TRF3 0005972-27.2012.4.03.6105 00059722720124036105
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO ANTIGO
CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do
inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso
VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o
direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo,
verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a
exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício
profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133,
da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e
imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que
os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos
dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção,
como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do
CNIS, entre outros.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO ANTIGO
CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do
inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso
VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o
direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo,
verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a
exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício
profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133,
da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e
imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que
os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos
dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção,
como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do
CNIS, entre outros.
5. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador
Federal Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram a Desembargadora Federal
Mônica Nobre e, convocada na forma dos arts. 53 e 260, §1.º do RITRF3,
a Juíza Federal Leila Paiva Morisson. Vencidos o Juiz Federal Convocado
Marcelo Guerra, que dava parcial provimento ao agravo legal, para prover
parcialmente a apelação interposta e a remessa oficial, especificamente
quanto à necessidade de prévio agendamento, e o Desembargador Federal
André Nabarrete, que dava provimento ao agravo, para denegar a segurança
e julgar improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
20/01/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345993
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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