TRF3 0006051-66.2009.4.03.6119 00060516620094036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS (GFIP). ATIVIDADE
ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM
COMUM. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁIRA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade do labor nos
períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977 e de 18/10/1982 a 22/11/1982. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano, sem registro
em CTPS, exercido no período de janeiro/1999 a julho/2003.
3. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
4. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedente desta Corte.
5. O autor, para comprovar o labor, trouxe aos autos, junto com a inicial,
cópias das guias de recolhimento do FGTS (GFIP), mês a mês, do período
de janeiro/1999 a junho/2003, devidamente identificadas. A documentação
é suficiente para comprovar o trabalho realizado pelo autor, no período
de 01/01/1999 a 08/07/2003. Apelação do autor provida para determinar a
averbação, pela autarquia, do período mencionado.
6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92,
o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a
desnecessidade de laudo técnico da exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
8. Ou seja, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
11. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente
reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A
regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172,
de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
14. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Precedente do STJ.
15. É dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas
como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia
tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
16. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
17. Conforme se verifica dos formulários juntados aos autos, a atividade
desenvolvida pelo requerente (torneiro mecânico) é passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional. Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e 83.080/79 (código
2.5.1). Precedentes da Turma.
18. Enquadrados, como especiais, os períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977,
22/09/1978 a 29/03/1980, 15/04/1980 a 24/04/1981, 04/01/1982 a 28/09/1982,
18/10/1982 a 22/11/1982, 06/04/1983 a 14/10/1986 e 21/08/1987 a 18/05/1989.
19. Comprovado o exercício de labor submetido a condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o fato de ter o autor exercido, em
determinados períodos, atividades concomitantes de natureza comum não
configura impedimento ao reconhecimento pretendido nesta demanda. Precedente
da Turma.
20. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial constantes
do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de
serviço, na data do requerimento administrativo (05/10/2004), o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
21. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/10/2004), isso porque, conquanto a demanda presente tenha
sido aforada em 01/06/2009 - data notadamente distante daquela do requerimento
junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da
duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias
administrativas, com interposição de recurso em julho/2008.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 Os Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, com a reforma da sentença e
determinação de implantação do benefício, restou sucumbente apenas
a autarquia. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS (GFIP). ATIVIDADE
ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM
COMUM. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁIRA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade do labor nos
períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977 e de 18/10/1982 a 22/11/1982. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano, sem registro
em CTPS, exercido no período de janeiro/1999 a julho/2003.
3. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
4. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedente desta Corte.
5. O autor, para comprovar o labor, trouxe aos autos, junto com a inicial,
cópias das guias de recolhimento do FGTS (GFIP), mês a mês, do período
de janeiro/1999 a junho/2003, devidamente identificadas. A documentação
é suficiente para comprovar o trabalho realizado pelo autor, no período
de 01/01/1999 a 08/07/2003. Apelação do autor provida para determinar a
averbação, pela autarquia, do período mencionado.
6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92,
o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a
desnecessidade de laudo técnico da exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
8. Ou seja, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
11. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente
reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A
regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172,
de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
14. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Precedente do STJ.
15. É dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas
como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia
tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
16. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
17. Conforme se verifica dos formulários juntados aos autos, a atividade
desenvolvida pelo requerente (torneiro mecânico) é passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional. Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e 83.080/79 (código
2.5.1). Precedentes da Turma.
18. Enquadrados, como especiais, os períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977,
22/09/1978 a 29/03/1980, 15/04/1980 a 24/04/1981, 04/01/1982 a 28/09/1982,
18/10/1982 a 22/11/1982, 06/04/1983 a 14/10/1986 e 21/08/1987 a 18/05/1989.
19. Comprovado o exercício de labor submetido a condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o fato de ter o autor exercido, em
determinados períodos, atividades concomitantes de natureza comum não
configura impedimento ao reconhecimento pretendido nesta demanda. Precedente
da Turma.
20. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial constantes
do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de
serviço, na data do requerimento administrativo (05/10/2004), o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
21. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/10/2004), isso porque, conquanto a demanda presente tenha
sido aforada em 01/06/2009 - data notadamente distante daquela do requerimento
junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da
duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias
administrativas, com interposição de recurso em julho/2008.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 Os Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, com a reforma da sentença e
determinação de implantação do benefício, restou sucumbente apenas
a autarquia. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, para
reconhecer o labor comum no período de 01/01/1999 a 08/07/2003, bem
assim a especialidade do labor nos períodos de 22/09/1978 a 29/03/1980,
15/04/1980 a 24/04/1981, 04/01/1982 a 28/09/1982, 06/04/1983 a 14/10/1986
e 21/08/1987 a 18/05/1989 e condenar o INSS na implantação e pagamento do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (05/10/2004), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia
no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1562884
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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