TRF3 0005988-54.2006.4.03.6181 00059885420064036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CONEXÃO. INOBSERVÂNCIA
AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA. ART. 12, INC. I, DA LEI 8.137/90. CAUSA DE
AUMENTO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A defesa alega que a presente ação é conexa com os autos n
0010777-57.2010.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de São
Paulo, sob o argumento de que os fatos delituosos teriam sido praticados
em continuidade delitiva. Os fatos apurados na presente ação penal foram
praticados nos anos calendários de 2003 e 2004, enquanto que no processo nº
0010777-57.2010.403.6181 a sonegação ocorreu no ano calendário 2007. O
modus operandi utilizado nas empreitadas delituosas cometidas pelo réu
são semelhantes. No entanto, a aplicação da causa de aumento prevista no
artigo 71 do Código Penal esbarra no fato de que os crimes foram praticados
após um período de trinta dias, que é o tempo limítrofe admitido pela
jurisprudência como sendo aquele necessário para a caracterização do
crime continuado. Preliminar rejeitada.
2. A defesa alega, ainda, que a r. sentença é nula, pois não teria
observado o critério trifásico de fixação da pena, previsto no art. 68 do
Código Penal, tendo em vista que não reconheceu a atenuante de confissão
espontânea. Da análise da sentença, verifico que todas as etapas exigidas
pelo art. 68 do Código Penal foram individualmente analisadas. Ademais,
a questão relativa ao reconhecimento ou não da atenuante de confissão
espontânea será apreciada no presente recurso, evitando-se, assim, qualquer
prejuízo para a defesa. Preliminar rejeitada.
3. A fiscalização identificou diversos créditos bancários em favor do
contribuinte em duas contas bancárias de sua titularidade. Intimado para
entregar a escrituração contábil e justificar a origem dos créditos e
depósitos bancários mantidos nas instituições bancárias, o contribuinte
permaneceu inerte.
4. A omissão em comprovar a origem da totalidade dos valores creditados
legitima o fisco a apurar, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/96, com base
na movimentação financeira, os valores devidos a título de tributos
e contribuições federais, não havendo que se falar em atipicidade dos
fatos em virtude de os créditos tributários terem sido fixados com base
na movimentação financeira do contribuinte.
5. A materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos pela
Representação Fiscal para Fins Penais nº 19515.005192/2009-15, pelo
Demonstrativo de Movimentação Financeira, pelos Autos de Infração,
pelas declarações anuais simplificadas de 2004 e de 2005 e pelos extratos
bancários.
6. Importante mencionar que a existência de possível vício no procedimento
administrativo-fiscal de constituição do crédito tributário não comporta
discussão no âmbito deste processo, em razão da independência entre as
instâncias penal, cível e administrativa.
7. Autoria e dolo do réu comprovados.
8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
9. É incabível a aplicação da excludente de culpabilidade consistente
na inexigibilidade de conduta diversa ao crime de sonegação fiscal, ao
contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita previdenciária,
por envolver fraude. O delito ora tratado cuida da administração tributária
das empresas, e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo,
assim, como entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar
a omissão na anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a
fiscalização tributária. Precedentes.
10. Pena-base mantida. Embora presente atenuante da confissão espontânea,
deixo de reduzir a pena já fixada no mínimo legal, em atenção à súmula
231 do Superior Tribunal de Justiça
11. Causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90 aplicável, porquanto
a quantia não recolhida pelo recorrido implica grave dano à coletividade.
12. Regime de cumprimento da pena mantido, bem como a substituição, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
13. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos está prevista no art. 44, §2º, do Código Penal,
para penas superiores a 01 (um) ano. Portanto, não merece provimento o pleito
da defesa de exclusão da pena de prestação de serviços à comunidade.
14. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva, deve
ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para
a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu
cumprimento. Assim, mantenho a prestação pecuniária no montante fixado
na r. sentença - 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que suficiente
para a reprimenda do delito e equivalente com a situação econômica do réu
(fls. 285).
15. Recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CONEXÃO. INOBSERVÂNCIA
AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA. ART. 12, INC. I, DA LEI 8.137/90. CAUSA DE
AUMENTO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A defesa alega que a presente ação é conexa com os autos n
0010777-57.2010.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de São
Paulo, sob o argumento de que os fatos delituosos teriam sido praticados
em continuidade delitiva. Os fatos apurados na presente ação penal foram
praticados nos anos calendários de 2003 e 2004, enquanto que no processo nº
0010777-57.2010.403.6181 a sonegação ocorreu no ano calendário 2007. O
modus operandi utilizado nas empreitadas delituosas cometidas pelo réu
são semelhantes. No entanto, a aplicação da causa de aumento prevista no
artigo 71 do Código Penal esbarra no fato de que os crimes foram praticados
após um período de trinta dias, que é o tempo limítrofe admitido pela
jurisprudência como sendo aquele necessário para a caracterização do
crime continuado. Preliminar rejeitada.
2. A defesa alega, ainda, que a r. sentença é nula, pois não teria
observado o critério trifásico de fixação da pena, previsto no art. 68 do
Código Penal, tendo em vista que não reconheceu a atenuante de confissão
espontânea. Da análise da sentença, verifico que todas as etapas exigidas
pelo art. 68 do Código Penal foram individualmente analisadas. Ademais,
a questão relativa ao reconhecimento ou não da atenuante de confissão
espontânea será apreciada no presente recurso, evitando-se, assim, qualquer
prejuízo para a defesa. Preliminar rejeitada.
3. A fiscalização identificou diversos créditos bancários em favor do
contribuinte em duas contas bancárias de sua titularidade. Intimado para
entregar a escrituração contábil e justificar a origem dos créditos e
depósitos bancários mantidos nas instituições bancárias, o contribuinte
permaneceu inerte.
4. A omissão em comprovar a origem da totalidade dos valores creditados
legitima o fisco a apurar, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/96, com base
na movimentação financeira, os valores devidos a título de tributos
e contribuições federais, não havendo que se falar em atipicidade dos
fatos em virtude de os créditos tributários terem sido fixados com base
na movimentação financeira do contribuinte.
5. A materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos pela
Representação Fiscal para Fins Penais nº 19515.005192/2009-15, pelo
Demonstrativo de Movimentação Financeira, pelos Autos de Infração,
pelas declarações anuais simplificadas de 2004 e de 2005 e pelos extratos
bancários.
6. Importante mencionar que a existência de possível vício no procedimento
administrativo-fiscal de constituição do crédito tributário não comporta
discussão no âmbito deste processo, em razão da independência entre as
instâncias penal, cível e administrativa.
7. Autoria e dolo do réu comprovados.
8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
9. É incabível a aplicação da excludente de culpabilidade consistente
na inexigibilidade de conduta diversa ao crime de sonegação fiscal, ao
contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita previdenciária,
por envolver fraude. O delito ora tratado cuida da administração tributária
das empresas, e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo,
assim, como entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar
a omissão na anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a
fiscalização tributária. Precedentes.
10. Pena-base mantida. Embora presente atenuante da confissão espontânea,
deixo de reduzir a pena já fixada no mínimo legal, em atenção à súmula
231 do Superior Tribunal de Justiça
11. Causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90 aplicável, porquanto
a quantia não recolhida pelo recorrido implica grave dano à coletividade.
12. Regime de cumprimento da pena mantido, bem como a substituição, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
13. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos está prevista no art. 44, §2º, do Código Penal,
para penas superiores a 01 (um) ano. Portanto, não merece provimento o pleito
da defesa de exclusão da pena de prestação de serviços à comunidade.
14. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva, deve
ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para
a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu
cumprimento. Assim, mantenho a prestação pecuniária no montante fixado
na r. sentença - 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que suficiente
para a reprimenda do delito e equivalente com a situação econômica do réu
(fls. 285).
15. Recurso da defesa não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61515
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 19515.005192/2009-15
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-68 ART-44 PAR-2
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-42
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
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