TRF3 0006011-25.2015.4.03.6103 00060112520154036103
AÇÃO COLETIVA OBJETIVANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO: o Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, representando os empregados
da empresa General Motors do Brasil Ltda que celebraram acordos coletivos de
suspensão temporária dos contratos de trabalho, também conhecido como regime
de layoff, previsto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
pleiteia a devolução dos valores descontados da ajuda compensatória mensal
a título de IRPF, acrescidos de juros e correção monetária. Conexão com
a ação coletiva nº 2015.61.03.002793-0. PRELIMINAR ACOLHIDA: não se cuida
de hipótese de inadequação da via eleita, considerando que o Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, autorizado pelo disposto no
artigo 8º, III, da Constituição Federal, ajuizou ação coletiva de rito
ordinário, não sujeita à vedação contida no artigo 1º, §1º, da Lei nº
7.347/85. Precedente da Sexta Turma dessa Corte (Ap 0008344-27.2013.4.03.6100,
Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 30/11/2017, e-DJF3
13/12/2017). REGIME DE LAYOFF: o Ministério do Trabalho esclarece que a
bolsa de qualificação profissional concedida ao empregado cujo contrato de
trabalho foi suspenso em convenção/acordo coletivo e que está matriculado
em curso/programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
constitui uma das modalidades do benefício de seguro-desemprego, custeado
pelo FAT. Também esclarece que a bolsa de qualificação profissional, assim
como a ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador ao empregado
em regime de layoff, com valor definido em convenção/ acordo coletivo,
não possuem natureza salarial (www.mte.gov.br). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e a empresa
General Motors do Brasil Ltda convencionaram que a ajuda compensatória mensal
equivaleria à diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido
individual - ou seja, o valor do salário bruto após dedução do IRPF, do
INSS, do seguro saúde, de 50% da mensalidade do Clube ADCGM e da mensalidade
sindical. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL: embora a ajuda compensatória mensal não
possua natureza salarial, indubitavelmente constitui acréscimo patrimonial
tributável, nos termos do artigo 43, II, do Código Tributário Nacional
e do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do IRPF. APELAÇÃO DESPROVIDA: inexiste
ilegalidade na incidência do IRPF sobre a parcela paga pelo empregador a
título de ajuda compensatória mensal a empregados em regime de layoff.
Ementa
AÇÃO COLETIVA OBJETIVANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO: o Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, representando os empregados
da empresa General Motors do Brasil Ltda que celebraram acordos coletivos de
suspensão temporária dos contratos de trabalho, também conhecido como regime
de layoff, previsto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
pleiteia a devolução dos valores descontados da ajuda compensatória mensal
a título de IRPF, acrescidos de juros e correção monetária. Conexão com
a ação coletiva nº 2015.61.03.002793-0. PRELIMINAR ACOLHIDA: não se cuida
de hipótese de inadequação da via eleita, considerando que o Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, autorizado pelo disposto no
artigo 8º, III, da Constituição Federal, ajuizou ação coletiva de rito
ordinário, não sujeita à vedação contida no artigo 1º, §1º, da Lei nº
7.347/85. Precedente da Sexta Turma dessa Corte (Ap 0008344-27.2013.4.03.6100,
Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 30/11/2017, e-DJF3
13/12/2017). REGIME DE LAYOFF: o Ministério do Trabalho esclarece que a
bolsa de qualificação profissional concedida ao empregado cujo contrato de
trabalho foi suspenso em convenção/acordo coletivo e que está matriculado
em curso/programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
constitui uma das modalidades do benefício de seguro-desemprego, custeado
pelo FAT. Também esclarece que a bolsa de qualificação profissional, assim
como a ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador ao empregado
em regime de layoff, com valor definido em convenção/ acordo coletivo,
não possuem natureza salarial (www.mte.gov.br). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e a empresa
General Motors do Brasil Ltda convencionaram que a ajuda compensatória mensal
equivaleria à diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido
individual - ou seja, o valor do salário bruto após dedução do IRPF, do
INSS, do seguro saúde, de 50% da mensalidade do Clube ADCGM e da mensalidade
sindical. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL: embora a ajuda compensatória mensal não
possua natureza salarial, indubitavelmente constitui acréscimo patrimonial
tributável, nos termos do artigo 43, II, do Código Tributário Nacional
e do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do IRPF. APELAÇÃO DESPROVIDA: inexiste
ilegalidade na incidência do IRPF sobre a parcela paga pelo empregador a
título de ajuda compensatória mensal a empregados em regime de layoff.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar de inadequação da via eleita e,
no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291505
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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