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Jurisprudência


TRF3 0005995-36.2013.4.03.6105 00059953620134036105

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. SEGURO PESSOAL. FGHAB. SINISTRO ÓBITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. ESTADO CIVIL. COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA. I - Caso em que, na data da assinatura e registro do contrato, o estado civil do mutuário, que posteriormente viria a óbito, foi descrito como "divorciado", ocasião em que já havia contraído um segundo matrimônio. A CEF negou a cobertura securitária por entender que houve má fé do mutuário, que teria prestado declaração falsa com o intuito de omitir a renda de sua esposa e evitar que ambos pudessem ser excluídos do Programa Minha Casa, Minha Vida por possuírem renda superior àquela prevista no programa. II - A suposta falsidade da declaração só seria relevante se efetivamente tivesse servido ao propósito de ocultar parte da renda familiar. A parte Autora não apenas alegou ser dona de casa à época da assinatura do contrato, como trouxe prova robusta neste sentido. Em outras palavras, mesmo que o mutuário fosse qualificado como "casado" no contrato e a parte Autora também tivesse figurado como mutuária, não haveria qualquer alteração na composição da renda familiar. III - Ainda que restasse provada a falsidade da declaração com consequências sobre a renda familiar, a sanção prevista pelo contrato para a declaração falsa seria apenas o vencimento antecipado da dívida, não se cogitando de rescisão contratual, multa, consolidação da propriedade fiduciária, reintegração de posse, muito menos a perda do direito ao seguro pessoal. É de se destacar que, ainda que houvesse nulidade no contrato, sua rescisão e a reconstituição do status quo ante geraria ônus para ambas as partes, não sendo possível à CEF defender a nulidade do contrato apenas na parte que lhe interessa. IV - Ao se considerar a concomitância do sinistro e a identificação da suposta falsidade de declaração, que, repita-se, não cominou qualquer vício à formação do contrato, o vencimento antecipado e a cobertura securitária se sobrepõem, não subsistindo à CEF qualquer exceção oponível à beneficiária com fundamenta na cláusula reivindicada. É de se destacar, ademais, que seria de todo contraditório que a CEF negasse a cobertura securitária, mas se dispusesse a receber os pagamentos das prestações por parte da parte Autora ou de quaisquer eventuais herdeiros, como se estes não tivessem a legítima expectativa de ver a extinção satisfatória do contrato, com a propriedade do imóvel livre de qualquer ônus. V - A troca de e-mails entre a parte Autora e o representante da CEF ilustram a boa-fé da primeira, ao insistentemente pretender realizar a regularização das prestações em aberto mesmo antes de requerer a cobertura securitária, e a conduta temerária da CEF, incapaz de oferecer uma resposta rápida e categórica em relação à situação do contrato em comento, sendo mesmo possível cogitar o seu interesse em protelar a regularização da dívida com vistas a realizar a consolidação da propriedade fiduciária. VI - Não se cogita da configuração da prescrição no caso em tela, tendo vista o prazo transcorrido entre o óbito e a negativa de cobertura, bem como o teor da Súmula 229 do STJ. Inquestionável, portanto, o direito à cobertura securitária. VII - É dever de uma empresa pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. VIII - As circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte Autora sofreu, sim, aflição e intranquilidade com a conduta da mutuante desde o óbito do mutuário. Intuitivo que, em face desses anos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar. IX - Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. X - Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Juros de mora e correção monetária nos termos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto à condenação por dano moral, a correção monetária deverá ser realizada desde a data da decisão que a fixou, nos termos da Súmula 362 do STJ. XI - Apelação provida para reconhecer o direito à cobertura securitária com recursos do Fundo Garantidor da Habitação Popular desde o óbito do mutuário, bem como para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte Autora para reconhecer o direito à cobertura securitária com recursos do Fundo Garantidor da Habitação Popular desde o óbito do mutuário, bem como para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164416
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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