TRF3 0006032-68.2010.4.03.6105 00060326820104036105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 4°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a
manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o furto
consumado. O entendimento acerca da posse mansa e pacífica dos valores
subtraídos está superado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência de duas qualificadoras autoriza a fixação da pena-base
acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal,
conforme recomenda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Independentemente de ter sido total ou parcial, e do momento em que
ocorreu, considerando que os réus confessaram a prática do furto, é de se
reconhecer essa circunstância atenuante, devendo ser ressaltado que a prisão
em flagrante não impede o seu reconhecimento (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP,
Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013).
5. Tendo sido praticado o crime de furto em continuidade delitiva (CP,
art. 71), dadas as condições de tempo, lugar e modo de execução
semelhantes, deve ser mantida a majoração da pena em 1/3 (um terço),
considerando o número de subtrações, não havendo que se falar em crime
único, pois os crimes foram praticados mediante mais de uma ação.
6. Redimensionada a pena de multa, uma vez que a sua fixação deve ser dar
de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade (CP,
art. 46), por período igual ao da condenação, em instituição a ser
indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, em favor da
Caixa Econômica Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo.
8. Apelação do MPF parcialmente provida.
9. Apelações das defesas provida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 4°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a
manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o furto
consumado. O entendimento acerca da posse mansa e pacífica dos valores
subtraídos está superado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência de duas qualificadoras autoriza a fixação da pena-base
acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal,
conforme recomenda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Independentemente de ter sido total ou parcial, e do momento em que
ocorreu, considerando que os réus confessaram a prática do furto, é de se
reconhecer essa circunstância atenuante, devendo ser ressaltado que a prisão
em flagrante não impede o seu reconhecimento (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP,
Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013).
5. Tendo sido praticado o crime de furto em continuidade delitiva (CP,
art. 71), dadas as condições de tempo, lugar e modo de execução
semelhantes, deve ser mantida a majoração da pena em 1/3 (um terço),
considerando o número de subtrações, não havendo que se falar em crime
único, pois os crimes foram praticados mediante mais de uma ação.
6. Redimensionada a pena de multa, uma vez que a sua fixação deve ser dar
de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade (CP,
art. 46), por período igual ao da condenação, em instituição a ser
indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, em favor da
Caixa Econômica Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo.
8. Apelação do MPF parcialmente provida.
9. Apelações das defesas provida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público
Federal para corrigir a parte dispositiva da sentença e para fixar a pena de
multa em 16 (dezesseis) dias-multa; DAR PROVIMENTO à apelação de MURILO
DOS SANTOS NOVATO para aplicar a circunstância atenuante da confissão;
e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de TIAGO GONZAGA SANTOS e ELVIS
CARVALHO DA CONCEIÇÃO para aplicar a circunstância atenuante da confissão
e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos,
estendida a decisão ao corréu MURILO, nos termos do art. 580 do CPP. As
penas definitivas dos três acusados ficam fixadas em 3 (três) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46259
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4 ART-14 INC-2 ART-71
ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão