TRF3 0006055-49.2012.4.03.6103 00060554920124036103
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU
PENOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Quando da concessão do benefício ao autor, em 12/04/1995, já era previsto
na Constituição Federal (art. 40, §4º, III) o direito à aposentadoria
especial ou cômputo de tempo de serviço especial, para servidor público,
todavia, a efetiva obtenção de tal benesse, à época da aposentação do
requerente, dependia da edição de norma de lei regulamentadora, sem a qual
sua reivindicação não poderia ser exercida.
- Segundo o princípio do actio nata, a prescrição inicia-se com o nascimento
da pretensão ou ação, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início
com a real lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a
pretensão a ser deduzida em Juízo. Dessa forma, a efetiva possibilidade
de concessão de aposentadoria especial a servidor público apenas surgiu
a partir do momento em que suprida essa lacuna legislativa pelo STF, por
meio do julgamento do MI 721/DF, publicado em 30/11/2007, segundo o qual,
restou determinado que, até que fosse editada a norma legal regulamentadora,
exigida no dispositivo constitucional, aplicável a mesma legislação que
orienta o regime geral de previdência (Lei nº 8.213/91), que culminou com
a edição da Súmula Vinculante nº 33, de mesmo teor.
- Relativamente aos servidores aposentados anteriormente à publicação do
julgado de C. STF, o termo inicial do prazo prescricional para a postulação
do direito de concessão de aposentadoria especial de servidor somente deve
ter início a partir do citado marco (30/11/2007), ao passo que, no que tange
a aposentadorias concedidas posteriormente à referida data, a prescrição
deve correr da data de concessão desse benefício.
- No caso em epígrafe, não ocorreu a prescrição do fundo de direito,
uma vez que o termo inicial prescricional começou a correr a partir de
30/11/2007, e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2012. Mesmo com a
ressalva das parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da
ação, a prescrição, no presente caso, não se afigura como óbice para
análise do pedido deduzido pelo autor.
- No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante
nº 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em
condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial
foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja,
para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição
reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral
(15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão
de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria
especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas.
- Assim, para fazer jus ao pleiteado benefício deve ser efetivamente
comprovada a constante, habitual e permanente sujeição do servidor a
agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, com base
em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades
desempenhadas pelo mesmo a esses agentes agressivos.
- In casu, verifico, por meio da Declaração, do Formulário e do Laudo
Técnico, todos emitidos pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE
(fls. 29/33 e 37), que o autor laborou como técnico, desempenhando suas
atividade no setor IAE/AMR (antigo Laboratório Fotográfico), onde executava
a revelação de toda a documentação fotográfica da Divisão, preparava
soluções químicas aplicadas como reveladores e reforçadores, manuseando
diversos produtos químicos, tais como: Revelador e Reforçador X-OMAT EX
II (da Kodak), bromato de sódio, formol, hidroquinona, sulfito de sódio,
hiposulfito de sódio, metol, ácido acético, ácido bórico e bórax,
entre outros, de forma habitual e permanente.
- Sendo assim, devem ser considerados como tempo de serviço em atividade
especial os períodos de 01.10.1968 até 11.12.1990 e 12.12.1990 até
12.04.1995, porquanto restou comprovado que o autor laborou em condições
especiais, uma vez que os citados documentos atestam que o postulante esteve
exposto a agentes químicos tipificados como vapores inorgânicos e vapores
tóxicos orgânicos, enquadradas nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do quadro anexo
ao Decreto nº 53.831/64, de modo habitual e permanente, durante todo o
período em que atuou no IAE.
- Assim, reconhecido como especial o período laborado no IAE, o autor conta
com 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de serviço em
atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria
especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à
aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal,
em 02.10.2013 (fl. 70), uma vez que não houve requerimento administrativo
desse benefício específico. O único pedido realizado administrativamente
foi no sentido de reconhecimento de tempo laborado como especial e
consequente conversão em tempo comum, e não de concessão de aposentadoria
especial. Precedente.
- Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU
PENOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Quando da concessão do benefício ao autor, em 12/04/1995, já era previsto
na Constituição Federal (art. 40, §4º, III) o direito à aposentadoria
especial ou cômputo de tempo de serviço especial, para servidor público,
todavia, a efetiva obtenção de tal benesse, à época da aposentação do
requerente, dependia da edição de norma de lei regulamentadora, sem a qual
sua reivindicação não poderia ser exercida.
- Segundo o princípio do actio nata, a prescrição inicia-se com o nascimento
da pretensão ou ação, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início
com a real lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a
pretensão a ser deduzida em Juízo. Dessa forma, a efetiva possibilidade
de concessão de aposentadoria especial a servidor público apenas surgiu
a partir do momento em que suprida essa lacuna legislativa pelo STF, por
meio do julgamento do MI 721/DF, publicado em 30/11/2007, segundo o qual,
restou determinado que, até que fosse editada a norma legal regulamentadora,
exigida no dispositivo constitucional, aplicável a mesma legislação que
orienta o regime geral de previdência (Lei nº 8.213/91), que culminou com
a edição da Súmula Vinculante nº 33, de mesmo teor.
- Relativamente aos servidores aposentados anteriormente à publicação do
julgado de C. STF, o termo inicial do prazo prescricional para a postulação
do direito de concessão de aposentadoria especial de servidor somente deve
ter início a partir do citado marco (30/11/2007), ao passo que, no que tange
a aposentadorias concedidas posteriormente à referida data, a prescrição
deve correr da data de concessão desse benefício.
- No caso em epígrafe, não ocorreu a prescrição do fundo de direito,
uma vez que o termo inicial prescricional começou a correr a partir de
30/11/2007, e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2012. Mesmo com a
ressalva das parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da
ação, a prescrição, no presente caso, não se afigura como óbice para
análise do pedido deduzido pelo autor.
- No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante
nº 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em
condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial
foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja,
para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição
reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral
(15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão
de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria
especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas.
- Assim, para fazer jus ao pleiteado benefício deve ser efetivamente
comprovada a constante, habitual e permanente sujeição do servidor a
agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, com base
em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades
desempenhadas pelo mesmo a esses agentes agressivos.
- In casu, verifico, por meio da Declaração, do Formulário e do Laudo
Técnico, todos emitidos pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE
(fls. 29/33 e 37), que o autor laborou como técnico, desempenhando suas
atividade no setor IAE/AMR (antigo Laboratório Fotográfico), onde executava
a revelação de toda a documentação fotográfica da Divisão, preparava
soluções químicas aplicadas como reveladores e reforçadores, manuseando
diversos produtos químicos, tais como: Revelador e Reforçador X-OMAT EX
II (da Kodak), bromato de sódio, formol, hidroquinona, sulfito de sódio,
hiposulfito de sódio, metol, ácido acético, ácido bórico e bórax,
entre outros, de forma habitual e permanente.
- Sendo assim, devem ser considerados como tempo de serviço em atividade
especial os períodos de 01.10.1968 até 11.12.1990 e 12.12.1990 até
12.04.1995, porquanto restou comprovado que o autor laborou em condições
especiais, uma vez que os citados documentos atestam que o postulante esteve
exposto a agentes químicos tipificados como vapores inorgânicos e vapores
tóxicos orgânicos, enquadradas nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do quadro anexo
ao Decreto nº 53.831/64, de modo habitual e permanente, durante todo o
período em que atuou no IAE.
- Assim, reconhecido como especial o período laborado no IAE, o autor conta
com 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de serviço em
atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria
especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à
aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal,
em 02.10.2013 (fl. 70), uma vez que não houve requerimento administrativo
desse benefício específico. O único pedido realizado administrativamente
foi no sentido de reconhecimento de tempo laborado como especial e
consequente conversão em tempo comum, e não de concessão de aposentadoria
especial. Precedente.
- Recurso de apelação parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237343
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
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