main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006041-15.2005.4.03.6102 00060411520054036102

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚM. 438 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOLO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que absolveu os réus da pratica do crime do artigo 313-A do Código Penal, por ausência de dolo. 2. Inadmissível o reconhecimento de prescrição pela pena antecipada, em perspectiva ou virtual, por absoluta ausência de amparo legal. Precedentes do STF. A vedação também encontra amparo na Súmula 438 do STJ. 3. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Foram realizadas diversas tentativas de localização da testemunha de defesa ao longo de mais de dois anos, todas infrutíferas, não tendo ainda comparecimento à audiência designada, mesmo com o compromisso da defesa de que a testemunha compareceria independentemente de intimação. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato (artigo 563 do CPP). 4. Dolo em obter vantagem indevida não caracterizado. Em nenhum momento restou demonstrado que Eric tenha pretendido fazer uso da carteira de engenheiro ou que tenha atuado como engenheiro técnico responsável nas obras realizadas por sua empresa, sequer tendo sido apontado que ele retirou a carteira expedida pelo CREA. 5. Quanto à inscrição como técnico em eletrotécnica de Edson, não restou demonstrado qual seria a vantagem por ele obtida, sendo certo que ele já contava com a inscrição perante o CREA como técnico em eletrônica desde 1995. Consta do sistema que sua inscrição como técnico em eletrotécnica era provisória, com data de validade 27/08/1997. 6. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no artigo 313-A do Código Penal, somente foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2000, com o advento da Lei nº 9.983/2000, não se podendo retroagir à data dos fatos (1996), considerada a necessária anterioridade da lei penal, prevista no artigo 1º do Código Penal. 7. Impossibilidade de desclassificação para o crime do artigo 299 do Código Penal, não tendo a denúncia descrito os elementos do tipo penal pretendido. Inteligência da Súmula 453/STF. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40953
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-299 ART-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-438 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563 LEG-FED LEI-9983 ANO-2000 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-453
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão