TRF3 0006059-96.2016.4.03.9999 00060599620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PETIÇÃO
PADRONIZADA. OBJETO ESTRANHO À LIDE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- Todavia, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente
a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o
error in judicando contido na r. sentença.
- Mais que isso, o INSS ataca o julgamento como se tivesse condenado o réu
à concessão de aposentadoria por idade rural, de modo que trata de objeto
estranho à lide.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor
do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a
data da propositura da ação. Tal fato não foi impugnado pela parte autora,
mesmo havendo nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo
(f. 22/24). Assim, em face do princípio da vedação da reformatio in pejus,
inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprios
termos.
- Apelação do INSS não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PETIÇÃO
PADRONIZADA. OBJETO ESTRANHO À LIDE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- Todavia, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente
a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o
error in judicando contido na r. sentença.
- Mais que isso, o INSS ataca o julgamento como se tivesse condenado o réu
à concessão de aposentadoria por idade rural, de modo que trata de objeto
estranho à lide.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor
do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a
data da propositura da ação. Tal fato não foi impugnado pela parte autora,
mesmo havendo nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo
(f. 22/24). Assim, em face do princípio da vedação da reformatio in pejus,
inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprios
termos.
- Apelação do INSS não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da apelação autárquica, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138947
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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