TRF3 0005969-90.2013.4.03.6120 00059699020134036120
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONFISSÃO.
1. O crime de estelionato foi devidamente caracterizado pelos elementos
probatórios coligidos, tendo sido suficientemente comprovado que a apelante
instruiu requerimento perante o INSS com documentos falsos e recebeu
indevidamente pensão por morte no período de 15.10.2009 a 30.09.2010.
2. A apelante não confessou o crime nem suas declarações foram utilizadas
para fundamentar o decreto condenatório, não sendo aplicável a atenuante
da confissão espontânea.
3. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONFISSÃO.
1. O crime de estelionato foi devidamente caracterizado pelos elementos
probatórios coligidos, tendo sido suficientemente comprovado que a apelante
instruiu requerimento perante o INSS com documentos falsos e recebeu
indevidamente pensão por morte no período de 15.10.2009 a 30.09.2010.
2. A apelante não confessou o crime nem suas declarações foram utilizadas
para fundamentar o decreto condenatório, não sendo aplicável a atenuante
da confissão espontânea.
3. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67250
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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