TRF3 0006022-51.2015.4.03.6104 00060225120154036104
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1. A autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV,
alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77
da Lei nº 10.833/03, por "não prestação de informação sobre veículo
ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
2. A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada
pela Lei nº 10.833/03, quanto na IN RFB nº 800/2007. Assim, não procede
a alegação da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual
atraso na prestação de informações não poderia ser-lhe imputado.
3. Quanto ao prazo, na hipótese vertente não obstante a prestação de
informação sobre a desconsolidação da carga devesse ter sido prestada
antes da atracação no porto de destino, o que ocorreu às 20h57min do dia
24/11/2008, foi prestada apenas e tão somente às 15h06min do dia 26/11/2008,
portanto, a destempo, incorrendo na penalidade prevista no artigo 107,
inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela
Lei nº 10.833/03.
4. Cumpre observar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº
800/2007, disponha que "Os prazos de antecedência previstos no art. 22
desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1o de
janeiro de 2009", o inciso II do parágrafo único, vigente à época dos
fatos, preconiza que "O disposto no caput não exime o transportador da
obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas,
antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País",
o que não ocorreu na espécie.
5. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está
inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação
própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos,
nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional.
6. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui
caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir
a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de
controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos
alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela
previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei
nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status
de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso,
não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não
há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade,
da razoabilidade e do não confisco.
7. No caso em comento a aplicação da multa independe da comprovação de
prejuízo, uma vez que a infração é objetiva e materializada pela prática
de conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro.
8. No que tange à denúncia espontânea, insta obtemperar que se trata
de benefício previsto no artigo 138 do CTN, que não abrange multas por
descumprimento de obrigações acessórias autônomas.
9. Ademais, inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerando
que a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação
de regência para a apresentação de informações, sendo o elemento temporal
essencial ao tipo. Precedentes.
10. A Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit, de 4 de fevereiro de 2016,
não se aplica ao caso em tela, uma vez que a sanção imposta à autora, ora
apelante, decorre de informação prestada originalmente a destempo e não de
alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente.
11. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1. A autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV,
alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77
da Lei nº 10.833/03, por "não prestação de informação sobre veículo
ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
2. A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada
pela Lei nº 10.833/03, quanto na IN RFB nº 800/2007. Assim, não procede
a alegação da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual
atraso na prestação de informações não poderia ser-lhe imputado.
3. Quanto ao prazo, na hipótese vertente não obstante a prestação de
informação sobre a desconsolidação da carga devesse ter sido prestada
antes da atracação no porto de destino, o que ocorreu às 20h57min do dia
24/11/2008, foi prestada apenas e tão somente às 15h06min do dia 26/11/2008,
portanto, a destempo, incorrendo na penalidade prevista no artigo 107,
inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela
Lei nº 10.833/03.
4. Cumpre observar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº
800/2007, disponha que "Os prazos de antecedência previstos no art. 22
desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1o de
janeiro de 2009", o inciso II do parágrafo único, vigente à época dos
fatos, preconiza que "O disposto no caput não exime o transportador da
obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas,
antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País",
o que não ocorreu na espécie.
5. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está
inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação
própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos,
nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional.
6. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui
caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir
a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de
controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos
alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela
previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei
nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status
de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso,
não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não
há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade,
da razoabilidade e do não confisco.
7. No caso em comento a aplicação da multa independe da comprovação de
prejuízo, uma vez que a infração é objetiva e materializada pela prática
de conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro.
8. No que tange à denúncia espontânea, insta obtemperar que se trata
de benefício previsto no artigo 138 do CTN, que não abrange multas por
descumprimento de obrigações acessórias autônomas.
9. Ademais, inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerando
que a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação
de regência para a apresentação de informações, sendo o elemento temporal
essencial ao tipo. Precedentes.
10. A Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit, de 4 de fevereiro de 2016,
não se aplica ao caso em tela, uma vez que a sanção imposta à autora, ora
apelante, decorre de informação prestada originalmente a destempo e não de
alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente.
11. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199364
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-107 INC-4 LET-E ART-37 PAR-1
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 ART-77
LEG-FED INT-800 ANO-2007 ART-50
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-113 PAR-2 ART-138
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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