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Jurisprudência


TRF3 0006020-73.2017.4.03.6181 00060207320174036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605, DE 12.02.1998, C. C. ART. 296, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA. - Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III (ausência de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, no que tange aos delitos estampados no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, c.c. o artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998. - Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. - A justa causa exige, para o recebimento da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - A rejeição da peça acusatória com base na inexistência de justa causa para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de maneira absoluta nesse sentido já que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação da culpa (instrução do processo-crime). - Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. - Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a persecução penal, deve ser provido o Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, c.c. o artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605, de 12.02.1998. - Recurso Em Sentido Estrito provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para receber a denúncia ofertada em face de JOÃO DE DEUS DOS SANTOS pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, c.c. o artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 17/09/2018
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8462
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 INC-3 LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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