TRF3 0006016-06.2012.4.03.6183 00060160620124036183
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES
EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO
BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, RESTRITO O PERÍODO AO PPP APRESENTADO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião
em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou
do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias,
pelo exercício das atividades de enfermeira chefe e supervisora de enfermagem
em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período
abrangido pelo PPP, já é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente,
não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos,
sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme
se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo
administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria
especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal
fundamento.
- Em fase de execução, após a apresentação dos cálculos devidos, os
valores já recebidos, por óbvio, serão descontados da condenação. Não
se trata, aqui, de devolução de valores, e sim de compensação devida,
para evitar recebimento em duplicidade. Mesmo porque não há necessidade
de devolução, se o pedido de concessão do benefício fica mantido.
- Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
indeferido.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão
Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas
8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para excluir o
reconhecimento das condições especiais de trabalho no período posterior a
25/08/2011, mantida a concessão da aposentadoria especial, já que, mesmo
com tal exclusão, a autora preenche os requisitos para tanto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES
EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO
BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, RESTRITO O PERÍODO AO PPP APRESENTADO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião
em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou
do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias,
pelo exercício das atividades de enfermeira chefe e supervisora de enfermagem
em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período
abrangido pelo PPP, já é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente,
não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos,
sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme
se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo
administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria
especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal
fundamento.
- Em fase de execução, após a apresentação dos cálculos devidos, os
valores já recebidos, por óbvio, serão descontados da condenação. Não
se trata, aqui, de devolução de valores, e sim de compensação devida,
para evitar recebimento em duplicidade. Mesmo porque não há necessidade
de devolução, se o pedido de concessão do benefício fica mantido.
- Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
indeferido.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão
Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas
8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para excluir o
reconhecimento das condições especiais de trabalho no período posterior a
25/08/2011, mantida a concessão da aposentadoria especial, já que, mesmo
com tal exclusão, a autora preenche os requisitos para tanto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2186481
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, ENFERMEIRO.
Referência
legislativa
:
***** TRF3 SÚMULA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
LEG-FED SUM-8
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-148
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-100
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
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