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Jurisprudência


TRF3 0005972-27.2012.4.03.6105 00059722720124036105

Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO ANTIGO CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS, entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". 3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo, verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133, da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94. 4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção, como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do CNIS, entre outros. 5. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram a Desembargadora Federal Mônica Nobre e, convocada na forma dos arts. 53 e 260, §1.º do RITRF3, a Juíza Federal Leila Paiva Morisson. Vencidos o Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, que dava parcial provimento ao agravo legal, para prover parcialmente a apelação interposta e a remessa oficial, especificamente quanto à necessidade de prévio agendamento, e o Desembargador Federal André Nabarrete, que dava provimento ao agravo, para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 20/01/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345993
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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