TRF3 0006057-39.2010.4.03.6119 00060573920104036119
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais,
pela prova testemunhal e pelo interrogatório do réu.
2. Nos crimes em que se tutela a fé pública, impossível mensurar o dano
ao bem protegido pela norma, o que afasta a aplicação do princípio da
insignificância. Precedentes.
3. A falsificação dos documentos não é grosseira, mas sim de boa qualidade,
apta a ludibriar, razão pela qual não há de se falar em crime impossível.
4. Autoria comprovada pelas peças do inquérito policial e pelo
interrogatório judicial.
5. Comprovação do dolo dos acusados diante da prova testemunhal, dos
interrogatórios judiciais e do contexto fático delineado pelo conjunto
probatório.
6. Falta de prova das dificuldades financeiras dos acusados, que tinham
possibilidade de agir de maneira diversa da adotada. Não há nos autos
comprovação de que a migração para país estrangeiro com o uso de
passaportes falsos era a única saída para o sustento dos réus.
7. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
8. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Regime inicial de cumprimento aberto e substituição das penas privativas
de liberdade por duas restritivas de direitos.
10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais,
pela prova testemunhal e pelo interrogatório do réu.
2. Nos crimes em que se tutela a fé pública, impossível mensurar o dano
ao bem protegido pela norma, o que afasta a aplicação do princípio da
insignificância. Precedentes.
3. A falsificação dos documentos não é grosseira, mas sim de boa qualidade,
apta a ludibriar, razão pela qual não há de se falar em crime impossível.
4. Autoria comprovada pelas peças do inquérito policial e pelo
interrogatório judicial.
5. Comprovação do dolo dos acusados diante da prova testemunhal, dos
interrogatórios judiciais e do contexto fático delineado pelo conjunto
probatório.
6. Falta de prova das dificuldades financeiras dos acusados, que tinham
possibilidade de agir de maneira diversa da adotada. Não há nos autos
comprovação de que a migração para país estrangeiro com o uso de
passaportes falsos era a única saída para o sustento dos réus.
7. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
8. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Regime inicial de cumprimento aberto e substituição das penas privativas
de liberdade por duas restritivas de direitos.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55210
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
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