TRF3 0005988-72.2013.4.03.6128 00059887220134036128
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. BENEFÍCIO PERSONALÌSSIMO. ILEGITIMIDADE AD
CAUSUM DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Sendo a aposentadoria benefício personalíssimo, e não havendo
comprovação do pedido administrativo do falecido, não há legitimidade
para a autora, na condição de esposa, pleitear o pagamento de prestações
relativas ao referido benefício, mas tão-somente as decorrentes de eventual
pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme
certidão de casamento (fls. 26), o falecido era casado com autora desde
18/06/1987.
4. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o
falecido fazia jus a aposentadoria por invalidez ao tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de atividade especial.
5. In casu, o laudo pericial indireto juntado em 01/06/2015 (fls. 162/168)
aponta que o falecido era portador de "insuficiência renal crônica,
insuficiência cardíaca, hipertensão arterial grave, hipertensão pulmonar
e lesão de retina", concluindo por sua incapacidade laborativa total e
permanente, com início da incapacidade em 2004.
6. Sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício de aposentadoria
por invalidez.
7. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos trazidos aos
autos (fls. 74/82) e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, o falecido comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos: 1) 18/12/1975 a 30/04/1977, 01/05/1977 a 29/02/1980,
22/07/1982 a 17/09/1996 e 06/04/1988 a 05/03/1997, vez que estava exposto
de forma habitual e permanente a ruído variável entre 82,6 e 87,5 db(A),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
8. Computando-se os períodos de trabalho comum e especial reconhecidos,
somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da
CTPS (fls. 28/68) e do CNIS (fls. 69 e 142), até a data da EC nº 20/98
(16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 29
(vinte e nove) dias, os quais são suficientes para cumprir o tempo de
serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação anterior à Lei nº 9.876/99. Outrossim, computando-se os períodos
de trabalho até a data do requerimento administrativo da pensão por morte,
nota-se que o falecido perfaz 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 16
(dezesseis) dias de tempo de serviço, os quais são pertinentes ao tempo de
serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo
de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para
a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
9. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de
serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (16/07/2013 - fls. 27).
10. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), no que tange ao pedido
de pagamento das parcelas relativas à aposentadoria do falecido. Apelação
do INSS improvida e apelação da autora e remessa oficial parcial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. BENEFÍCIO PERSONALÌSSIMO. ILEGITIMIDADE AD
CAUSUM DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Sendo a aposentadoria benefício personalíssimo, e não havendo
comprovação do pedido administrativo do falecido, não há legitimidade
para a autora, na condição de esposa, pleitear o pagamento de prestações
relativas ao referido benefício, mas tão-somente as decorrentes de eventual
pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme
certidão de casamento (fls. 26), o falecido era casado com autora desde
18/06/1987.
4. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o
falecido fazia jus a aposentadoria por invalidez ao tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de atividade especial.
5. In casu, o laudo pericial indireto juntado em 01/06/2015 (fls. 162/168)
aponta que o falecido era portador de "insuficiência renal crônica,
insuficiência cardíaca, hipertensão arterial grave, hipertensão pulmonar
e lesão de retina", concluindo por sua incapacidade laborativa total e
permanente, com início da incapacidade em 2004.
6. Sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício de aposentadoria
por invalidez.
7. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos trazidos aos
autos (fls. 74/82) e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, o falecido comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos: 1) 18/12/1975 a 30/04/1977, 01/05/1977 a 29/02/1980,
22/07/1982 a 17/09/1996 e 06/04/1988 a 05/03/1997, vez que estava exposto
de forma habitual e permanente a ruído variável entre 82,6 e 87,5 db(A),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
8. Computando-se os períodos de trabalho comum e especial reconhecidos,
somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da
CTPS (fls. 28/68) e do CNIS (fls. 69 e 142), até a data da EC nº 20/98
(16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 29
(vinte e nove) dias, os quais são suficientes para cumprir o tempo de
serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação anterior à Lei nº 9.876/99. Outrossim, computando-se os períodos
de trabalho até a data do requerimento administrativo da pensão por morte,
nota-se que o falecido perfaz 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 16
(dezesseis) dias de tempo de serviço, os quais são pertinentes ao tempo de
serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo
de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para
a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
9. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de
serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (16/07/2013 - fls. 27).
10. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), no que tange ao pedido
de pagamento das parcelas relativas à aposentadoria do falecido. Apelação
do INSS improvida e apelação da autora e remessa oficial parcial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito nos termos
do artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015) no que tange
ao pedido de pagamento das parcelas relativas à aposentadoria do falecido
e quanto ao pedido de concessão de pensão por morte negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183722
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017
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