TRF3 0006017-76.2018.4.03.9999 00060177620184039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.06.1947).
- Certidão de casamento em 22.06.1963
- Certidões de nascimento dos filhos, em 18.03.1964, em 10.06.1965,
qualificando os pais como lavradores.
- Formal de Partilha, do 1º Cartório de Notas de Ofício de Justiça da
Comarca de Piedade, em 22.05.1972, com pagamento a autora de parte ideal de
terreno de área de 12.10ha, situado no bairro do Campo Grande, município
de Pilar do Sul, qualificando-a como lavradora. (fls.25/37)
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 1998 a 1999 em nome
do marido.
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, de 1992 a 1999, em nome do
marido.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 01.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1998
a 31.01.1998, como autônomo, de 01.02.1998 a 31.01.1999, como empresário,
além de registros do marido, de 01.09.1972 a 30.05.1976, em atividade rural,
de 01.10.1976 a 02.1998, em atividade urbana, possui cadastro como Segurado
Especial, de 31.12.2000, como Contribuinte Individual, de 01.11.2005 a
31.01.2008, recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 29.11.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe Aposentadoria por
Idade/Comerciário, desde 29.11.2008.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.06.1947).
- Certidão de casamento em 22.06.1963
- Certidões de nascimento dos filhos, em 18.03.1964, em 10.06.1965,
qualificando os pais como lavradores.
- Formal de Partilha, do 1º Cartório de Notas de Ofício de Justiça da
Comarca de Piedade, em 22.05.1972, com pagamento a autora de parte ideal de
terreno de área de 12.10ha, situado no bairro do Campo Grande, município
de Pilar do Sul, qualificando-a como lavradora. (fls.25/37)
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 1998 a 1999 em nome
do marido.
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, de 1992 a 1999, em nome do
marido.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 01.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1998
a 31.01.1998, como autônomo, de 01.02.1998 a 31.01.1999, como empresário,
além de registros do marido, de 01.09.1972 a 30.05.1976, em atividade rural,
de 01.10.1976 a 02.1998, em atividade urbana, possui cadastro como Segurado
Especial, de 31.12.2000, como Contribuinte Individual, de 01.11.2005 a
31.01.2008, recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 29.11.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe Aposentadoria por
Idade/Comerciário, desde 29.11.2008.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295330
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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