TRF3 0006003-57.2006.4.03.6105 00060035720064036105
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de
débito no valor de R$ 3.793,43, correspondente ao montante recebido de forma
indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária
até abril de 2006.
2 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal baseia-se em norma
contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de
regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido
amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a
abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral
de incidência da prescrição. Ademais, não se pode concluir categoricamente,
a partir do acervo fático-probatório amealhado aos autos, pela ocorrência
de ato ilícito no recebimento das parcelas de seguro-desemprego, de modo que
inaplicável, repise-se, as disposições do art. 37, § 5º da Constituição
Federal.
3 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação
de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de
forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes,
no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para
cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública). Precedentes desta E. Corte Regional.
4 - Assim, in casu, considerando-se que as parcelas do seguro-desemprego
foram recebidas em 05/06/1997, 03/07/1997, 24/07/1997 e 28/08/1997, que a
parte ré tomou ciência da existência de irregularidade no recebimento em
11/10/1999, e que o ajuizamento da demanda ocorreu somente em 28/04/2006,
imperioso concluir que a pretensão dos autos está integralmente alcançada
pela prescrição.
5 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de
débito no valor de R$ 3.793,43, correspondente ao montante recebido de forma
indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária
até abril de 2006.
2 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal baseia-se em norma
contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de
regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido
amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a
abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral
de incidência da prescrição. Ademais, não se pode concluir categoricamente,
a partir do acervo fático-probatório amealhado aos autos, pela ocorrência
de ato ilícito no recebimento das parcelas de seguro-desemprego, de modo que
inaplicável, repise-se, as disposições do art. 37, § 5º da Constituição
Federal.
3 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação
de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de
forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes,
no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para
cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública). Precedentes desta E. Corte Regional.
4 - Assim, in casu, considerando-se que as parcelas do seguro-desemprego
foram recebidas em 05/06/1997, 03/07/1997, 24/07/1997 e 28/08/1997, que a
parte ré tomou ciência da existência de irregularidade no recebimento em
11/10/1999, e que o ajuizamento da demanda ocorreu somente em 28/04/2006,
imperioso concluir que a pretensão dos autos está integralmente alcançada
pela prescrição.
5 - Recurso desprovido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, mantendo
integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1497079
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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