TRF3 0005964-43.2009.4.03.6109 00059644320094036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE LABOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. DATA DE INÍCIO. MOMENTO EM QUE
COMPLETOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor rural, bem
como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos
os demais requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a
quo reconheceu o trabalho rural e determinou que a autarquia procedesse à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os
demais requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento e averbação dos períodos de labor
comum registrados em CTPS e os recolhimentos na condição de contribuinte
individual, nos interregnos de 01/11/1977 a 31/01/1978, 10/08/1978 a
30/11/1978, 16/12/1979 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 31/05/1980, 09/01/2006
a 30/11/2006 e de 01/08/1977 a 08/01/2006 (fl. 552), devendo ser extinto o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015,
dada a ausência de interesse de agir, com relação aos aludidos interregnos.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural,
nos períodos de 28/11/1960 a 16/05/1975 e de 10/07/1975 a 10/07/1977, ao
argumento de que trabalhou em regime de economia familiar, na condição de
segurado especial.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
11 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: 1) Cópia de declaração de atividade rural, datada de
25/11/1999, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba,
não homologada (fls. 101/402); 2) Cópias de declarações assinadas pelo
autor e por terceiros, informando labor rural (fls. 403/408); 3) Cópia de
certidão expedida pelo "2º Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Piracicaba", constando que o genitor do autor, Sr. Paschoal Lissi,
foi proprietário da "Fazenda Santa Luzia" desde 1960 a 1975 (fls. 413/417);
4) Cópia de declaração de imposto de renda do autor, relativa ao exercício
1977 e ano base 1976, na qual está qualificado como lavrador (fls. 418/423);
5) Cópia de autos de inventário, cuja inicial é datada de 23/10/1975,
na qual o autor está qualificado como lavrador (fls. 424/429); 6) Cópia de
Cédula Rural Pignoratícia, datada de 01/09/1970, assinada pelos genitores
do autor (fls. 430/431), relativa a compra de um trator novo (fls. 430/435);
7) Cópia de declaração do ITR, relativa ao exercício de 1973, relativo
ao imóvel "Sítio Santa Luzia", constando o genitor do autor, Sr. Paschoal
Lissi" como proprietário, na condição de "EMPREGADOR RURAL", sendo o
imóvel de categoria "EMPRESA RURAL" (fl. 436); 8) Cópia de "Instrumento
Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Agrícola", acompanhado
de certidão de registro de imóvel rural, datado de 15/07/1975 e com
validade de dois anos, constando o autor e dois irmãos como arrendatários
(fls. 441/447); 9) Cópia de declaração de imposto de renda do autor,
relativa ao exercício 1976 e ano base 1975, sem constar a profissão do
autor (ao que parece, no campo "ocupação principal", a profissão do
autor foi 'apagada' - 449/453); 10) Cópia de título eleitoral, expedido
em 23/10/1967, constando a qualificação do autor como lavrador (fl. 454);
11) Cópia de certidão de casamento, celebrado em 18/05/1968, constando que
o autor foi testemunha e era lavrador (fl. 455); 12) Cópia da certidão de
casamento do autor, celebrado em 03/07/1971, na qual está qualificado como
lavrador (fl. 456); 13) Copia de certidão de nascimento da filha do autor,
em 29/04/1972, na qual está qualificado com lavrador (fl. 457); 14) Cópia
de "Declaração do Empregador", datada de 24/06/1999, assinada pelo autor
na condição de sucessor de seu falecido pai, assumindo ser proprietário
do Sítio Santa Luzia e declarando que o Sr. Reynaldo Segato exerceu as
atividades de trabalhador rural em sua propriedade acima citada, durante o
interregno de outubro/1956 a junho/1967 (fl. 464).
12 - A documentação juntada descaracteriza a alegação de trabalho rural
em regime de economia familiar, conforme declaração de ITR do ano de 1973,
relativa ao imóvel "Sítio Santa Luzia", de propriedade de seu genitor,
na qual este figura como "EMPREGADOR RURAL", sendo o imóvel classificado
como categoria "EMPRESA RURAL").
13 - Além disso, o autor assinou declaração datada de 24/06/1999, com
firma reconhecida em cartório, afirmando ser proprietário do imóvel "Sítio
Santa Luzia", na condição de sucessor do seu falecido pai, informando que
o Sr. Reynaldo Segato" exerceu a atividade de trabalhador rural na referida
propriedade durante o período de outubro/1965 a junho/1967.
14 - Destarte, referida declaração se refere a trabalho ininterrupto
no interstício apontado, de modo a se reconhecer que não se trata de
trabalho eventual ou troca de dias de trabalho entre segurados especiais,
mas, sim, empregado permanente por vários anos, ratificando a veracidade
das informações contidas no comprovante de ITR relativo ao "Sítio Santa
Luzia" (fl. 436), no qual o imóvel está classificado como "EMPRESA RURAL"
e o falecido genitor do autor figura como proprietário na condição de
"EMPREGADOR RURAL".
15 - Apesar dos depoimentos testemunhais (fls. 621/626), a documentação
apresentada desmonta a tese de trabalho em regime de economia familiar,
sendo inviável o reconhecimento do labor rural no interregno de 28/11/1960
a 16/05/1975.
16 - Quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de
10/07/1975 a 10/04/1977, cumpre destacar que os contratos de arrendamento
(fls. 22 e 24) fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do disposto
no art. 106, II da Lei nº 8.213/91. Portanto, admitido o labor rural entre
10/07/1975 a 10/04/1977.
17 - Somando-se os períodos comuns incontroversos (fls. 552), excluídas
as concomitâncias, verifica-se que na data do requerimento administrativo
(18/12/2006), o autor contava com 31 anos, 4 meses e 19 dias, no entanto,
não fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, pois não havia cumprido o requisito referente ao "pedágio"
(tempo mínimo para aposentar - 32 anos, 07 meses e 23 dias), de modo que
não preenchia os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado. Por
outro lado, a parte completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais (tabela 2), em 29/09/2010 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
18 - O requisito carência também restou completado, consoante o CNIS anexo.
19 - O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento em que o
autor completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (29/09/2010-
tabela 2)
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do
período rural vindicado. Por outro lado, os requisitos para a concessão da
aposentadoria não estavam presentes no ajuizamento, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Parte do pedido julgado extinto, sem resolução do mérito. Pedido
parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE LABOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. DATA DE INÍCIO. MOMENTO EM QUE
COMPLETOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor rural, bem
como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos
os demais requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a
quo reconheceu o trabalho rural e determinou que a autarquia procedesse à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os
demais requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento e averbação dos períodos de labor
comum registrados em CTPS e os recolhimentos na condição de contribuinte
individual, nos interregnos de 01/11/1977 a 31/01/1978, 10/08/1978 a
30/11/1978, 16/12/1979 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 31/05/1980, 09/01/2006
a 30/11/2006 e de 01/08/1977 a 08/01/2006 (fl. 552), devendo ser extinto o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015,
dada a ausência de interesse de agir, com relação aos aludidos interregnos.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural,
nos períodos de 28/11/1960 a 16/05/1975 e de 10/07/1975 a 10/07/1977, ao
argumento de que trabalhou em regime de economia familiar, na condição de
segurado especial.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
11 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: 1) Cópia de declaração de atividade rural, datada de
25/11/1999, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba,
não homologada (fls. 101/402); 2) Cópias de declarações assinadas pelo
autor e por terceiros, informando labor rural (fls. 403/408); 3) Cópia de
certidão expedida pelo "2º Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Piracicaba", constando que o genitor do autor, Sr. Paschoal Lissi,
foi proprietário da "Fazenda Santa Luzia" desde 1960 a 1975 (fls. 413/417);
4) Cópia de declaração de imposto de renda do autor, relativa ao exercício
1977 e ano base 1976, na qual está qualificado como lavrador (fls. 418/423);
5) Cópia de autos de inventário, cuja inicial é datada de 23/10/1975,
na qual o autor está qualificado como lavrador (fls. 424/429); 6) Cópia de
Cédula Rural Pignoratícia, datada de 01/09/1970, assinada pelos genitores
do autor (fls. 430/431), relativa a compra de um trator novo (fls. 430/435);
7) Cópia de declaração do ITR, relativa ao exercício de 1973, relativo
ao imóvel "Sítio Santa Luzia", constando o genitor do autor, Sr. Paschoal
Lissi" como proprietário, na condição de "EMPREGADOR RURAL", sendo o
imóvel de categoria "EMPRESA RURAL" (fl. 436); 8) Cópia de "Instrumento
Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Agrícola", acompanhado
de certidão de registro de imóvel rural, datado de 15/07/1975 e com
validade de dois anos, constando o autor e dois irmãos como arrendatários
(fls. 441/447); 9) Cópia de declaração de imposto de renda do autor,
relativa ao exercício 1976 e ano base 1975, sem constar a profissão do
autor (ao que parece, no campo "ocupação principal", a profissão do
autor foi 'apagada' - 449/453); 10) Cópia de título eleitoral, expedido
em 23/10/1967, constando a qualificação do autor como lavrador (fl. 454);
11) Cópia de certidão de casamento, celebrado em 18/05/1968, constando que
o autor foi testemunha e era lavrador (fl. 455); 12) Cópia da certidão de
casamento do autor, celebrado em 03/07/1971, na qual está qualificado como
lavrador (fl. 456); 13) Copia de certidão de nascimento da filha do autor,
em 29/04/1972, na qual está qualificado com lavrador (fl. 457); 14) Cópia
de "Declaração do Empregador", datada de 24/06/1999, assinada pelo autor
na condição de sucessor de seu falecido pai, assumindo ser proprietário
do Sítio Santa Luzia e declarando que o Sr. Reynaldo Segato exerceu as
atividades de trabalhador rural em sua propriedade acima citada, durante o
interregno de outubro/1956 a junho/1967 (fl. 464).
12 - A documentação juntada descaracteriza a alegação de trabalho rural
em regime de economia familiar, conforme declaração de ITR do ano de 1973,
relativa ao imóvel "Sítio Santa Luzia", de propriedade de seu genitor,
na qual este figura como "EMPREGADOR RURAL", sendo o imóvel classificado
como categoria "EMPRESA RURAL").
13 - Além disso, o autor assinou declaração datada de 24/06/1999, com
firma reconhecida em cartório, afirmando ser proprietário do imóvel "Sítio
Santa Luzia", na condição de sucessor do seu falecido pai, informando que
o Sr. Reynaldo Segato" exerceu a atividade de trabalhador rural na referida
propriedade durante o período de outubro/1965 a junho/1967.
14 - Destarte, referida declaração se refere a trabalho ininterrupto
no interstício apontado, de modo a se reconhecer que não se trata de
trabalho eventual ou troca de dias de trabalho entre segurados especiais,
mas, sim, empregado permanente por vários anos, ratificando a veracidade
das informações contidas no comprovante de ITR relativo ao "Sítio Santa
Luzia" (fl. 436), no qual o imóvel está classificado como "EMPRESA RURAL"
e o falecido genitor do autor figura como proprietário na condição de
"EMPREGADOR RURAL".
15 - Apesar dos depoimentos testemunhais (fls. 621/626), a documentação
apresentada desmonta a tese de trabalho em regime de economia familiar,
sendo inviável o reconhecimento do labor rural no interregno de 28/11/1960
a 16/05/1975.
16 - Quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de
10/07/1975 a 10/04/1977, cumpre destacar que os contratos de arrendamento
(fls. 22 e 24) fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do disposto
no art. 106, II da Lei nº 8.213/91. Portanto, admitido o labor rural entre
10/07/1975 a 10/04/1977.
17 - Somando-se os períodos comuns incontroversos (fls. 552), excluídas
as concomitâncias, verifica-se que na data do requerimento administrativo
(18/12/2006), o autor contava com 31 anos, 4 meses e 19 dias, no entanto,
não fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, pois não havia cumprido o requisito referente ao "pedágio"
(tempo mínimo para aposentar - 32 anos, 07 meses e 23 dias), de modo que
não preenchia os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado. Por
outro lado, a parte completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais (tabela 2), em 29/09/2010 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
18 - O requisito carência também restou completado, consoante o CNIS anexo.
19 - O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento em que o
autor completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (29/09/2010-
tabela 2)
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do
período rural vindicado. Por outro lado, os requisitos para a concessão da
aposentadoria não estavam presentes no ajuizamento, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Parte do pedido julgado extinto, sem resolução do mérito. Pedido
parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para
anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e,
com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485,
inc. VI do mesmo Código, em relação ao pedido de averbação de labor
comum nos períodos de 01/11/1977 a 31/01/1978, 10/08/1978 a 30/11/1978,
16/12/1979 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 31/05/1980, 09/01/2006 a 30/11/2006
e de 01/08/1977 a 08/01/2006, dada a ausência de interesse de agir, e
julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no
período entre 10/07/1975 a 10/07/1977, e condenar o INSS na implantação
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data em
que o autor completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção
(29/09/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, dando os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca, restando prejudicada a análise das
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737920
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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