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Jurisprudência


TRF3 0006032-68.2010.4.03.6105 00060326820104036105

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o furto consumado. O entendimento acerca da posse mansa e pacífica dos valores subtraídos está superado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência de duas qualificadoras autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal, conforme recomenda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Independentemente de ter sido total ou parcial, e do momento em que ocorreu, considerando que os réus confessaram a prática do furto, é de se reconhecer essa circunstância atenuante, devendo ser ressaltado que a prisão em flagrante não impede o seu reconhecimento (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013). 5. Tendo sido praticado o crime de furto em continuidade delitiva (CP, art. 71), dadas as condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, deve ser mantida a majoração da pena em 1/3 (um terço), considerando o número de subtrações, não havendo que se falar em crime único, pois os crimes foram praticados mediante mais de uma ação. 6. Redimensionada a pena de multa, uma vez que a sua fixação deve ser dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade (CP, art. 46), por período igual ao da condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo. 8. Apelação do MPF parcialmente provida. 9. Apelações das defesas provida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para corrigir a parte dispositiva da sentença e para fixar a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa; DAR PROVIMENTO à apelação de MURILO DOS SANTOS NOVATO para aplicar a circunstância atenuante da confissão; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de TIAGO GONZAGA SANTOS e ELVIS CARVALHO DA CONCEIÇÃO para aplicar a circunstância atenuante da confissão e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, estendida a decisão ao corréu MURILO, nos termos do art. 580 do CPP. As penas definitivas dos três acusados ficam fixadas em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46259
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4 ART-14 INC-2 ART-71 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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