main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005997-73.2007.4.03.6183 00059977320074036183

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. MOMENTO DO IMPLEMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto recorrido no tocante à análise da especialidade no período de 20/01/1975 a 30/09/1975, quando o ruído era de 78,2dB. Com efeito, nos termos do que restou consignado na decisão recorrida, até 05/03/1997, o limite de tolerância para a pressão sonora era de 80dB, motivo pelo qual deve ser afastada a especialidade no período discutido. 3 - Sanada a contradição, passa-se a tratar novamente do tema, em substituição da decisão recorrida, a partir do primeiro parágrafo iniciado à fl. 145, nos parágrafos pertinentes à contagem do tempo para a aposentadoria. 4 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/10/1975 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/05/2005), verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (19/10/2006 - fl. 20), o autor alcançou apenas 22 anos, 11 meses e 5 dias de serviço (tabela 1), o que não lhe assegurava a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. 5 - Por outro lado, considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum, adicionado aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, em 12/01/2009, o autor contava com 35 anos de contribuição (tabela 2), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7 - O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento em que o autor completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício (12/01/2009). 8 - Embargos de declaração providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para, suprindo a contradição apontada, afastar a especialidade no período de 20/01/1975 a 30/09/1975, condenando o INSS na implantação em prol do autor da aposentadoria integral em por tempo de contribuição, a partir de 12/01/2009, momento em que completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício, mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1391315
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão