TRF3 0006027-37.2010.4.03.6108 00060273720104036108
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES
CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, nos períodos
de 19/09/1969 a 07/10/1980, 03/02/1981 a 14/10/1985 e 12/11/1985 a 28/02/1988.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial,
acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares nos
períodos de 19/09/1969 a 07/10/1980, 03/02/1981 a 14/10/1985 e 12/11/1985 a
28/02/1988, carreou aos autos cópia da certidão de seu casamento, realizado
em 10/04/1975, com anotação da profissão do cônjuge varão como "lavrador"
(fl. 13).
9. A prova oral reforça o labor no campo, em regime de economia familiar,
a partir de seu casamento, em 10/04/75, ampliando a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer-se, portanto,
o trabalho rural da autora desde seu casamento, em 10/04/1975 a 07/10/1980,
exceto para fins de carência.
10. Quanto aos demais períodos questionados pela parte autora - a partir
de 03/02/1981, portanto, não merece acolhida o pleito, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola.
11. Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta
demanda, 10/04/1975 a 07/10/1980, àqueles constantes da CTPS (fls. 15/37)
e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que a autora, na data do
ajuizamento da ação (22/07/2010), contava com 20 anos, 06 meses e 28 dias
de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria, ainda
que na modalidade proporcional.
12. Ressalte-se que sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do
período rural vindicado. Por outro lado, não fazia jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES
CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, nos períodos
de 19/09/1969 a 07/10/1980, 03/02/1981 a 14/10/1985 e 12/11/1985 a 28/02/1988.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial,
acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares nos
períodos de 19/09/1969 a 07/10/1980, 03/02/1981 a 14/10/1985 e 12/11/1985 a
28/02/1988, carreou aos autos cópia da certidão de seu casamento, realizado
em 10/04/1975, com anotação da profissão do cônjuge varão como "lavrador"
(fl. 13).
9. A prova oral reforça o labor no campo, em regime de economia familiar,
a partir de seu casamento, em 10/04/75, ampliando a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer-se, portanto,
o trabalho rural da autora desde seu casamento, em 10/04/1975 a 07/10/1980,
exceto para fins de carência.
10. Quanto aos demais períodos questionados pela parte autora - a partir
de 03/02/1981, portanto, não merece acolhida o pleito, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola.
11. Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta
demanda, 10/04/1975 a 07/10/1980, àqueles constantes da CTPS (fls. 15/37)
e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que a autora, na data do
ajuizamento da ação (22/07/2010), contava com 20 anos, 06 meses e 28 dias
de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria, ainda
que na modalidade proporcional.
12. Ressalte-se que sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do
período rural vindicado. Por outro lado, não fazia jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer o exercício de labor rural no período de 10/04/1975 a
07/10/1980, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação,
julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, dando os honorários advocatícios por compensados entre
as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, na forma
da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1740090
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão