TRF3 0006062-32.2008.4.03.9999 00060623220084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973. Condenação do INSS na implantação do
benefício de pensão por morte à autora, pelo falecimento de sua genitora,
desde a data do pedido administrativo (14/08/2003). Benefício no valor de
um salário mínimo. Valor superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de na qual
consta o falecimento da Sra. PASCHOALINA MAZUCO GONÇALO, em 23/07/2003.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou
incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a
este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que era
titular do benefício de aposentadoria por invalidez (rural) desde 15/09/1983,
com NB 0972911847, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV.
6 - Alega a autora ser filha maior inválida da segurada Paschoalina Mazuco
Gonçalo, de modo a ter direito à pensão por morte de sua genitora.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
8 - O laudo do perito judicial (fls. 86/88), elaborado em 16/09/2005,
diagnosticou o demandante com "Cardiopatia isquêmica e Diabetes Mellitus",
corroborado como exame Doppler Ecocardiograma Convencional.
9 - A perícia médica trouxe informações de que a autora teria se submetido
a tratamento cirúrgico cardíaco em 30/10/2001 "após diagnóstico mostrado
pela Cineangiocoronariografia de haver lesões de artérias coronárias
passíveis de tratamento cirúrgico".
10 - A conclusão do aludido laudo, em resposta aos quesitos do INSS, foi no
sentido de que em razão da moléstia, a parte autora teve reduzida a sua
capacidade funcional e/ou de trabalho, de forma que não possui "mínima
capacidade laborativa" (fls. 57 e 88). Mas, acrescentou que a parte autora
poderia realizar atividade de leve intensidade.
11 - O perito respondeu que a incapacidade não se enquadrava na forma do
artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, não era a autora portadora de
deficiência que a incapacita totalmente para o trabalho.
12 - Seus males, essencialmente degenerativos, fruto do processo de
envelhecimento, não atende ao requisito invalidez exigido pela Lei n.º
8.213/91 para o fim de percepção de pensão por morte da genitora.
13 - As testemunhas ouvidas, nada puderam acrescentar acerca da invalidez
da parte autora.
14 - A própria autora afirmou que sempre trabalhou em atividades rurais,
o que demonstra que provia o próprio sustento,
15 - A alegada invalidez em questão adveio depois de a parte autora ter
construído a sua vida, tido filhos e, portanto, ter saído da condição de
dependência de sua genitora. Há depoimentos de que vivia junto à mãe e,
pelos relatos, ambas viviam com a pensão recebida pela genitora, mas não
se pode dizer que fosse dela dependente.
16 - O fato de, eventualmente, a genitora tê-la auxiliado na doença,
ressaltando-se que também uma irmã da parte autora residia com elas, não
a torna sua dependente para fins previdenciários, quando se exige que o
filho seja inválido.
17 - Não restou caracterizada a invalidez da autora a presumir sua
dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
18 - Provimento da remessa necessária e da apelação do INSS para reformar a
sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial de implantação
do benefício de pensão por morte.
19 - Prejudicada a apelação da autora.
20 - Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios arbitrados
em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973. Condenação do INSS na implantação do
benefício de pensão por morte à autora, pelo falecimento de sua genitora,
desde a data do pedido administrativo (14/08/2003). Benefício no valor de
um salário mínimo. Valor superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de na qual
consta o falecimento da Sra. PASCHOALINA MAZUCO GONÇALO, em 23/07/2003.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou
incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a
este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que era
titular do benefício de aposentadoria por invalidez (rural) desde 15/09/1983,
com NB 0972911847, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV.
6 - Alega a autora ser filha maior inválida da segurada Paschoalina Mazuco
Gonçalo, de modo a ter direito à pensão por morte de sua genitora.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
8 - O laudo do perito judicial (fls. 86/88), elaborado em 16/09/2005,
diagnosticou o demandante com "Cardiopatia isquêmica e Diabetes Mellitus",
corroborado como exame Doppler Ecocardiograma Convencional.
9 - A perícia médica trouxe informações de que a autora teria se submetido
a tratamento cirúrgico cardíaco em 30/10/2001 "após diagnóstico mostrado
pela Cineangiocoronariografia de haver lesões de artérias coronárias
passíveis de tratamento cirúrgico".
10 - A conclusão do aludido laudo, em resposta aos quesitos do INSS, foi no
sentido de que em razão da moléstia, a parte autora teve reduzida a sua
capacidade funcional e/ou de trabalho, de forma que não possui "mínima
capacidade laborativa" (fls. 57 e 88). Mas, acrescentou que a parte autora
poderia realizar atividade de leve intensidade.
11 - O perito respondeu que a incapacidade não se enquadrava na forma do
artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, não era a autora portadora de
deficiência que a incapacita totalmente para o trabalho.
12 - Seus males, essencialmente degenerativos, fruto do processo de
envelhecimento, não atende ao requisito invalidez exigido pela Lei n.º
8.213/91 para o fim de percepção de pensão por morte da genitora.
13 - As testemunhas ouvidas, nada puderam acrescentar acerca da invalidez
da parte autora.
14 - A própria autora afirmou que sempre trabalhou em atividades rurais,
o que demonstra que provia o próprio sustento,
15 - A alegada invalidez em questão adveio depois de a parte autora ter
construído a sua vida, tido filhos e, portanto, ter saído da condição de
dependência de sua genitora. Há depoimentos de que vivia junto à mãe e,
pelos relatos, ambas viviam com a pensão recebida pela genitora, mas não
se pode dizer que fosse dela dependente.
16 - O fato de, eventualmente, a genitora tê-la auxiliado na doença,
ressaltando-se que também uma irmã da parte autora residia com elas, não
a torna sua dependente para fins previdenciários, quando se exige que o
filho seja inválido.
17 - Não restou caracterizada a invalidez da autora a presumir sua
dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
18 - Provimento da remessa necessária e da apelação do INSS para reformar a
sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial de implantação
do benefício de pensão por morte.
19 - Prejudicada a apelação da autora.
20 - Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios arbitrados
em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação do INSS
e dar-lhes provimento para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de
julgar improcedente o pedido inicial e inverter a condenação nas verbas de
sucumbência, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1277313
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
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