TRF3 0006022-87.2011.4.03.6105 00060228720114036105
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE
HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES. IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA. RETIFICAÇÃO DE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DE REGISTROS
IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MORA DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DO INÍCIO
DA PRESTAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO. MÊS SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO CRONOGRAMA
DAS OBRAS. ENCARGOS LEGALMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. RESSARCIMENTO A TÍTULO
DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA, ASSESSORIA, ITBI E REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DA OBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO
MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ NÃO INDENTIFICADA. SUCUMBÊNCIA.
1. A CEF tem legitimidade passiva para integrar o polo passivo da ação de
imissão na posse ajuizada pela parte autora.
2. Os requisitos necessários para a confirmação da tutela antecipada
anteriormente concedida restaram demonstrados nos autos, restando, dessa
forma, confirmada para imitir a parte autora na posse do imóvel.
3. Quanto aos pedidos de retificação da descrição do imóvel, bem
como de cancelamento dos registros imobiliários procedidos com erro, tais
providências depende da parte autora para se aperfeiçoar, não havendo em
se falar em mora da parte ré.
4. Amortização do saldo devedor do mutuário. O parágrafo terceiro da
cláusula sétima do contrato prevê que a amortização do financiamento
terá começo somente no mês subsequente ao término do cronograma das obras.
5. Verifica-se que há previsão contratual da cobrança dos juros e correção
durante a obra, a qual não é abusiva.
6. Os contratos de prestação dos serviços de corretagem imobiliária,
assessoria do processo de financiamento, ITBI e registro imobiliário não
foram firmados por nenhuma das partes rés, motivo pelo qual não há que
se falar em ressarcimento dos prejuízos experimentados.
7. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 159 do
Código Civil anterior e nos 186 e 927 do Código Civil atual, segundo
os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
8. O conjunto probatório não demonstra o atraso nas obras, o que afasta
a indenização por danos materiais e morais.
9. Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que sua
caracterização depende da evidente demonstração do dolo no sentido de
causar dano processual à parte contrária em face de algumas das hipóteses
previstas no Código de Processo Civil (art. 80, do NCPC) ou, ainda, quando
ficar caracterizado o abuso dos limites razoáveis do direito de ação ou
defesa, circunstâncias que aqui não identifico.
10. No tocante à sucumbência, como a parte autora decaiu da maior parte
do pedido, condeno-a no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
11. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação da parte ré
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE
HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES. IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA. RETIFICAÇÃO DE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DE REGISTROS
IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MORA DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DO INÍCIO
DA PRESTAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO. MÊS SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO CRONOGRAMA
DAS OBRAS. ENCARGOS LEGALMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. RESSARCIMENTO A TÍTULO
DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA, ASSESSORIA, ITBI E REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DA OBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO
MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ NÃO INDENTIFICADA. SUCUMBÊNCIA.
1. A CEF tem legitimidade passiva para integrar o polo passivo da ação de
imissão na posse ajuizada pela parte autora.
2. Os requisitos necessários para a confirmação da tutela antecipada
anteriormente concedida restaram demonstrados nos autos, restando, dessa
forma, confirmada para imitir a parte autora na posse do imóvel.
3. Quanto aos pedidos de retificação da descrição do imóvel, bem
como de cancelamento dos registros imobiliários procedidos com erro, tais
providências depende da parte autora para se aperfeiçoar, não havendo em
se falar em mora da parte ré.
4. Amortização do saldo devedor do mutuário. O parágrafo terceiro da
cláusula sétima do contrato prevê que a amortização do financiamento
terá começo somente no mês subsequente ao término do cronograma das obras.
5. Verifica-se que há previsão contratual da cobrança dos juros e correção
durante a obra, a qual não é abusiva.
6. Os contratos de prestação dos serviços de corretagem imobiliária,
assessoria do processo de financiamento, ITBI e registro imobiliário não
foram firmados por nenhuma das partes rés, motivo pelo qual não há que
se falar em ressarcimento dos prejuízos experimentados.
7. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 159 do
Código Civil anterior e nos 186 e 927 do Código Civil atual, segundo
os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
8. O conjunto probatório não demonstra o atraso nas obras, o que afasta
a indenização por danos materiais e morais.
9. Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que sua
caracterização depende da evidente demonstração do dolo no sentido de
causar dano processual à parte contrária em face de algumas das hipóteses
previstas no Código de Processo Civil (art. 80, do NCPC) ou, ainda, quando
ficar caracterizado o abuso dos limites razoáveis do direito de ação ou
defesa, circunstâncias que aqui não identifico.
10. No tocante à sucumbência, como a parte autora decaiu da maior parte
do pedido, condeno-a no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
11. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação da parte ré
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora Viviane
Lorencini da Silva para afastar a ilegitimidade da CEF do polo passivo da
ação de imissão na posse do imóvel, e, no mérito, julgar procedente
a ação de imissão na posse do imóvel, confirmando a tutela antecipada,
e dar provimento à apelação da parte ré MRV para julgar improcedentes os
demais pedidos da parte autora, bem como condenar a parte autora no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898000
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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