TRF3 0005966-12.2006.4.03.6111 00059661220064036111
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MATERIAS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA
FUNAI. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado não incorreu em omissão nem obscuridade, ante o
adequado tratamento das questões trazidas.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do E. STJ.
3. O v. acórdão foi expresso ao enfrentar a alegação de julgamento
extra petita da pensão mensal, por isso não vislumbro a alegada omissão:
"Quanto à pensão, sem razão a apelante, pois o pleito de antecipação
dos efeitos da tutela, para obrigar a Requerida a pagar uma pensão mensal ao
autor no valor de R$ 1.000,00 enquanto perdurar a demanda, revela a própria
pretensão definitiva à obtenção da pensão vitalícia, nos termos do artigo
950 do CC. O arbitramento, com moderação, pelo MM. Juízo "a quo" de pensão
vitalícia por incapacidade parcial permanente no valor de 1 salário mínimo,
em razão da efetiva diminuição "da importância do trabalho para que se
inabilitou" o autor, não se revela julgamento "extra petita". (fls. 261v)
4. A alegação de culpa exclusiva ou mesmo concorrente (art. 945 do CC)
foi expressamente afastada, conforme se verifica do trecho do voto da
e. Desembargadora Federal Marli Ferreira: "De acordo com as provas produzidas,
a responsabilidade exclusiva da ré é irrefutável, seja pelos testemunhos
dos Senhores Antônio Santos da Rosa e Ângelo Leonel dos Santos Chaves, que
confirmaram que o condutor do caminhão não parou seu veículo no cruzamento,
seja pelo depoimento do próprio condutor do veículo oficial, que afirmou
ter visto a motocicleta, mas adiantou-se, vindo a parar no meio da avenida
para aguardar a passagem dos veículos que vinham na direção contrária,
obstruindo o tráfego na via preferencial. Ademais, nenhuma testemunha
confirmou que o autor conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível
com a da via, de sorte que a prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do artigo 333,
II, do CPC. Indemonstrada qualquer participação da vítima no evento,
exclusiva ou de modo concorrente, reconheço a integral responsabilidade da
FUNAI diante de manifesta imprudência do seu funcionário." (fls. 258)
5. O montante indenizatório foi arbitrado de modo razoável e proporcional de
acordo com a extensão do dano moral sofrido, seguindo inclusive orientação
jurisprudencial. Vejamos: "À espécie, ressaltando não ser passível
de reparação econômica, o sentimento gerado pela amputação da perna
acaba sendo passível de quantificação pelos Tribunais, de modo a evitar
o enriquecimento do ofendido, além de representar uma efetiva sanção
ao ofensor. Considerando, pois, as circunstâncias do caso concreto,
as condições financeiras de ambas as partes, e diante do que dispõe a
Súmula do STJ, entendo que o montante fixado na sentença, de R$ 180.000,00,
a título de danos morais, e R$ 20.000,00, pelos danos estéticos, revela-se
razoável e proporcional, não ocasionando o enriquecimento ilícito do autor,
na medida em que é capaz de recompensá-lo, servindo de desestímulo à
repetição do ato ilícito por parte da ré." (fls. 260v)
6. Por fim, não há obscuridade quanto à aplicabilidade do IPCA como
índice de correção monetária, conforme acórdão proferido pelo C. STJ
no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, eis que o índice de atualização monetária próprio das
cadernetas de poupança (TR), imposto aos precatórios pela EC nº 62/09,
sequer reflete o fenômeno inflacionário, nos termos da declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-f da lei nº 9.494/97
proferida nas adis 4357 e 4425, não ensejando qualquer violação aos
arts. 97 da CF e 480 do CPC/73.
7. Ressalte-se que o índice oficial de juros aplicados à caderneta de
poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi efetivamente
adotado pelo acórdão recorrido, incidindo somente a partir da edição da
Lei nº 11.960/2009, pois vedada sua aplicação retroativa: "Em relação
aos juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ),
o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que serão
calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ocasião em que
deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), excluída nesse período
a incidência cumulativa da correção monetária, passando, contudo, a
partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a
serem calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97."
8. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado
e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais,
o que não é o caso dos autos.
9. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MATERIAS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA
FUNAI. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado não incorreu em omissão nem obscuridade, ante o
adequado tratamento das questões trazidas.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do E. STJ.
3. O v. acórdão foi expresso ao enfrentar a alegação de julgamento
extra petita da pensão mensal, por isso não vislumbro a alegada omissão:
"Quanto à pensão, sem razão a apelante, pois o pleito de antecipação
dos efeitos da tutela, para obrigar a Requerida a pagar uma pensão mensal ao
autor no valor de R$ 1.000,00 enquanto perdurar a demanda, revela a própria
pretensão definitiva à obtenção da pensão vitalícia, nos termos do artigo
950 do CC. O arbitramento, com moderação, pelo MM. Juízo "a quo" de pensão
vitalícia por incapacidade parcial permanente no valor de 1 salário mínimo,
em razão da efetiva diminuição "da importância do trabalho para que se
inabilitou" o autor, não se revela julgamento "extra petita". (fls. 261v)
4. A alegação de culpa exclusiva ou mesmo concorrente (art. 945 do CC)
foi expressamente afastada, conforme se verifica do trecho do voto da
e. Desembargadora Federal Marli Ferreira: "De acordo com as provas produzidas,
a responsabilidade exclusiva da ré é irrefutável, seja pelos testemunhos
dos Senhores Antônio Santos da Rosa e Ângelo Leonel dos Santos Chaves, que
confirmaram que o condutor do caminhão não parou seu veículo no cruzamento,
seja pelo depoimento do próprio condutor do veículo oficial, que afirmou
ter visto a motocicleta, mas adiantou-se, vindo a parar no meio da avenida
para aguardar a passagem dos veículos que vinham na direção contrária,
obstruindo o tráfego na via preferencial. Ademais, nenhuma testemunha
confirmou que o autor conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível
com a da via, de sorte que a prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do artigo 333,
II, do CPC. Indemonstrada qualquer participação da vítima no evento,
exclusiva ou de modo concorrente, reconheço a integral responsabilidade da
FUNAI diante de manifesta imprudência do seu funcionário." (fls. 258)
5. O montante indenizatório foi arbitrado de modo razoável e proporcional de
acordo com a extensão do dano moral sofrido, seguindo inclusive orientação
jurisprudencial. Vejamos: "À espécie, ressaltando não ser passível
de reparação econômica, o sentimento gerado pela amputação da perna
acaba sendo passível de quantificação pelos Tribunais, de modo a evitar
o enriquecimento do ofendido, além de representar uma efetiva sanção
ao ofensor. Considerando, pois, as circunstâncias do caso concreto,
as condições financeiras de ambas as partes, e diante do que dispõe a
Súmula do STJ, entendo que o montante fixado na sentença, de R$ 180.000,00,
a título de danos morais, e R$ 20.000,00, pelos danos estéticos, revela-se
razoável e proporcional, não ocasionando o enriquecimento ilícito do autor,
na medida em que é capaz de recompensá-lo, servindo de desestímulo à
repetição do ato ilícito por parte da ré." (fls. 260v)
6. Por fim, não há obscuridade quanto à aplicabilidade do IPCA como
índice de correção monetária, conforme acórdão proferido pelo C. STJ
no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, eis que o índice de atualização monetária próprio das
cadernetas de poupança (TR), imposto aos precatórios pela EC nº 62/09,
sequer reflete o fenômeno inflacionário, nos termos da declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-f da lei nº 9.494/97
proferida nas adis 4357 e 4425, não ensejando qualquer violação aos
arts. 97 da CF e 480 do CPC/73.
7. Ressalte-se que o índice oficial de juros aplicados à caderneta de
poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi efetivamente
adotado pelo acórdão recorrido, incidindo somente a partir da edição da
Lei nº 11.960/2009, pois vedada sua aplicação retroativa: "Em relação
aos juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ),
o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que serão
calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ocasião em que
deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), excluída nesse período
a incidência cumulativa da correção monetária, passando, contudo, a
partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a
serem calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97."
8. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado
e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais,
o que não é o caso dos autos.
9. Embargos declaratórios rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1460961
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-950 ART-945
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-480
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-97
LEG-FED EMC-62 ANO-2009
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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