TRF3 0006005-52.2014.4.03.6103 00060055220144036103
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Não há falar em coisa julgada, considerando que na primeira ação o
pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e na
presente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais
de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço, bem
como de sua revisão judicial.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso
temporal decorrido entre o indeferimento administrativo, a ação ajuizada
no Juizado Especial Federal, com respectivo trânsito em julgado e a data
do ajuizamento da demanda.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Não há falar em coisa julgada, considerando que na primeira ação o
pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e na
presente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais
de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço, bem
como de sua revisão judicial.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso
temporal decorrido entre o indeferimento administrativo, a ação ajuizada
no Juizado Especial Federal, com respectivo trânsito em julgado e a data
do ajuizamento da demanda.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao reexame necessário
e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2186505
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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