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Jurisprudência


TRF3 0006006-12.2006.4.03.6105 00060061220064036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. - A ação visando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de seguro-desemprego não é imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, na medida em que a ora ré não se encontrava investida de função pública quando do alegado ilícito. - Como o direito ora em discussão é oriundo de relação jurídica previdenciária, se aplica a norma constante do Plano de Benefícios (artigo 103 da Lei 8.213/91), que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. - As parcelas pagas a autora a título de seguro-desemprego, nas datas de 17/01/1996, 14/02/1996, 27/03/1996 e 17/04/1996, encontram-se prescritas, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 28/04/2006. - Apelo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1346318
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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