TRF3 0006068-87.2013.4.03.0000 00060688720134030000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. ROUBO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido pela
Egrégia Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento, por unanimidade, ao
recurso de apelação do réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro
grau que condenou o requerente à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 13
dias-multa por crime de roubo qualificado praticado em continuidade delitiva.
2. O requerente deseja que se dê interpretação diversa daquela
consubstanciada no acórdão transitado em julgado, no intuito de que a
nova decisão reexamine a matéria probatória já decidida em 2º grau de
jurisdição, sem que se demonstre a ocorrência de decisão contrária à
lei ou divorciada da evidência dos autos.
3. A defesa retoma toda a matéria posta em sede de apelação criminal,
analisada e rechaçada pelo aresto, não se admitindo possa, em sede de
revisão criminal, reavivá-la e reexaminá-la, pena de ofensa à coisa
julgada.
4. Em sede de revisão criminal, a alteração da dosimetria da pena somente
deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, em que evidente ser teratológica
a decisão combatida.
5. "In casu" razoável entender que as circunstâncias do crime são
desfavoráveis, eis que os dois roubos foram perpetrados contra a EBCT,
desvelando não só certa especialização na prática do crime, mas também
insensibilidade com relação à turbação dos serviços públicos prestados
pelos Correios.
6. Existindo nos autos folha de antecedentes constando anteriores
condenações em desfavor do acusado, poderia tal circunstância ter sido
levada em conta como maus antecedentes para majorar a pena, sendo certo
que o advento da Súmula nº 444 STJ somente ocorreu em 2010, muito tempo
depois da condenação, ocorrida em 1997, não servindo, nesse contexto,
para justificar a diminuição da reprimenda aplicada, que, à época,
era o entendimento majoritário.
7. Revisão a que se julga improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. ROUBO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido pela
Egrégia Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento, por unanimidade, ao
recurso de apelação do réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro
grau que condenou o requerente à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 13
dias-multa por crime de roubo qualificado praticado em continuidade delitiva.
2. O requerente deseja que se dê interpretação diversa daquela
consubstanciada no acórdão transitado em julgado, no intuito de que a
nova decisão reexamine a matéria probatória já decidida em 2º grau de
jurisdição, sem que se demonstre a ocorrência de decisão contrária à
lei ou divorciada da evidência dos autos.
3. A defesa retoma toda a matéria posta em sede de apelação criminal,
analisada e rechaçada pelo aresto, não se admitindo possa, em sede de
revisão criminal, reavivá-la e reexaminá-la, pena de ofensa à coisa
julgada.
4. Em sede de revisão criminal, a alteração da dosimetria da pena somente
deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, em que evidente ser teratológica
a decisão combatida.
5. "In casu" razoável entender que as circunstâncias do crime são
desfavoráveis, eis que os dois roubos foram perpetrados contra a EBCT,
desvelando não só certa especialização na prática do crime, mas também
insensibilidade com relação à turbação dos serviços públicos prestados
pelos Correios.
6. Existindo nos autos folha de antecedentes constando anteriores
condenações em desfavor do acusado, poderia tal circunstância ter sido
levada em conta como maus antecedentes para majorar a pena, sendo certo
que o advento da Súmula nº 444 STJ somente ocorreu em 2010, muito tempo
depois da condenação, ocorrida em 1997, não servindo, nesse contexto,
para justificar a diminuição da reprimenda aplicada, que, à época,
era o entendimento majoritário.
7. Revisão a que se julga improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
RVC - REVISÃO CRIMINAL - 955
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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