TRF3 0006044-59.2018.4.03.9999 00060445920184039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. O conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral que
enseja a concessão do auxílio-doença.
3. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade
de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa
indevida. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados
em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Inaplicabilidade da majoração da verba honorária em desfavor
da autarquia. O INSS interpôs recurso de apelação antes do julgamento do
RE nº 870.947.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações da parte autora e do INSS
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. O conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral que
enseja a concessão do auxílio-doença.
3. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade
de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa
indevida. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados
em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Inaplicabilidade da majoração da verba honorária em desfavor
da autarquia. O INSS interpôs recurso de apelação antes do julgamento do
RE nº 870.947.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações da parte autora e do INSS
não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização de débito e negar provimento às apelações da parte autora
e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295357
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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