TRF3 0006004-91.2010.4.03.6108 00060049120104036108
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM
QUANTO AO TEMA DA DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Em que pese a Turma Julgadora não tenha abordado a matéria relativa
à decadência do direito de revisão do benefício, inexistindo, por
conseguinte, divergência, o que, em tese, inviabilizaria a interposição
dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta
Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública,
é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI
n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
II - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste
na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos
para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria,
adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
VIII - Preliminar de decadência do direito à revisão do benefício
rejeitada. Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM
QUANTO AO TEMA DA DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Em que pese a Turma Julgadora não tenha abordado a matéria relativa
à decadência do direito de revisão do benefício, inexistindo, por
conseguinte, divergência, o que, em tese, inviabilizaria a interposição
dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta
Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública,
é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI
n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
II - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste
na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos
para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria,
adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
VIII - Preliminar de decadência do direito à revisão do benefício
rejeitada. Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência do direito à revisão
do benefício e negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1810686
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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