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Jurisprudência


TRF3 0006062-32.2008.4.03.9999 00060623220084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Condenação do INSS na implantação do benefício de pensão por morte à autora, pelo falecimento de sua genitora, desde a data do pedido administrativo (14/08/2003). Benefício no valor de um salário mínimo. Valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de na qual consta o falecimento da Sra. PASCHOALINA MAZUCO GONÇALO, em 23/07/2003. 5 - O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que era titular do benefício de aposentadoria por invalidez (rural) desde 15/09/1983, com NB 0972911847, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV. 6 - Alega a autora ser filha maior inválida da segurada Paschoalina Mazuco Gonçalo, de modo a ter direito à pensão por morte de sua genitora. 7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 8 - O laudo do perito judicial (fls. 86/88), elaborado em 16/09/2005, diagnosticou o demandante com "Cardiopatia isquêmica e Diabetes Mellitus", corroborado como exame Doppler Ecocardiograma Convencional. 9 - A perícia médica trouxe informações de que a autora teria se submetido a tratamento cirúrgico cardíaco em 30/10/2001 "após diagnóstico mostrado pela Cineangiocoronariografia de haver lesões de artérias coronárias passíveis de tratamento cirúrgico". 10 - A conclusão do aludido laudo, em resposta aos quesitos do INSS, foi no sentido de que em razão da moléstia, a parte autora teve reduzida a sua capacidade funcional e/ou de trabalho, de forma que não possui "mínima capacidade laborativa" (fls. 57 e 88). Mas, acrescentou que a parte autora poderia realizar atividade de leve intensidade. 11 - O perito respondeu que a incapacidade não se enquadrava na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, não era a autora portadora de deficiência que a incapacita totalmente para o trabalho. 12 - Seus males, essencialmente degenerativos, fruto do processo de envelhecimento, não atende ao requisito invalidez exigido pela Lei n.º 8.213/91 para o fim de percepção de pensão por morte da genitora. 13 - As testemunhas ouvidas, nada puderam acrescentar acerca da invalidez da parte autora. 14 - A própria autora afirmou que sempre trabalhou em atividades rurais, o que demonstra que provia o próprio sustento, 15 - A alegada invalidez em questão adveio depois de a parte autora ter construído a sua vida, tido filhos e, portanto, ter saído da condição de dependência de sua genitora. Há depoimentos de que vivia junto à mãe e, pelos relatos, ambas viviam com a pensão recebida pela genitora, mas não se pode dizer que fosse dela dependente. 16 - O fato de, eventualmente, a genitora tê-la auxiliado na doença, ressaltando-se que também uma irmã da parte autora residia com elas, não a torna sua dependente para fins previdenciários, quando se exige que o filho seja inválido. 17 - Não restou caracterizada a invalidez da autora a presumir sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. 18 - Provimento da remessa necessária e da apelação do INSS para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial de implantação do benefício de pensão por morte. 19 - Prejudicada a apelação da autora. 20 - Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação do INSS e dar-lhes provimento para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e inverter a condenação nas verbas de sucumbência, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1277313
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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