TRF3 0006020-73.2017.4.03.6181 00060207320174036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, INCISO
III, DA LEI Nº 9.605, DE 12.02.1998, C. C. ART. 296, § 1º, INCISO III, DO
CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA.
- Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III (ausência de
justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, no que tange
aos delitos estampados no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código
Penal, c.c. o artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria
o autor do ilícito penal.
- A justa causa exige, para o recebimento da inicial acusatória, para a
instauração de relação processual e para o processamento propriamente
dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta
esta que deve ser punível e deve haver um mínimo probatório a indicar
quem seria o autor do fato típico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A rejeição da peça acusatória com base na inexistência de justa causa
para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de
maneira absoluta nesse sentido já que defenestra a persecução penal antes
do momento adequado à formação da culpa (instrução do processo-crime).
- Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de
modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de
indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
- Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a
persecução penal, deve ser provido o Recurso em Sentido Estrito manejado
pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do
Código Penal, c.c. o artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º
9.605, de 12.02.1998.
- Recurso Em Sentido Estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, INCISO
III, DA LEI Nº 9.605, DE 12.02.1998, C. C. ART. 296, § 1º, INCISO III, DO
CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA.
- Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III (ausência de
justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, no que tange
aos delitos estampados no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código
Penal, c.c. o artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria
o autor do ilícito penal.
- A justa causa exige, para o recebimento da inicial acusatória, para a
instauração de relação processual e para o processamento propriamente
dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta
esta que deve ser punível e deve haver um mínimo probatório a indicar
quem seria o autor do fato típico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A rejeição da peça acusatória com base na inexistência de justa causa
para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de
maneira absoluta nesse sentido já que defenestra a persecução penal antes
do momento adequado à formação da culpa (instrução do processo-crime).
- Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de
modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de
indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
- Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a
persecução penal, deve ser provido o Recurso em Sentido Estrito manejado
pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do
Código Penal, c.c. o artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º
9.605, de 12.02.1998.
- Recurso Em Sentido Estrito provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Em Sentido Estrito manejado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para receber a denúncia ofertada em face de
JOÃO DE DEUS DOS SANTOS pela prática, em tese, dos crimes previstos no
artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, c.c. o artigo 29,
parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, determinando o retorno
dos autos à origem para o regular prosseguimento), nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
17/09/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8462
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 INC-3
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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