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Jurisprudência


TRF3 0005967-65.2013.4.03.6106 00059676520134036106

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 438 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PENA DEFINITIVA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. Afastada a preliminar arguida pela defesa. Aplica-se ao caso a redação anterior à Lei n. 12.234/10, que admitia a prescrição entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia. Contudo, entre a data da constituição do crédito tributário (07.12.2012) e a data do recebimento da denúncia (24/01/2014) não transcorreram mais de 8 (oito) anos 2. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório. 4. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 5. Afastada a tese de inexigibilidade de conduta diversa, porquanto, não se aplica ao crime de sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita previdenciária, por envolver fraude. 6. Descabido o pedido de desclassificação do delito em espécie para o tipo previsto no artigo 2º, inciso I da Lei nº 8137/90. Enquanto este delito configura crime formal, o crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, inciso I desta Lei é material, exigindo, para a sua consumação, a redução ou a supressão de tributo, vale dizer, dano ao erário. Os elementos probatórios indicam, à saciedade, que a conduta do réu produziu efetivo prejuízo aos cofres públicos, por meio de omissão de rendimentos da pessoa jurídica com o intento de supressão de tributos, razão pela qual se mostra descabida a pretendida desclassificação. 6. Dosimetria. Verifica-se, pois, que a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, de modo que, por falta de interesse, não se conhece da apelação neste ponto. 7. Na segunda fase, considerou o magistrado a quo concorrer a agravante prevista no artigo 12, inciso I da Lei nº 8.137/90 ("grave dano à coletividade"), motivo pelo qual majorou a pena na fração de 1/3, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não houve impugnação da defesa e da acusação nesse ponto, motivo pelo qual a pena intermediária foi mantida tal como fixada na r. sentença. 8. Na terceira fase da dosimetria, mantida a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 9. Mantido o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. 10. Preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes uma em prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, a ser doado em espécie a uma entidade assistencial e a outra em prestação de serviços à entidade pública, cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução. 11. Rejeitada a preliminar arguida pela defesa. Não conhecido do pedido defensivo de redução da pena-base e negado provimento aos recursos da defesa e do Ministério Público Federal, mantendo a r. sentença, tal como lançada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, não conhecer do pedido defensivo de redução da pena-base e negar provimento aos recursos da defesa e do Ministério Público Federal,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62501
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1 ART-2 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-438 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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