TRF3 0005974-32.2000.4.03.6100 00059743220004036100
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NÃO
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Convém registrar, inicialmente, que a data de vigência do novo Código de
Processo Civil foi definida pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, por meio de decisão consubstanciada no Enunciado Administrativo
nº 1, que exara o seguinte:
"O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o
art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade,
que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015 entrará
em vigor no dia 18 de março de 2016".
Referida decisão, oriunda da mencionada Corte Superior, teve o condão de,
além definir a data de início de vigência do novo estatuto processual civil
brasileiro, fazer cessar intensa discussão que grassava no mundo jurídico,
oferecendo norte para a sua aplicação.
Ademais, definido o marco temporal de início de vigência do novo código,
tratou o Superior Tribunal de Justiça de estabelecer que o regime recursal
cabível, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum,
será determinado pela data de publicação da decisão impugnada.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que
dispõe o seguinte:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Outrossim, no âmbito de sua jurisprudência, firme o norte definido, como
atestam os seguintes excertos:
"(...) 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior
há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual
têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser
positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a
forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da
decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata
compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende
combater. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão - STJ, Quarta Turma, julgado em 05.04.16.).
"(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser
analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em
conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal
paulista publicado em maio de 2014. A decisão que inadmitiu o recurso na
origem data de 1º de outubro de 2014, sendo o presente agravo em recurso
especial interposto em 16 de abril de 2015.
7. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da
admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são
anteriores à vigência do Novo CPC.
8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na
vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de
alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto
sob a sistemática do CPC/1973. (...)" (EAAREsp 818737/SP, Rel. Desembargadora
Convocada Diva Malerbi - STJ, Segunda Turma, julgado em 11.05.16.).
"(...) Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso,
foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça"(...)." (AgRg em AgREsp 927.577/MG, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura - STJ, Sexta Turma, julgado em 11.05.16).
Assim, restou firme a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido
de que os requisitos de admissibilidade recursal, no caso concreto, são
aqueles vigentes na data de publicação da decisão recorrida.
Prosseguindo, o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/1973, com
a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece
que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior.
Tendo em conta a existência de jurisprudência dominante acerca do tema,
tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se,
pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NÃO
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Convém registrar, inicialmente, que a data de vigência do novo Código de
Processo Civil foi definida pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, por meio de decisão consubstanciada no Enunciado Administrativo
nº 1, que exara o seguinte:
"O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o
art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade,
que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015 entrará
em vigor no dia 18 de março de 2016".
Referida decisão, oriunda da mencionada Corte Superior, teve o condão de,
além definir a data de início de vigência do novo estatuto processual civil
brasileiro, fazer cessar intensa discussão que grassava no mundo jurídico,
oferecendo norte para a sua aplicação.
Ademais, definido o marco temporal de início de vigência do novo código,
tratou o Superior Tribunal de Justiça de estabelecer que o regime recursal
cabível, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum,
será determinado pela data de publicação da decisão impugnada.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que
dispõe o seguinte:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Outrossim, no âmbito de sua jurisprudência, firme o norte definido, como
atestam os seguintes excertos:
"(...) 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior
há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual
têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser
positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a
forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da
decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata
compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende
combater. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão - STJ, Quarta Turma, julgado em 05.04.16.).
"(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser
analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em
conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal
paulista publicado em maio de 2014. A decisão que inadmitiu o recurso na
origem data de 1º de outubro de 2014, sendo o presente agravo em recurso
especial interposto em 16 de abril de 2015.
7. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da
admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são
anteriores à vigência do Novo CPC.
8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na
vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de
alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto
sob a sistemática do CPC/1973. (...)" (EAAREsp 818737/SP, Rel. Desembargadora
Convocada Diva Malerbi - STJ, Segunda Turma, julgado em 11.05.16.).
"(...) Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso,
foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça"(...)." (AgRg em AgREsp 927.577/MG, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura - STJ, Sexta Turma, julgado em 11.05.16).
Assim, restou firme a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido
de que os requisitos de admissibilidade recursal, no caso concreto, são
aqueles vigentes na data de publicação da decisão recorrida.
Prosseguindo, o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/1973, com
a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece
que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior.
Tendo em conta a existência de jurisprudência dominante acerca do tema,
tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se,
pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579099
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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