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Jurisprudência


TRF3 0006017-76.2018.4.03.9999 00060177620184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 02.06.1947). - Certidão de casamento em 22.06.1963 - Certidões de nascimento dos filhos, em 18.03.1964, em 10.06.1965, qualificando os pais como lavradores. - Formal de Partilha, do 1º Cartório de Notas de Ofício de Justiça da Comarca de Piedade, em 22.05.1972, com pagamento a autora de parte ideal de terreno de área de 12.10ha, situado no bairro do Campo Grande, município de Pilar do Sul, qualificando-a como lavradora. (fls.25/37) - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 1998 a 1999 em nome do marido. - Recibos de Entrega da Declaração do ITR, de 1992 a 1999, em nome do marido. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.10.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1998 a 31.01.1998, como autônomo, de 01.02.1998 a 31.01.1999, como empresário, além de registros do marido, de 01.09.1972 a 30.05.1976, em atividade rural, de 01.10.1976 a 02.1998, em atividade urbana, possui cadastro como Segurado Especial, de 31.12.2000, como Contribuinte Individual, de 01.11.2005 a 31.01.2008, recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 29.11.2008. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 29.11.2008. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. - Apelação da autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295330
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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