TRF3 0006048-10.2010.4.03.6109 00060481020104036109
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO "A
QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo
Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS
(julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008.
2. Quanto à prescrição, tem razão a parte autora. Isto porque, na 143ª
Assembleia Geral Extraordinária realizada pela ELETROBRÁS, foi homologada a
3ª conversão em ações de crédito de empréstimo compulsório constituído
nos anos de 1988 a 1993. E, conforme entendimento pacificado pelo E. STJ,
o termo inicial da prescrição em relação aos créditos objeto da 3ª
conversão é a data da 143ª AGE, realizada em 30/06/2005. Desta forma,
considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2010, não há que
se falar em prescrição.
3. Deve ser julgado procedente o pedido, conforme os parâmetros e índices
de correção monetária determinados no REsp nº 1.003.955/RS.
4. Tendo em vista que a citação ocorreu já na vigência do novo Código
Civil, deve ser determinada a incidência exclusiva da taxa SELIC a título
de juros de mora, a partir da citação e até o efetivo pagamento.
5. A questão atinente à iliquidez do título judicial em ações que versam
sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório foi
decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp nº 1.147.191/RS, em 1 04/03/2015, e submetido ao regime do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
concluindo que a apuração do montante devido não prescinde de certa
complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações
monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis
ao período, sendo necessária perícia contábil mais elaborada. Desta forma,
deve ser determinada a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo
509, inciso I e 510, ambos do novo Código de Processo Civil.
6. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe
permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência do causídico
na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se
não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a
ela inerentes. Tendo em vista que a causa não envolveu grande complexidade,
condeno as rés no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, a serem rateados igualmente entre ambas as
rés, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO "A
QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo
Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS
(julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008.
2. Quanto à prescrição, tem razão a parte autora. Isto porque, na 143ª
Assembleia Geral Extraordinária realizada pela ELETROBRÁS, foi homologada a
3ª conversão em ações de crédito de empréstimo compulsório constituído
nos anos de 1988 a 1993. E, conforme entendimento pacificado pelo E. STJ,
o termo inicial da prescrição em relação aos créditos objeto da 3ª
conversão é a data da 143ª AGE, realizada em 30/06/2005. Desta forma,
considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2010, não há que
se falar em prescrição.
3. Deve ser julgado procedente o pedido, conforme os parâmetros e índices
de correção monetária determinados no REsp nº 1.003.955/RS.
4. Tendo em vista que a citação ocorreu já na vigência do novo Código
Civil, deve ser determinada a incidência exclusiva da taxa SELIC a título
de juros de mora, a partir da citação e até o efetivo pagamento.
5. A questão atinente à iliquidez do título judicial em ações que versam
sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório foi
decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp nº 1.147.191/RS, em 1 04/03/2015, e submetido ao regime do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
concluindo que a apuração do montante devido não prescinde de certa
complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações
monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis
ao período, sendo necessária perícia contábil mais elaborada. Desta forma,
deve ser determinada a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo
509, inciso I e 510, ambos do novo Código de Processo Civil.
6. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe
permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência do causídico
na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se
não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a
ela inerentes. Tendo em vista que a causa não envolveu grande complexidade,
condeno as rés no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, a serem rateados igualmente entre ambas as
rés, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido
conforme os parâmetros e índices de correção monetária determinados no
REsp nº 1.003.955/RS, determinar a liquidação por arbitramento, nos termos
dos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do novo Código de Processo Civil,
e condenar as rés ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, a serem rateados igualmente entre ambas as
rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2083076
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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