main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006022-51.2015.4.03.6104 00060225120154036104

Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE. 1. A autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03, por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar". 2. A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada tanto no § 1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, quanto na IN RFB nº 800/2007. Assim, não procede a alegação da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual atraso na prestação de informações não poderia ser-lhe imputado. 3. Quanto ao prazo, na hipótese vertente não obstante a prestação de informação sobre a desconsolidação da carga devesse ter sido prestada antes da atracação no porto de destino, o que ocorreu às 20h57min do dia 24/11/2008, foi prestada apenas e tão somente às 15h06min do dia 26/11/2008, portanto, a destempo, incorrendo na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03. 4. Cumpre observar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007, disponha que "Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1o de janeiro de 2009", o inciso II do parágrafo único, vigente à época dos fatos, preconiza que "O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País", o que não ocorreu na espécie. 5. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. 6. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco. 7. No caso em comento a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo, uma vez que a infração é objetiva e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro. 8. No que tange à denúncia espontânea, insta obtemperar que se trata de benefício previsto no artigo 138 do CTN, que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. 9. Ademais, inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerando que a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações, sendo o elemento temporal essencial ao tipo. Precedentes. 10. A Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit, de 4 de fevereiro de 2016, não se aplica ao caso em tela, uma vez que a sanção imposta à autora, ora apelante, decorre de informação prestada originalmente a destempo e não de alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente. 11. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199364
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-107 INC-4 LET-E ART-37 PAR-1 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 ART-77 LEG-FED INT-800 ANO-2007 ART-50 RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-113 PAR-2 ART-138
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão