioterapia e uso de medicamentos, com melhora parcial. Informa que a parte autora está trabalhando. O jurisperito conclui que não há situação de incapacidade laborativa atual para a atividade declarada, do ponto de vista ortopédico. Estabeleceu a data de início da doença (DID) em 2010, segundo história clínica da autora. Indagado pela recorrente, se no período de junho, julho e agosto de 2012, continuou incapacitada tal qual como no período anterior, em que estava recebendo auxílio doença?, o perito judicial diz que a resposta está prejudicada e que não é possível determinar (resposta quesito 4 - fl. 67). - O perito judicial ortopedista, portanto, especialista na patologia da autora, observou que não é possível determinar se estava incapacitada nos períodos de junho a agosto de 2012. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Não há nos autos prova cabal que possa elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 43, emitido em 06/08/2012, e no qual o médico solicita o afastamento da autora por 06 meses, não tem o condão de amparar a sua pretensão. O documento médico não abarca os períodos de junho e julho de 2012. Vale lembrar que o auxílio-doença foi cessado em 20/06/2012. No que se refere ao período posterior, a partir de 06/08/2012, se vislumbra que apesar de o médico solicitar o afastamento da apelante por 06 meses, retornou ao trabalho em setembro de 2012, recebendo remunerações até janeiro de 2013 (fl. 22) quando então passou a receber novo auxílio-doença. Ademais, como o estado incapacitante no caso da parte autora, é detectado notadamente pelo exame clínico pelo que se infere do laudo pericial, e há picos de melhora de seu quadro clínico com o uso de medicação e tratamento fisioterápico, não há como aferir, como dito pelo expert judicial, se estava incapacitada no período que se pretende o pagamento do auxílio-doença, mormente se considerar que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2013 e se questiona a cessação indevida ocorrida a 01 (um) ano atrás. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de não restou demonstrada a incapacidade laborativa da autora no período de 21/06/2012 até 15 de agosto de 2012. Por conseguinte, não prospera o pleito de pagamento do auxílio-doença nesse período. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a Sentença, por ser "extra petita" e, aplicando por analogia o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido posto na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1974027
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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