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Jurisprudência


TRF3 0006027-80.2008.4.03.6181 00060278020084036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENAS-BASE E DEFINITIVA REDIMENSIONADAS. EXCLUÍDA A PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 338 do Código Penal. 2. Não procede a alegação de inépcia da exordial acusatória. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório. 5. O motivo nobre não exclui a tipicidade delitiva, bastando para a consumação do crime o ingresso de estrangeiro expulso de nosso território. Crime contra a administração da justiça, o reingresso livre e consciente de sujeito expulso viola a autoridade e a eficácia do ato de expulsão. 6. O fato de o réu possuir uma filha brasileira não exclui o crime. No máximo, poderia obstar a expulsão do réu, a fim de resguardar o direito da criança ou do adolescente que dele dependa economicamente, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de que o acusado reingressara em solo nacional com o fito de cumprir seu dever de pai não merece acolhida. A uma, porque como dantes consignado, o apelante não comprovou a guarda ou que contribuía financeiramente com o mínimo indispensável à subsistência de sua filha. A duas, porquanto, constatado seu reingresso ao país quando foi preso por flagrante delito insculpido no art. 155, caput, do Código Penal. 8. O apelante, ciente da expulsão, de forma livre e consciente reingressou no país. Demonstrado o dolo do reingresso proibido, caracterizado está o delito previsto no artigo 338 do Código Penal, não se aplicando a excludente da inexigibilidade de conduta diversa à míngua de sua comprovação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 9. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal em atenção ao artigo 59 do Código Penal, contudo, em patamar desproporcional a uma circunstância desfavorável, pelo que reajustada a majoração no patamar de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 10. Na segunda fase, aplicada a atenuante da confissão espontânea, contudo em patamar inferior a 1/6 (um sexto), motivo pelo qual foi redimensionada nesta fração, resultando em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que restou definitiva, à míngua de causas de diminuição ou de aumento que possam modificá-la. 11. Regime de cumprimento inicial da pena inalterado. 12. O delito previsto no art. 338 do Código Penal não prevê cominação de multa, a qual restou excluída. 13. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, nos termos do art. 44 do Código Penal. 14. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação da defesa, para redimensionar a pena de NELSON MANUEL CASTRO PAVEZ para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, bem como para excluir a pena de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 29/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64687
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-338 ART-155 ART-59 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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