TRF3 0006000-35.2011.4.03.6103 00060003520114036103
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉTODO DE
APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A União foi condenada a "restituir os valores recolhidos
a título de imposto de renda que incidiu sobre os proventos de
suplementação/complementação de aposentadoria pagos pela PETROS, excluídas
as parcelas anteriores a 02/05/2001, já atingidas pela prescrição",
fundamentando-se o magistrado no art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88 e em
precedente do STJ.
2. O título executivo judicial encontra-se afinado com a jurisprudência
pacífica do STJ, cristalizada no julgamento, sob o rito dos repetitivos,
do REsp 1012903/RJ, no sentido de que, por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe
foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor
da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada,
ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
3. O exequente expressamente pleiteou a invalidade da "cobrança
do imposto de renda sobre os valores pagos mensalmente pela Petros
como suplementação/complementação de aposentadoria até o limite
correspondente ao quantum das contribuições que foram feitas pelos
autores e foram tributadas à época da vigência do art. 6º, VII, letra
'b' da Lei 7.713/88". Ora, se a sentença que se executa acolheu o pedido
do contribuinte relativamente à isenção de que trata a Lei 7.713/88,
por óbvio que o provimento judicial restringiu-se ao disposto na referida
lei. Dessa forma, a restituição determinada pela sentença exequenda
não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de
previdência, abarcando todas as participações (do empregado, do empregador
e do patrocinador), como pretende o embargado; mas, sim, apenas aos valores
correspondentes à sua própria parte nas contribuições.
4. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte. Comprovado que,
durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação
do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à
inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício,
é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato
de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 9.250/95.
5. Não há, portanto, violação à coisa julgada na hipótese, estando
correta a forma de apuração realizada na origem, visto que cabe ao juízo da
fase de liquidação/execução, respeitada a prescrição fixada no título,
delimitar o momento do bis in idem e o quantum do consequente ressarcimento,
de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir
de então. Jurisprudência do STJ.
6. Após a juntada da documentação necessária, relativa às DIRRFs do
contribuinte e à composição do fundo, apurou a contadoria judicial que
"não há créditos remanescentes devidos ao embargado, uma vez que o montante
atualizado das contribuições vertidas exclusivamente pelo embargado ao fundo
de previdência PETROS no período 01/1989 a 12/1995 restou inteiramente
compensado com as bases de cálculo do imposto de renda cobrado em bis in
idem no período prescrito que vai de 01/1996 a 05/1997".
7. Ou seja, as parcelas atualizadas das contribuições vertidas exclusivamente
pelo beneficiário ao fundo Petros, na vigência da Lei 7.713/88, já foram
deduzidas mês a mês, a partir do início do benefício mensal recebido pelo
exequente, no período de 01/1996 a 05/1997, sem que tenha havido qualquer
valor remanescente. Método de apuração em consonância com a orientação
desta Terceira Turma.
8. Em face de não se haver apurado a existência de créditos fora do período
prescrito (a partir de 02/05/2001), correta a constatação do juízo a quo de
que não há valores a executar, sendo de rigor a manutenção da sentença.
9. Apelação do embargado não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉTODO DE
APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A União foi condenada a "restituir os valores recolhidos
a título de imposto de renda que incidiu sobre os proventos de
suplementação/complementação de aposentadoria pagos pela PETROS, excluídas
as parcelas anteriores a 02/05/2001, já atingidas pela prescrição",
fundamentando-se o magistrado no art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88 e em
precedente do STJ.
2. O título executivo judicial encontra-se afinado com a jurisprudência
pacífica do STJ, cristalizada no julgamento, sob o rito dos repetitivos,
do REsp 1012903/RJ, no sentido de que, por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe
foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor
da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada,
ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
3. O exequente expressamente pleiteou a invalidade da "cobrança
do imposto de renda sobre os valores pagos mensalmente pela Petros
como suplementação/complementação de aposentadoria até o limite
correspondente ao quantum das contribuições que foram feitas pelos
autores e foram tributadas à época da vigência do art. 6º, VII, letra
'b' da Lei 7.713/88". Ora, se a sentença que se executa acolheu o pedido
do contribuinte relativamente à isenção de que trata a Lei 7.713/88,
por óbvio que o provimento judicial restringiu-se ao disposto na referida
lei. Dessa forma, a restituição determinada pela sentença exequenda
não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de
previdência, abarcando todas as participações (do empregado, do empregador
e do patrocinador), como pretende o embargado; mas, sim, apenas aos valores
correspondentes à sua própria parte nas contribuições.
4. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte. Comprovado que,
durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação
do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à
inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício,
é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato
de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 9.250/95.
5. Não há, portanto, violação à coisa julgada na hipótese, estando
correta a forma de apuração realizada na origem, visto que cabe ao juízo da
fase de liquidação/execução, respeitada a prescrição fixada no título,
delimitar o momento do bis in idem e o quantum do consequente ressarcimento,
de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir
de então. Jurisprudência do STJ.
6. Após a juntada da documentação necessária, relativa às DIRRFs do
contribuinte e à composição do fundo, apurou a contadoria judicial que
"não há créditos remanescentes devidos ao embargado, uma vez que o montante
atualizado das contribuições vertidas exclusivamente pelo embargado ao fundo
de previdência PETROS no período 01/1989 a 12/1995 restou inteiramente
compensado com as bases de cálculo do imposto de renda cobrado em bis in
idem no período prescrito que vai de 01/1996 a 05/1997".
7. Ou seja, as parcelas atualizadas das contribuições vertidas exclusivamente
pelo beneficiário ao fundo Petros, na vigência da Lei 7.713/88, já foram
deduzidas mês a mês, a partir do início do benefício mensal recebido pelo
exequente, no período de 01/1996 a 05/1997, sem que tenha havido qualquer
valor remanescente. Método de apuração em consonância com a orientação
desta Terceira Turma.
8. Em face de não se haver apurado a existência de créditos fora do período
prescrito (a partir de 02/05/2001), correta a constatação do juízo a quo de
que não há valores a executar, sendo de rigor a manutenção da sentença.
9. Apelação do embargado não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191615
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão