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Jurisprudência


TRF3 0006000-35.2011.4.03.6103 00060003520114036103

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉTODO DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A União foi condenada a "restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda que incidiu sobre os proventos de suplementação/complementação de aposentadoria pagos pela PETROS, excluídas as parcelas anteriores a 02/05/2001, já atingidas pela prescrição", fundamentando-se o magistrado no art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88 e em precedente do STJ. 2. O título executivo judicial encontra-se afinado com a jurisprudência pacífica do STJ, cristalizada no julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp 1012903/RJ, no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995. 3. O exequente expressamente pleiteou a invalidade da "cobrança do imposto de renda sobre os valores pagos mensalmente pela Petros como suplementação/complementação de aposentadoria até o limite correspondente ao quantum das contribuições que foram feitas pelos autores e foram tributadas à época da vigência do art. 6º, VII, letra 'b' da Lei 7.713/88". Ora, se a sentença que se executa acolheu o pedido do contribuinte relativamente à isenção de que trata a Lei 7.713/88, por óbvio que o provimento judicial restringiu-se ao disposto na referida lei. Dessa forma, a restituição determinada pela sentença exequenda não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de previdência, abarcando todas as participações (do empregado, do empregador e do patrocinador), como pretende o embargado; mas, sim, apenas aos valores correspondentes à sua própria parte nas contribuições. 4. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 9.250/95. 5. Não há, portanto, violação à coisa julgada na hipótese, estando correta a forma de apuração realizada na origem, visto que cabe ao juízo da fase de liquidação/execução, respeitada a prescrição fixada no título, delimitar o momento do bis in idem e o quantum do consequente ressarcimento, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. Jurisprudência do STJ. 6. Após a juntada da documentação necessária, relativa às DIRRFs do contribuinte e à composição do fundo, apurou a contadoria judicial que "não há créditos remanescentes devidos ao embargado, uma vez que o montante atualizado das contribuições vertidas exclusivamente pelo embargado ao fundo de previdência PETROS no período 01/1989 a 12/1995 restou inteiramente compensado com as bases de cálculo do imposto de renda cobrado em bis in idem no período prescrito que vai de 01/1996 a 05/1997". 7. Ou seja, as parcelas atualizadas das contribuições vertidas exclusivamente pelo beneficiário ao fundo Petros, na vigência da Lei 7.713/88, já foram deduzidas mês a mês, a partir do início do benefício mensal recebido pelo exequente, no período de 01/1996 a 05/1997, sem que tenha havido qualquer valor remanescente. Método de apuração em consonância com a orientação desta Terceira Turma. 8. Em face de não se haver apurado a existência de créditos fora do período prescrito (a partir de 02/05/2001), correta a constatação do juízo a quo de que não há valores a executar, sendo de rigor a manutenção da sentença. 9. Apelação do embargado não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 18/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191615
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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