TRF3 0006027-80.2008.4.03.6181 00060278020084036181
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO
EXPULSO. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
REJEITADA. MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENAS-BASE E DEFINITIVA
REDIMENSIONADAS. EXCLUÍDA A PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 338 do
Código Penal.
2. Não procede a alegação de inépcia da exordial acusatória. Verifica-se
de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos
no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado
e a classificação do crime, possibilitando o exercício da ampla defesa.
3. Preliminar rejeitada.
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório.
5. O motivo nobre não exclui a tipicidade delitiva, bastando para
a consumação do crime o ingresso de estrangeiro expulso de nosso
território. Crime contra a administração da justiça, o reingresso livre
e consciente de sujeito expulso viola a autoridade e a eficácia do ato de
expulsão.
6. O fato de o réu possuir uma filha brasileira não exclui o crime. No
máximo, poderia obstar a expulsão do réu, a fim de resguardar o direito
da criança ou do adolescente que dele dependa economicamente, consoante
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A alegação de que o acusado reingressara em solo nacional com o
fito de cumprir seu dever de pai não merece acolhida. A uma, porque como
dantes consignado, o apelante não comprovou a guarda ou que contribuía
financeiramente com o mínimo indispensável à subsistência de sua filha. A
duas, porquanto, constatado seu reingresso ao país quando foi preso por
flagrante delito insculpido no art. 155, caput, do Código Penal.
8. O apelante, ciente da expulsão, de forma livre e consciente reingressou
no país. Demonstrado o dolo do reingresso proibido, caracterizado está o
delito previsto no artigo 338 do Código Penal, não se aplicando a excludente
da inexigibilidade de conduta diversa à míngua de sua comprovação,
nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
9. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal em atenção
ao artigo 59 do Código Penal, contudo, em patamar desproporcional a uma
circunstância desfavorável, pelo que reajustada a majoração no patamar
de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão.
10. Na segunda fase, aplicada a atenuante da confissão espontânea, contudo em
patamar inferior a 1/6 (um sexto), motivo pelo qual foi redimensionada nesta
fração, resultando em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
que restou definitiva, à míngua de causas de diminuição ou de aumento
que possam modificá-la.
11. Regime de cumprimento inicial da pena inalterado.
12. O delito previsto no art. 338 do Código Penal não prevê cominação
de multa, a qual restou excluída.
13. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos,
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal,
nos termos do art. 44 do Código Penal.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO
EXPULSO. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
REJEITADA. MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENAS-BASE E DEFINITIVA
REDIMENSIONADAS. EXCLUÍDA A PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 338 do
Código Penal.
2. Não procede a alegação de inépcia da exordial acusatória. Verifica-se
de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos
no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado
e a classificação do crime, possibilitando o exercício da ampla defesa.
3. Preliminar rejeitada.
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório.
5. O motivo nobre não exclui a tipicidade delitiva, bastando para
a consumação do crime o ingresso de estrangeiro expulso de nosso
território. Crime contra a administração da justiça, o reingresso livre
e consciente de sujeito expulso viola a autoridade e a eficácia do ato de
expulsão.
6. O fato de o réu possuir uma filha brasileira não exclui o crime. No
máximo, poderia obstar a expulsão do réu, a fim de resguardar o direito
da criança ou do adolescente que dele dependa economicamente, consoante
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A alegação de que o acusado reingressara em solo nacional com o
fito de cumprir seu dever de pai não merece acolhida. A uma, porque como
dantes consignado, o apelante não comprovou a guarda ou que contribuía
financeiramente com o mínimo indispensável à subsistência de sua filha. A
duas, porquanto, constatado seu reingresso ao país quando foi preso por
flagrante delito insculpido no art. 155, caput, do Código Penal.
8. O apelante, ciente da expulsão, de forma livre e consciente reingressou
no país. Demonstrado o dolo do reingresso proibido, caracterizado está o
delito previsto no artigo 338 do Código Penal, não se aplicando a excludente
da inexigibilidade de conduta diversa à míngua de sua comprovação,
nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
9. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal em atenção
ao artigo 59 do Código Penal, contudo, em patamar desproporcional a uma
circunstância desfavorável, pelo que reajustada a majoração no patamar
de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão.
10. Na segunda fase, aplicada a atenuante da confissão espontânea, contudo em
patamar inferior a 1/6 (um sexto), motivo pelo qual foi redimensionada nesta
fração, resultando em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
que restou definitiva, à míngua de causas de diminuição ou de aumento
que possam modificá-la.
11. Regime de cumprimento inicial da pena inalterado.
12. O delito previsto no art. 338 do Código Penal não prevê cominação
de multa, a qual restou excluída.
13. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos,
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal,
nos termos do art. 44 do Código Penal.
14. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à
apelação da defesa, para redimensionar a pena de NELSON MANUEL CASTRO PAVEZ
para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime
aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, bem como para
excluir a pena de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
29/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64687
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-338 ART-155 ART-59 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão