TRF3 0006008-79.2006.4.03.6105 00060087920064036105
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO
ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 421
STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de
débito no valor de R$ 3.727,20, correspondente ao montante recebido de forma
indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária
até abril de 2006.
2 - Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a norma
invocada - art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento das
execuções fiscais, relativas a débitos inscritos como Dívida Ativa
da União, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 - não se aplica à
hipótese dos autos. Precedente.
3 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal e acolhida pela
r. sentença baseou-se em norma contida no art. 37, § 5º da Constituição
Federal. Trata-se, contudo, de regra aplicável aos ilícitos praticados
por agentes públicos (em sentido amplo), sendo de todo impróprio conferir
interpretação extensiva - a abranger quem não seja agente público - a
norma que excepciona a regra geral de incidência da prescrição. Ademais,
não se pode concluir categoricamente, a partir do acervo fático-probatório
amealhado aos autos, pela ocorrência de ato ilícito no recebimento das
parcelas de seguro-desemprego, de modo que inaplicável, repise-se, as
disposições do art. 37, § 5º da Constituição Federal.
4 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação
de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de
forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes,
no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para
cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública). Precedentes desta E. Corte Regional.
5 - Assim, in casu, considerando-se que as parcelas do seguro-desemprego
foram recebidas em 23/03/1995, 06/04/1995 e 01/06/1995 e que o ajuizamento
da demanda ocorreu somente em 28/04/2006, ou seja, 11 (onze) anos após os
fatos que ensejaram a sua propositura, imperioso concluir que a pretensão
dos autos está integralmente alcançada pela prescrição.
6 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial, nos termos do
artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
7 - Sem condenação nos honorários advocatícios (Súmula 421 do C. STJ).
8 - Recurso provido. Sentença reformada. Extinção do feito com resolução
de mérito.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO
ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 421
STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de
débito no valor de R$ 3.727,20, correspondente ao montante recebido de forma
indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária
até abril de 2006.
2 - Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a norma
invocada - art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento das
execuções fiscais, relativas a débitos inscritos como Dívida Ativa
da União, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 - não se aplica à
hipótese dos autos. Precedente.
3 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal e acolhida pela
r. sentença baseou-se em norma contida no art. 37, § 5º da Constituição
Federal. Trata-se, contudo, de regra aplicável aos ilícitos praticados
por agentes públicos (em sentido amplo), sendo de todo impróprio conferir
interpretação extensiva - a abranger quem não seja agente público - a
norma que excepciona a regra geral de incidência da prescrição. Ademais,
não se pode concluir categoricamente, a partir do acervo fático-probatório
amealhado aos autos, pela ocorrência de ato ilícito no recebimento das
parcelas de seguro-desemprego, de modo que inaplicável, repise-se, as
disposições do art. 37, § 5º da Constituição Federal.
4 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação
de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de
forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes,
no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para
cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública). Precedentes desta E. Corte Regional.
5 - Assim, in casu, considerando-se que as parcelas do seguro-desemprego
foram recebidas em 23/03/1995, 06/04/1995 e 01/06/1995 e que o ajuizamento
da demanda ocorreu somente em 28/04/2006, ou seja, 11 (onze) anos após os
fatos que ensejaram a sua propositura, imperioso concluir que a pretensão
dos autos está integralmente alcançada pela prescrição.
6 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial, nos termos do
artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
7 - Sem condenação nos honorários advocatícios (Súmula 421 do C. STJ).
8 - Recurso provido. Sentença reformada. Extinção do feito com resolução
de mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, e dar provimento à apelação da parte
ré, para reformar o julgado de 1º grau e reconhecer que a presente demanda
se encontra integralmente fulminada pela prescrição, extinguindo o feito,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1404771
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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