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Jurisprudência


TRF3 0006022-87.2011.4.03.6105 00060228720114036105

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RETIFICAÇÃO DE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MORA DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO. MÊS SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO CRONOGRAMA DAS OBRAS. ENCARGOS LEGALMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA, ASSESSORIA, ITBI E REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DA OBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO INDENTIFICADA. SUCUMBÊNCIA. 1. A CEF tem legitimidade passiva para integrar o polo passivo da ação de imissão na posse ajuizada pela parte autora. 2. Os requisitos necessários para a confirmação da tutela antecipada anteriormente concedida restaram demonstrados nos autos, restando, dessa forma, confirmada para imitir a parte autora na posse do imóvel. 3. Quanto aos pedidos de retificação da descrição do imóvel, bem como de cancelamento dos registros imobiliários procedidos com erro, tais providências depende da parte autora para se aperfeiçoar, não havendo em se falar em mora da parte ré. 4. Amortização do saldo devedor do mutuário. O parágrafo terceiro da cláusula sétima do contrato prevê que a amortização do financiamento terá começo somente no mês subsequente ao término do cronograma das obras. 5. Verifica-se que há previsão contratual da cobrança dos juros e correção durante a obra, a qual não é abusiva. 6. Os contratos de prestação dos serviços de corretagem imobiliária, assessoria do processo de financiamento, ITBI e registro imobiliário não foram firmados por nenhuma das partes rés, motivo pelo qual não há que se falar em ressarcimento dos prejuízos experimentados. 7. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 159 do Código Civil anterior e nos 186 e 927 do Código Civil atual, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 8. O conjunto probatório não demonstra o atraso nas obras, o que afasta a indenização por danos materiais e morais. 9. Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que sua caracterização depende da evidente demonstração do dolo no sentido de causar dano processual à parte contrária em face de algumas das hipóteses previstas no Código de Processo Civil (art. 80, do NCPC) ou, ainda, quando ficar caracterizado o abuso dos limites razoáveis do direito de ação ou defesa, circunstâncias que aqui não identifico. 10. No tocante à sucumbência, como a parte autora decaiu da maior parte do pedido, condeno-a no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 11. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação da parte ré provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora Viviane Lorencini da Silva para afastar a ilegitimidade da CEF do polo passivo da ação de imissão na posse do imóvel, e, no mérito, julgar procedente a ação de imissão na posse do imóvel, confirmando a tutela antecipada, e dar provimento à apelação da parte ré MRV para julgar improcedentes os demais pedidos da parte autora, bem como condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898000
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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