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Jurisprudência


TRF3 0005988-54.2006.4.03.6181 00059885420064036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CONEXÃO. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA. ART. 12, INC. I, DA LEI 8.137/90. CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A defesa alega que a presente ação é conexa com os autos n 0010777-57.2010.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de São Paulo, sob o argumento de que os fatos delituosos teriam sido praticados em continuidade delitiva. Os fatos apurados na presente ação penal foram praticados nos anos calendários de 2003 e 2004, enquanto que no processo nº 0010777-57.2010.403.6181 a sonegação ocorreu no ano calendário 2007. O modus operandi utilizado nas empreitadas delituosas cometidas pelo réu são semelhantes. No entanto, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal esbarra no fato de que os crimes foram praticados após um período de trinta dias, que é o tempo limítrofe admitido pela jurisprudência como sendo aquele necessário para a caracterização do crime continuado. Preliminar rejeitada. 2. A defesa alega, ainda, que a r. sentença é nula, pois não teria observado o critério trifásico de fixação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, tendo em vista que não reconheceu a atenuante de confissão espontânea. Da análise da sentença, verifico que todas as etapas exigidas pelo art. 68 do Código Penal foram individualmente analisadas. Ademais, a questão relativa ao reconhecimento ou não da atenuante de confissão espontânea será apreciada no presente recurso, evitando-se, assim, qualquer prejuízo para a defesa. Preliminar rejeitada. 3. A fiscalização identificou diversos créditos bancários em favor do contribuinte em duas contas bancárias de sua titularidade. Intimado para entregar a escrituração contábil e justificar a origem dos créditos e depósitos bancários mantidos nas instituições bancárias, o contribuinte permaneceu inerte. 4. A omissão em comprovar a origem da totalidade dos valores creditados legitima o fisco a apurar, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/96, com base na movimentação financeira, os valores devidos a título de tributos e contribuições federais, não havendo que se falar em atipicidade dos fatos em virtude de os créditos tributários terem sido fixados com base na movimentação financeira do contribuinte. 5. A materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 19515.005192/2009-15, pelo Demonstrativo de Movimentação Financeira, pelos Autos de Infração, pelas declarações anuais simplificadas de 2004 e de 2005 e pelos extratos bancários. 6. Importante mencionar que a existência de possível vício no procedimento administrativo-fiscal de constituição do crédito tributário não comporta discussão no âmbito deste processo, em razão da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. 7. Autoria e dolo do réu comprovados. 8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 9. É incabível a aplicação da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa ao crime de sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita previdenciária, por envolver fraude. O delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas, e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a omissão na anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. Precedentes. 10. Pena-base mantida. Embora presente atenuante da confissão espontânea, deixo de reduzir a pena já fixada no mínimo legal, em atenção à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça 11. Causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90 aplicável, porquanto a quantia não recolhida pelo recorrido implica grave dano à coletividade. 12. Regime de cumprimento da pena mantido, bem como a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal. 13. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está prevista no art. 44, §2º, do Código Penal, para penas superiores a 01 (um) ano. Portanto, não merece provimento o pleito da defesa de exclusão da pena de prestação de serviços à comunidade. 14. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva, deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Assim, mantenho a prestação pecuniária no montante fixado na r. sentença - 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que suficiente para a reprimenda do delito e equivalente com a situação econômica do réu (fls. 285). 15. Recurso da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61515
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 19515.005192/2009-15
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-68 ART-44 PAR-2 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-42 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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