TRF3 0006028-89.2011.4.03.6139 00060288920114036139
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor
campesino, os depoimentos das testemunhas não comprovam o desempenho de
labor rural antes do casamento do autor.
VI - O total de tempo de serviço é insuficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
VII - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar
a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao
disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor
campesino, os depoimentos das testemunhas não comprovam o desempenho de
labor rural antes do casamento do autor.
VI - O total de tempo de serviço é insuficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
VII - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar
a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao
disposto no artigo 98, § 3º do CPC.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192668
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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