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Jurisprudência


TRF3 0006003-57.2006.4.03.6105 00060035720064036105

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de débito no valor de R$ 3.793,43, correspondente ao montante recebido de forma indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária até abril de 2006. 2 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal baseia-se em norma contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral de incidência da prescrição. Ademais, não se pode concluir categoricamente, a partir do acervo fático-probatório amealhado aos autos, pela ocorrência de ato ilícito no recebimento das parcelas de seguro-desemprego, de modo que inaplicável, repise-se, as disposições do art. 37, § 5º da Constituição Federal. 3 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda Pública). Precedentes desta E. Corte Regional. 4 - Assim, in casu, considerando-se que as parcelas do seguro-desemprego foram recebidas em 05/06/1997, 03/07/1997, 24/07/1997 e 28/08/1997, que a parte ré tomou ciência da existência de irregularidade no recebimento em 11/10/1999, e que o ajuizamento da demanda ocorreu somente em 28/04/2006, imperioso concluir que a pretensão dos autos está integralmente alcançada pela prescrição. 5 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1497079
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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