TRF3 0006058-65.2016.4.03.6102 00060586520164036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 289, § 1º, DO CP
AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 289, § 2º, DO
CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. As provas constantes nos autos comprovam que o réu tinha ciência de
que as cédulas que adquiriu, no valor de R$ 50,00, eram falsas. No seu
interrogatório em juízo o réu confessou a prática do crime.
3. Princípio da proporcionalidade. Inconstitucionalidade do artigo 289, §
1º, do Código Penal que se afasta. Não cabe ao aplicador da lei, ao julgar
um caso concreto, combinar o preceito primário de uma norma incriminadora,
combinando o preceito secundário de outra norma incriminadora, ignorando
o estabelecido pelo legislador ordinário. Princípio da separação dos
Poderes. Precedentes.
4. Desclassificação da conduta do apelante para o disposto no artigo 289,
§ 2º, do CP, que se afasta. Ausência de boa-fé na aquisição das notas
falsificadas. O réu tinha plena ciência de que as cédulas que adquiriu
no valor de R$ 50,00 eram falsas.
5. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos e 10 (dez)
dias-multa.
6. Incidência da atenuante da confissão. Súmula 231 do STJ. Ausência
de violação ao princípio constitucional da individualização da
pena. Inconstitucionalidade rejeitada. Não há circunstâncias agravantes.
7. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. Regime aberto. A
pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, nos
termos da sentença. Prestação pecuniária que se reduz de 3 (três) para 1
(um) salário mínimo, a ser revertida nos termos da sentença. Apelante de
baixa renda familiar, estando desempregado.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 289, § 1º, DO CP
AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 289, § 2º, DO
CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. As provas constantes nos autos comprovam que o réu tinha ciência de
que as cédulas que adquiriu, no valor de R$ 50,00, eram falsas. No seu
interrogatório em juízo o réu confessou a prática do crime.
3. Princípio da proporcionalidade. Inconstitucionalidade do artigo 289, §
1º, do Código Penal que se afasta. Não cabe ao aplicador da lei, ao julgar
um caso concreto, combinar o preceito primário de uma norma incriminadora,
combinando o preceito secundário de outra norma incriminadora, ignorando
o estabelecido pelo legislador ordinário. Princípio da separação dos
Poderes. Precedentes.
4. Desclassificação da conduta do apelante para o disposto no artigo 289,
§ 2º, do CP, que se afasta. Ausência de boa-fé na aquisição das notas
falsificadas. O réu tinha plena ciência de que as cédulas que adquiriu
no valor de R$ 50,00 eram falsas.
5. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos e 10 (dez)
dias-multa.
6. Incidência da atenuante da confissão. Súmula 231 do STJ. Ausência
de violação ao princípio constitucional da individualização da
pena. Inconstitucionalidade rejeitada. Não há circunstâncias agravantes.
7. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. Regime aberto. A
pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, nos
termos da sentença. Prestação pecuniária que se reduz de 3 (três) para 1
(um) salário mínimo, a ser revertida nos termos da sentença. Apelante de
baixa renda familiar, estando desempregado.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, aplicar
a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto),
observado o teor da súmula 231 do STJ e reduzir a prestação pecuniária
imposta na sentença de 3 (três) para 1 (um) salário mínimo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73045
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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