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Jurisprudência


TRF3 0005997-80.2016.4.03.0000 00059978020164030000

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304 C/C ARTIGO 297, 180 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. PRISÃO PROCESSUAL É NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AINDA QUE NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO VENHA A SER FIXADO REGIME DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. 1- Encontram-se preenchidos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, na medida em que há prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o crime atribuído ao paciente possui pena máxima superior a quatro anos. 2- No tocante ao periculum libertatis, as circunstâncias reveladas pelas provas colacionadas ao feito mostram-se suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar, pois levam a crer que o paciente faz do crime o seu meio de vida. 3- A demonstração de que possui residência fixa, por si só, não constitui circunstância garantidora da liberdade provisória, uma vez que demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). 4- Não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, sob o argumento de que, em caso de condenação, poderá ser estabelecido regime prisional diverso do fechado. Estando presentes os requisitos autorizadores previstos no diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda que na hipótese de condenação venha a ser fixado regime de cumprimento menos gravoso, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5- Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. A inicial tramitação do feito perante o Juízo incompetente não trouxe maiores prejuízos à marcha processual, que vem se desenvolvendo em ritmo razoável. O Juízo impetrado já designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes deverão apresentar alegações finais, não houve desídia do juízo na condução do processo e tampouco delongas decorrentes de providências solicitadas exclusivamente pela acusação. 6- Incabível, na hipótese em apreço, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem insuficientes para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 7- Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 66383
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-297 ART-304 ART-311 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-319
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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