TRF3 0006055-24.2013.4.03.6100 00060552420134036100
AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -
TCFA - EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE
DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA CONFIGURADA -
SUJEIÇÃO PASSIVA À TRIBUTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a
coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação,
nos termos do art. 225, da Lei Maior.
A Lei 10.165/2000 modificou a Lei 6.938/1981, instituindo, no art. 17-B,
"a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é
o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle
e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais.".
O art. 17-C da norma, estabelece que o sujeito passivo da TCFA é "todo
aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei."
Neste passo, então, infere-se que o fato gerador do tributo a repousar
no poder de polícia conferido ao IBAMA sobre as atividades poluidoras
e utilizadoras de recursos naturais, tendo o legislador enumerado rol de
misteres destinatários da exação.
A defesa recorrente se apega ao objeto social empresarial, consistente
na exploração de transporte coletivo de passageiros, fls. 18, cláusula
segunda, entendendo não possuir obrigatoriedade de contribuir com referida
taxa, não prosperando, contudo, sua interpretação.
Restou demonstrado aos autos que a empresa apelante, para exercício do
seu objeto social, opera terminal de depósito de combustíveis, fls. 97,
ao passo que o código 18 do anexo VIII mencionado pelo art. 17-C, qualifica
a categoria "transporte, terminais, depósitos e comércio", nela inserido o
"depósito de produtos químicos e produtos perigosos", cujo grau do potencial
de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) são qualificados como altos.
Inafastável o cunho potencialmente poluidor do depósito de combustível
operado pela parte autora, em nada lhe socorrendo o fato de somente transportar
passageiros (e não combustíveis), vez que mantém atrelada ao seu objeto
atividade enquadrada como poluidora, que está expressamente categorizada
e prevista na norma.
Sua sujeição passiva à tributação se afigura cristalina, nenhum reparo
a demandar a r. sentença, assim a já ter vaticinado esta C. Terceira Turma,
AC 00184968120064036100. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -
TCFA - EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE
DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA CONFIGURADA -
SUJEIÇÃO PASSIVA À TRIBUTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a
coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação,
nos termos do art. 225, da Lei Maior.
A Lei 10.165/2000 modificou a Lei 6.938/1981, instituindo, no art. 17-B,
"a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é
o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle
e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais.".
O art. 17-C da norma, estabelece que o sujeito passivo da TCFA é "todo
aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei."
Neste passo, então, infere-se que o fato gerador do tributo a repousar
no poder de polícia conferido ao IBAMA sobre as atividades poluidoras
e utilizadoras de recursos naturais, tendo o legislador enumerado rol de
misteres destinatários da exação.
A defesa recorrente se apega ao objeto social empresarial, consistente
na exploração de transporte coletivo de passageiros, fls. 18, cláusula
segunda, entendendo não possuir obrigatoriedade de contribuir com referida
taxa, não prosperando, contudo, sua interpretação.
Restou demonstrado aos autos que a empresa apelante, para exercício do
seu objeto social, opera terminal de depósito de combustíveis, fls. 97,
ao passo que o código 18 do anexo VIII mencionado pelo art. 17-C, qualifica
a categoria "transporte, terminais, depósitos e comércio", nela inserido o
"depósito de produtos químicos e produtos perigosos", cujo grau do potencial
de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) são qualificados como altos.
Inafastável o cunho potencialmente poluidor do depósito de combustível
operado pela parte autora, em nada lhe socorrendo o fato de somente transportar
passageiros (e não combustíveis), vez que mantém atrelada ao seu objeto
atividade enquadrada como poluidora, que está expressamente categorizada
e prevista na norma.
Sua sujeição passiva à tributação se afigura cristalina, nenhum reparo
a demandar a r. sentença, assim a já ter vaticinado esta C. Terceira Turma,
AC 00184968120064036100. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1964224
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225
LEG-FED LEI-10165 ANO-2000
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17B ART-17C
ANEXO 8 - CÓDIGO 18
PROC:AC 2006.61.00.018496-5/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
AUD:27/11/2014
DATA:02/12/2014 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: