main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006008-79.2006.4.03.6105 00060087920064036105

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 421 STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de débito no valor de R$ 3.727,20, correspondente ao montante recebido de forma indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária até abril de 2006. 2 - Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a norma invocada - art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento das execuções fiscais, relativas a débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 - não se aplica à hipótese dos autos. Precedente. 3 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal e acolhida pela r. sentença baseou-se em norma contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral de incidência da prescrição. Ademais, não se pode concluir categoricamente, a partir do acervo fático-probatório amealhado aos autos, pela ocorrência de ato ilícito no recebimento das parcelas de seguro-desemprego, de modo que inaplicável, repise-se, as disposições do art. 37, § 5º da Constituição Federal. 4 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda Pública). Precedentes desta E. Corte Regional. 5 - Assim, in casu, considerando-se que as parcelas do seguro-desemprego foram recebidas em 23/03/1995, 06/04/1995 e 01/06/1995 e que o ajuizamento da demanda ocorreu somente em 28/04/2006, ou seja, 11 (onze) anos após os fatos que ensejaram a sua propositura, imperioso concluir que a pretensão dos autos está integralmente alcançada pela prescrição. 6 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 7 - Sem condenação nos honorários advocatícios (Súmula 421 do C. STJ). 8 - Recurso provido. Sentença reformada. Extinção do feito com resolução de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e dar provimento à apelação da parte ré, para reformar o julgado de 1º grau e reconhecer que a presente demanda se encontra integralmente fulminada pela prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1404771
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão