TRF3 0005976-56.2011.4.03.6119 00059765620114036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADADEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC/2015. ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO
INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico da área de
psiquiatria indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado
em 31 de julho de 2012 (fls. 295/300), consignou o seguinte: "Apta para a
função atual. A autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente,
atualmente em remissão (CID 10 F33.4)".
10 - Por outro lado, o profissional médico da área de ortopedia, com
fundamento em exame realizado em 14 de dezembro de 2011 (fls. 230/242),
relatou: "De acordo com a documentação médica apresentada, a autora
é portadora de osteopenia, hipertensão arterial, diabetes e varizes de
membros inferiores (...) O exame físico pericial constatou que a autora é
portadora de varizes de grosso calibre em perna direita, apresentando edema
importante na região afeta, o que atrapalha sua marcha. De acordo com a
documentação médica apresentada, a autora é acompanhada por médicos de
cirurgia vascular desde 20/07/09, porém não há referência à capacidade
laborativa da autora na época citada, uma vez que a simples presença de
varizes de grosso calibre não caracteriza incapacidade laborativa, mas sim
a manifestação clínica da doença. Desse modo, considera-se que a autora
apresenta incapacidade total para o trabalho a partir da data da presente
perícia (14/12/2011), momento em que foi constado edema de membro inferior
direito. Por se tratar de doença passível de tratamento, considera-se
a incapacidade da autora como temporária, sendo sugerindo reavaliação
pericial em 12 meses, a contar da data da realização da perícia" (sic).
11 - Apesar do impedimento temporário constatado pelo último laudo pericial,
se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais
("embaladora", "auxiliar de fábrica", "limpadora", "servente", "auxiliar
de montagem", "auxiliar de cartonagem" - CPTS de fls. 25/80), e que conta,
atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, restando configurada,
portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que os últimos vínculos
previdenciários da demandante, se deram entre 01/08/2008 e 31/03/2009 e entre
01/08/2009 e 30/09/2009. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS
até 15/11/2010, computando-se a prorrogação de 12 (doze) meses, nos termos
do art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99.
15 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, com mais de 120 contribuições, estes não foram
efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos,
não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
16 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último período contributivo, de sorte a também fazer
jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção de sua qualidade de segurada, nos termos do §2º do mesmo
artigo. Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
17 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal
(Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio
de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade. Não obstante, o julgador não pode se afastar
das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de
conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
18 - Tratando-se a autora de segurada filiada à Previdência Social que
promoveu diversos recolhimentos junto ao RGPS (de 01/03/1978 a 08/08/1978;
04/06/1979 a 07/08/1979; 19/10/1979 a 17/06/1980; 01/10/1981 a 28/02/1982;
01/11/1983 a 12/1983; 01/08/1984 a 01/04/1985; 01/07/1986 a 23/06/1987;
01/04/1989 a 28/02/1990; 11/09/1991 a 11/05/1992; 24/01/1994 a 18/11/1994;
01/ 06/1996 a 31/07/1996; 01/03/2005 a 30/06/2005; 01/10/2007 a 30/11/2007;
01/08/2008 a 31/03/2009; 01/08/2009 a 30/09/2009), milita em seu favor,
ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
19 - Assim, tem-se que a autora, contabilizando-se a prorrogação de 24
(vinte e quatro) meses da manutenção da qualidade de segurada, foi, em
verdade, filiada ao RGPS até 15/11/2011. Logo, teria perdido a qualidade
de segurada um mês antes do início do impedimento.
20 - Entretano, os males que a assolam são de caráter degenerativo, os
quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo
do tempo, sendo que a diferença entre a data da perda da qualidade de
segurada (15/11/2011) e a data do início da incapacidade fixada pelo expert
(14/12/2011) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos
exatos.
21 - Portanto, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos,
tem-se que a incapacidade total e permanente da autora surgiu quando ainda
era segurada da Previdência Social, e já havia cumprido com a carência
legal, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
22 - Cumpre lembrar que, para fins de reingresso no RGPS, no caso de concessão
de benefício por incapacidade, exigia-se o recolhimento de 4 (quatro)
contribuições previdenciárias seguidas, para cumprimento da carência,
nos termos dos artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91,
em sua redação originária. Inegável, portanto, que a requerente também
cumpriu com tal requisito.
23 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que
o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII)
ou a fixa na própria data da perícia, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert
(ortopedista) fixou a DII na data da perícia, sendo de rigor a fixação
da DIB da aposentadoria por invalidez nesta data (14/12/2011 - fl. 230).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Apelo do INSS prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADADEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC/2015. ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO
INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico da área de
psiquiatria indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado
em 31 de julho de 2012 (fls. 295/300), consignou o seguinte: "Apta para a
função atual. A autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente,
atualmente em remissão (CID 10 F33.4)".
10 - Por outro lado, o profissional médico da área de ortopedia, com
fundamento em exame realizado em 14 de dezembro de 2011 (fls. 230/242),
relatou: "De acordo com a documentação médica apresentada, a autora
é portadora de osteopenia, hipertensão arterial, diabetes e varizes de
membros inferiores (...) O exame físico pericial constatou que a autora é
portadora de varizes de grosso calibre em perna direita, apresentando edema
importante na região afeta, o que atrapalha sua marcha. De acordo com a
documentação médica apresentada, a autora é acompanhada por médicos de
cirurgia vascular desde 20/07/09, porém não há referência à capacidade
laborativa da autora na época citada, uma vez que a simples presença de
varizes de grosso calibre não caracteriza incapacidade laborativa, mas sim
a manifestação clínica da doença. Desse modo, considera-se que a autora
apresenta incapacidade total para o trabalho a partir da data da presente
perícia (14/12/2011), momento em que foi constado edema de membro inferior
direito. Por se tratar de doença passível de tratamento, considera-se
a incapacidade da autora como temporária, sendo sugerindo reavaliação
pericial em 12 meses, a contar da data da realização da perícia" (sic).
11 - Apesar do impedimento temporário constatado pelo último laudo pericial,
se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais
("embaladora", "auxiliar de fábrica", "limpadora", "servente", "auxiliar
de montagem", "auxiliar de cartonagem" - CPTS de fls. 25/80), e que conta,
atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, restando configurada,
portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que os últimos vínculos
previdenciários da demandante, se deram entre 01/08/2008 e 31/03/2009 e entre
01/08/2009 e 30/09/2009. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS
até 15/11/2010, computando-se a prorrogação de 12 (doze) meses, nos termos
do art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99.
15 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, com mais de 120 contribuições, estes não foram
efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos,
não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
16 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último período contributivo, de sorte a também fazer
jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção de sua qualidade de segurada, nos termos do §2º do mesmo
artigo. Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
17 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal
(Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio
de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade. Não obstante, o julgador não pode se afastar
das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de
conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
18 - Tratando-se a autora de segurada filiada à Previdência Social que
promoveu diversos recolhimentos junto ao RGPS (de 01/03/1978 a 08/08/1978;
04/06/1979 a 07/08/1979; 19/10/1979 a 17/06/1980; 01/10/1981 a 28/02/1982;
01/11/1983 a 12/1983; 01/08/1984 a 01/04/1985; 01/07/1986 a 23/06/1987;
01/04/1989 a 28/02/1990; 11/09/1991 a 11/05/1992; 24/01/1994 a 18/11/1994;
01/ 06/1996 a 31/07/1996; 01/03/2005 a 30/06/2005; 01/10/2007 a 30/11/2007;
01/08/2008 a 31/03/2009; 01/08/2009 a 30/09/2009), milita em seu favor,
ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
19 - Assim, tem-se que a autora, contabilizando-se a prorrogação de 24
(vinte e quatro) meses da manutenção da qualidade de segurada, foi, em
verdade, filiada ao RGPS até 15/11/2011. Logo, teria perdido a qualidade
de segurada um mês antes do início do impedimento.
20 - Entretano, os males que a assolam são de caráter degenerativo, os
quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo
do tempo, sendo que a diferença entre a data da perda da qualidade de
segurada (15/11/2011) e a data do início da incapacidade fixada pelo expert
(14/12/2011) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos
exatos.
21 - Portanto, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos,
tem-se que a incapacidade total e permanente da autora surgiu quando ainda
era segurada da Previdência Social, e já havia cumprido com a carência
legal, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
22 - Cumpre lembrar que, para fins de reingresso no RGPS, no caso de concessão
de benefício por incapacidade, exigia-se o recolhimento de 4 (quatro)
contribuições previdenciárias seguidas, para cumprimento da carência,
nos termos dos artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91,
em sua redação originária. Inegável, portanto, que a requerente também
cumpriu com tal requisito.
23 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que
o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII)
ou a fixa na própria data da perícia, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert
(ortopedista) fixou a DII na data da perícia, sendo de rigor a fixação
da DIB da aposentadoria por invalidez nesta data (14/12/2011 - fl. 230).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Apelo do INSS prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para
condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por
invalidez, desde a data do exame pericial, ocorrido em 14/12/2011 (fl. 230),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição, restando, por fim, prejudicada
a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861586
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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