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Jurisprudência


TRF3 0006057-39.2010.4.03.6119 00060573920104036119

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais, pela prova testemunhal e pelo interrogatório do réu. 2. Nos crimes em que se tutela a fé pública, impossível mensurar o dano ao bem protegido pela norma, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A falsificação dos documentos não é grosseira, mas sim de boa qualidade, apta a ludibriar, razão pela qual não há de se falar em crime impossível. 4. Autoria comprovada pelas peças do inquérito policial e pelo interrogatório judicial. 5. Comprovação do dolo dos acusados diante da prova testemunhal, dos interrogatórios judiciais e do contexto fático delineado pelo conjunto probatório. 6. Falta de prova das dificuldades financeiras dos acusados, que tinham possibilidade de agir de maneira diversa da adotada. Não há nos autos comprovação de que a migração para país estrangeiro com o uso de passaportes falsos era a única saída para o sustento dos réus. 7. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes do STJ. 8. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ. 9. Regime inicial de cumprimento aberto e substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. 10. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55210
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: