TRF3 0005992-79.2016.4.03.6104 00059927920164036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E
CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, I E IV, CP. TENTATIVA. ART. 14,
II, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANTIDA
A RAZÃO APLICADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE
MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1- Imputa-se ao réu a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento
de obstáculo e pelo concurso de agentes, na forma tentada, nos termos do
art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código
Penal.
2- Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Réu preso em
flagrante. Depoimentos testemunhais.
3- Crime que não se consumou por circunstância alheia à vontade do
agente. Configurada a modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II,
do Código Penal.
4- Demonstradas as qualificadoras descritas nos incisos I e IV, §4º, do
art. 155 do Código Penal, bem como pelas provas documental e oral produzidas
nos autos.
5- A conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo
no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente
ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que
permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive.
6- A "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser
entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade,
a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo
criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB).
7- A execução, o crime somente não se consumou porque o réu foi
surpreendido pelos policiais, quando já estavam separados o ar condicionado
e os cabos. Ou seja, o réu percorreu quase todo o iter criminis, só não
se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
8- Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por se
tratar de condenado reincidente, cuja pena foi fixada em menos de quatro anos.
8- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos para tanto.
9- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP que reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
10- Apelo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E
CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, I E IV, CP. TENTATIVA. ART. 14,
II, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANTIDA
A RAZÃO APLICADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE
MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1- Imputa-se ao réu a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento
de obstáculo e pelo concurso de agentes, na forma tentada, nos termos do
art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código
Penal.
2- Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Réu preso em
flagrante. Depoimentos testemunhais.
3- Crime que não se consumou por circunstância alheia à vontade do
agente. Configurada a modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II,
do Código Penal.
4- Demonstradas as qualificadoras descritas nos incisos I e IV, §4º, do
art. 155 do Código Penal, bem como pelas provas documental e oral produzidas
nos autos.
5- A conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo
no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente
ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que
permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive.
6- A "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser
entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade,
a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo
criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB).
7- A execução, o crime somente não se consumou porque o réu foi
surpreendido pelos policiais, quando já estavam separados o ar condicionado
e os cabos. Ou seja, o réu percorreu quase todo o iter criminis, só não
se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
8- Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por se
tratar de condenado reincidente, cuja pena foi fixada em menos de quatro anos.
8- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos para tanto.
9- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP que reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
10- Apelo a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu, para reduzir a
pena-base ao mínimo legal, restando condenado pela prática do crime do crime
do art. 155, §4º, incisos I e IV, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal,
à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 07 dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76578
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-4 ART-14 INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
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