TRF3 0005997-80.2016.4.03.0000 00059978020164030000
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304 C/C ARTIGO 297, 180 E 311, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312
DO CPP. PRISÃO PROCESSUAL É NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR AINDA QUE NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO VENHA A SER FIXADO
REGIME DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
1- Encontram-se preenchidos os pressupostos para a decretação da prisão
preventiva, na medida em que há prova da materialidade, indícios suficientes
de autoria e o crime atribuído ao paciente possui pena máxima superior a
quatro anos.
2- No tocante ao periculum libertatis, as circunstâncias reveladas pelas
provas colacionadas ao feito mostram-se suficientes para justificar a
manutenção da custódia cautelar, pois levam a crer que o paciente faz do
crime o seu meio de vida.
3- A demonstração de que possui residência fixa, por si só, não constitui
circunstância garantidora da liberdade provisória, uma vez que demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
4- Não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar,
sob o argumento de que, em caso de condenação, poderá ser estabelecido
regime prisional diverso do fechado. Estando presentes os requisitos
autorizadores previstos no diploma processual penal, a prisão cautelar
poderá ser decretada, ainda que na hipótese de condenação venha a ser
fixado regime de cumprimento menos gravoso, conforme entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
5- Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da
culpa. A inicial tramitação do feito perante o Juízo incompetente não
trouxe maiores prejuízos à marcha processual, que vem se desenvolvendo em
ritmo razoável. O Juízo impetrado já designou data para a realização de
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes deverão
apresentar alegações finais, não houve desídia do juízo na condução
do processo e tampouco delongas decorrentes de providências solicitadas
exclusivamente pela acusação.
6- Incabível, na hipótese em apreço, a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
por se mostrarem insuficientes para garantir a ordem pública e para assegurar
a aplicação da lei penal.
7- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304 C/C ARTIGO 297, 180 E 311, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312
DO CPP. PRISÃO PROCESSUAL É NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR AINDA QUE NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO VENHA A SER FIXADO
REGIME DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
1- Encontram-se preenchidos os pressupostos para a decretação da prisão
preventiva, na medida em que há prova da materialidade, indícios suficientes
de autoria e o crime atribuído ao paciente possui pena máxima superior a
quatro anos.
2- No tocante ao periculum libertatis, as circunstâncias reveladas pelas
provas colacionadas ao feito mostram-se suficientes para justificar a
manutenção da custódia cautelar, pois levam a crer que o paciente faz do
crime o seu meio de vida.
3- A demonstração de que possui residência fixa, por si só, não constitui
circunstância garantidora da liberdade provisória, uma vez que demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
4- Não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar,
sob o argumento de que, em caso de condenação, poderá ser estabelecido
regime prisional diverso do fechado. Estando presentes os requisitos
autorizadores previstos no diploma processual penal, a prisão cautelar
poderá ser decretada, ainda que na hipótese de condenação venha a ser
fixado regime de cumprimento menos gravoso, conforme entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
5- Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da
culpa. A inicial tramitação do feito perante o Juízo incompetente não
trouxe maiores prejuízos à marcha processual, que vem se desenvolvendo em
ritmo razoável. O Juízo impetrado já designou data para a realização de
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes deverão
apresentar alegações finais, não houve desídia do juízo na condução
do processo e tampouco delongas decorrentes de providências solicitadas
exclusivamente pela acusação.
6- Incabível, na hipótese em apreço, a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
por se mostrarem insuficientes para garantir a ordem pública e para assegurar
a aplicação da lei penal.
7- Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 66383
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-297 ART-304 ART-311
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-319
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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