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Jurisprudência


TRF3 0006005-52.2014.4.03.6103 00060055220144036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Não há falar em coisa julgada, considerando que na primeira ação o pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e na presente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. - A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço, bem como de sua revisão judicial. - Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o indeferimento administrativo, a ação ajuizada no Juizado Especial Federal, com respectivo trânsito em julgado e a data do ajuizamento da demanda. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99. - Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2186505
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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