TRF3 0005996-28.2012.4.03.6114 00059962820124036114
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional
de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Os períodos de 10/04/1991 a 31/07/1993 e 01/08/1993 a 22/09/1994, em que
recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previdenciários,
devem ser computados como períodos de labor comum, afastado o reconhecimento
de sua especialidade.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à
aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir
da data do requerimento administrativo, em 02/03/2010, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional
de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Os períodos de 10/04/1991 a 31/07/1993 e 01/08/1993 a 22/09/1994, em que
recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previdenciários,
devem ser computados como períodos de labor comum, afastado o reconhecimento
de sua especialidade.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à
aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir
da data do requerimento administrativo, em 02/03/2010, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169607
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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