TRF3 0006071-28.2016.4.03.6114 00060712820164036114
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo Autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. No caso, o formulário de fls. 97/98 atesta que o autor, no período de
07.02.1998 a 23.07.2007, ativou-se como vigilante, e que, nesse mister,
"executava serviço de vigilância na empresa: preenche relatórios de
ocorrência, controla movimentos do pessoal através da portaria ou nas
imediações das dependências da empresa: controla a movimentação do pessoal
interno nas dependências externas e proximidades da empresa; controla o
transito de pessoal pela portaria, faz inspeção em funcionários, vistoria
volumes de acordo com as normas e regulamentos de segurança da empresa;
realiza, sistematicamente, rondas de inspeção conforme planejamento de
percursos e postos de vigilância; assinalada, periodicamente, em relógios
de vigia. Utiliza/porta arma de folga conforme conveniência e orientação da
empresa [...]". Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado especial,
nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
5. O período de 01.08.1990 a 25.12.1993 já foi enquadrado como especial
no âmbito administrativo, conforme se infere do documento de fls. 83/84,
de sorte que o apelante não tem interesse recursal, no particular.
6. No que tange aos períodos de (b) 08.08.1996 a 21.05.1997; e (c)
20.09.1997 a 10.12.1997, o autor não trouxe aos autos qualquer PPP ou
outro formulário que faça alusão às condições em que se ativavam,
inexistindo nos autos qualquer prova das suas alegações. Nesse cenário,
deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em relação a tais
pedidos, eis que o PPP ou formulário equivalente consiste em documento
essencial à propositura da ação.
Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição
do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se
que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91,
c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à
propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento
do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Logo,
como o autor não apresentou PPP em relação a tais períodos, de rigor a
extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto
necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Considerando período de tempo enquadrado neste feito e o período
já reconhecido no âmbito administrativo, tem-se que a parte autora não
comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos,
de sorte que ela não faz jus à aposentadoria especial. O apelante faz jus,
contudo, à revisão do benefício que lhe foi deferido, nos termos delineados
na sentença apelada, acrescendo-se o período especial reconhecido nesta
decisão. Os valores decorrentes da revisão do benefício do autor deverão
ser acrescidos de juros e correção monetária, impondo-se, também,
a observância da prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais
e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos
autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo
86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo Autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. No caso, o formulário de fls. 97/98 atesta que o autor, no período de
07.02.1998 a 23.07.2007, ativou-se como vigilante, e que, nesse mister,
"executava serviço de vigilância na empresa: preenche relatórios de
ocorrência, controla movimentos do pessoal através da portaria ou nas
imediações das dependências da empresa: controla a movimentação do pessoal
interno nas dependências externas e proximidades da empresa; controla o
transito de pessoal pela portaria, faz inspeção em funcionários, vistoria
volumes de acordo com as normas e regulamentos de segurança da empresa;
realiza, sistematicamente, rondas de inspeção conforme planejamento de
percursos e postos de vigilância; assinalada, periodicamente, em relógios
de vigia. Utiliza/porta arma de folga conforme conveniência e orientação da
empresa [...]". Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado especial,
nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
5. O período de 01.08.1990 a 25.12.1993 já foi enquadrado como especial
no âmbito administrativo, conforme se infere do documento de fls. 83/84,
de sorte que o apelante não tem interesse recursal, no particular.
6. No que tange aos períodos de (b) 08.08.1996 a 21.05.1997; e (c)
20.09.1997 a 10.12.1997, o autor não trouxe aos autos qualquer PPP ou
outro formulário que faça alusão às condições em que se ativavam,
inexistindo nos autos qualquer prova das suas alegações. Nesse cenário,
deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em relação a tais
pedidos, eis que o PPP ou formulário equivalente consiste em documento
essencial à propositura da ação.
Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição
do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se
que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91,
c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à
propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento
do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Logo,
como o autor não apresentou PPP em relação a tais períodos, de rigor a
extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto
necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Considerando período de tempo enquadrado neste feito e o período
já reconhecido no âmbito administrativo, tem-se que a parte autora não
comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos,
de sorte que ela não faz jus à aposentadoria especial. O apelante faz jus,
contudo, à revisão do benefício que lhe foi deferido, nos termos delineados
na sentença apelada, acrescendo-se o período especial reconhecido nesta
decisão. Os valores decorrentes da revisão do benefício do autor deverão
ser acrescidos de juros e correção monetária, impondo-se, também,
a observância da prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais
e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos
autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo
86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, (i) não conhecer da apelação do autor no que tange ao pedido
de reconhecimento do labor especial do período de 12.02.1985 a 25.12.1993,
por ausência de interesse recursal, já que tal pretensão foi atendida
administrativamente; e (ii) dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim
de (a) reconhecer como especial o período de 07.02.1998 a 23.07.2007; (b)
extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de
08.08.1996 a 21.05.1997; e de 20.09.1997 a 10.12.1997; (c) condenar o INSS a
revisar o benefício concedido ao autor, considerando os períodos especiais
reconhecidos neste feito, pagando-lhe os valores atrasados desde a data do
requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária,
conforme delineado no voto, observada, ainda, a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação;
e (d) reconhecer a existência de sucumbência recíproca, condenando ambas
as partes ao pagamento da verba honorária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243644
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
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