TRF3 0006018-79.2013.4.03.6105 00060187920134036105
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela GRANOL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A em face da r. sentença de fls. 575/575-v que,
em autos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo,
sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto dos embargos,
em razão do cancelamento administrativo do débito. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. Como cediço, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
condenação em honorários advocatícios pauta-se, para além da sucumbência,
pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda
é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. Em consequência, se
a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação do executado,
obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram extintos em razão desse
fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese
o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
3. Plenamente possível à cumulação de honorários advocatícios na ação
de embargos à execução fiscal e na correlata execução, pois se tratam
de ações autônomas. O limite para a dupla condenação aos honorários
é que na soma das condenações o percentual não pode ser superior a 20%
sobre o valor da causa.
4. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador
objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios
de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC
e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a
aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas
em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador
é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
5. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no § 8º referido,
para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para
a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União
Federal ao pagamento de 10% a 20% sobre o valor atualizado que foi atribuído
à causa (R$ 1.119.098,39 de acordo com pesquisa na Calculadora do cidadão)
se mostra exagerada.
6. Dadas essas circunstâncias e, aliada ao fato que a União buscou receber
seu crédito, não encontrando bens passíveis à penhora, e não pode
renunciar ao direito à execução fiscal, reputo razoável fixar o valor
da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Apelação a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela GRANOL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A em face da r. sentença de fls. 575/575-v que,
em autos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo,
sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto dos embargos,
em razão do cancelamento administrativo do débito. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. Como cediço, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
condenação em honorários advocatícios pauta-se, para além da sucumbência,
pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda
é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. Em consequência, se
a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação do executado,
obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram extintos em razão desse
fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese
o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
3. Plenamente possível à cumulação de honorários advocatícios na ação
de embargos à execução fiscal e na correlata execução, pois se tratam
de ações autônomas. O limite para a dupla condenação aos honorários
é que na soma das condenações o percentual não pode ser superior a 20%
sobre o valor da causa.
4. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador
objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios
de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC
e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a
aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas
em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador
é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
5. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no § 8º referido,
para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para
a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União
Federal ao pagamento de 10% a 20% sobre o valor atualizado que foi atribuído
à causa (R$ 1.119.098,39 de acordo com pesquisa na Calculadora do cidadão)
se mostra exagerada.
6. Dadas essas circunstâncias e, aliada ao fato que a União buscou receber
seu crédito, não encontrando bens passíveis à penhora, e não pode
renunciar ao direito à execução fiscal, reputo razoável fixar o valor
da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Apelação a qual se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do
Relator, sendo que os Des. Federal Mairan Maia e o Des. Federal Nelton dos
Santos o faziam pela conclusão no tocante aos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302777
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-6 ART-85 PAR-2 INC-4 PAR-3 INC-1
INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-8
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-26
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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