TRF3 0005978-40.2012.4.03.6103 00059784020124036103
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada,
contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão
da aposentadoria, e julgou extinto o processo com resolução de mérito,
condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios de dez por
cento do valor da causa, cuja execução subordina-se à condição prevista
no art. 12 da Lei 1.060/50.
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pela Autora no Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, órgão do Ministério da Defesa,
inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como
em empresas privadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e
que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço
apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo
necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A despeito da ausência de condição da ação, seria inviável
determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular
prosseguimento do feito com a regularização do polo e nova prolação
de sentença, porque verifica-se desde já a ocorrência de prescrição,
prejudicial de mérito.
5. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
6. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa,
convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos nas gratificações
e adicionais desde a data da aposentação.
7. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
8. Concedida a aposentadoria em 30.09.1996, consoante Portaria nº 314/DPC,
publicada no Diário Oficial em 16.10.1996, e ajuizada a ação na data de
02.08.2012, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.
9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada,
contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão
da aposentadoria, e julgou extinto o processo com resolução de mérito,
condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios de dez por
cento do valor da causa, cuja execução subordina-se à condição prevista
no art. 12 da Lei 1.060/50.
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pela Autora no Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, órgão do Ministério da Defesa,
inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como
em empresas privadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e
que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço
apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo
necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A despeito da ausência de condição da ação, seria inviável
determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular
prosseguimento do feito com a regularização do polo e nova prolação
de sentença, porque verifica-se desde já a ocorrência de prescrição,
prejudicial de mérito.
5. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
6. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa,
convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos nas gratificações
e adicionais desde a data da aposentação.
7. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
8. Concedida a aposentadoria em 30.09.1996, consoante Portaria nº 314/DPC,
publicada no Diário Oficial em 16.10.1996, e ajuizada a ação na data de
02.08.2012, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2019
Data da Publicação
:
29/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931639
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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