TRF3 0006072-52.2012.4.03.6114 00060725220124036114
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Alan Viana dos Santos, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de suposta negligência da autarquia federal
que, em sede de perícia médica, não reconheceu a incapacidade laborativa
do autor, e, portanto, procedeu à cessação de auxílio doença.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
ilicitude na conduta do órgão previdenciário. Somente a parte autora
apelou, repisando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva,
qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma
de negação.
6. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos
dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário
de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por
mais de quinze dias consecutivos.
7. Nesse contexto, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no
sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma,
é a conduta administrativa particularmente gravosa , que revele aspecto
jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal
modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício
normal da função administrativa, em que é possível interpretar a
legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102,
Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Pela consulta aos autos, verifica-se que o benefício do auxílio doença
foi cessado por alta médica em 17.10.2007, uma vez que a perícia médica
administrativa entendeu pela capacidade laborativa do segurado. Não se
vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pela autarquia federal, uma vez
que esta apenas seguiu o parecer médico.
9. No mais, é certo que a doutrina conceitua dano moral enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
10. Com efeito, percebe-se que não há formação dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, considerando-se inexistir ilicitude na conduta
do INSS, e nem dano moral indenizável, mas sim mero dissabor cotidiano.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Alan Viana dos Santos, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de suposta negligência da autarquia federal
que, em sede de perícia médica, não reconheceu a incapacidade laborativa
do autor, e, portanto, procedeu à cessação de auxílio doença.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
ilicitude na conduta do órgão previdenciário. Somente a parte autora
apelou, repisando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva,
qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma
de negação.
6. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos
dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário
de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por
mais de quinze dias consecutivos.
7. Nesse contexto, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no
sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma,
é a conduta administrativa particularmente gravosa , que revele aspecto
jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal
modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício
normal da função administrativa, em que é possível interpretar a
legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102,
Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Pela consulta aos autos, verifica-se que o benefício do auxílio doença
foi cessado por alta médica em 17.10.2007, uma vez que a perícia médica
administrativa entendeu pela capacidade laborativa do segurado. Não se
vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pela autarquia federal, uma vez
que esta apenas seguiu o parecer médico.
9. No mais, é certo que a doutrina conceitua dano moral enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
10. Com efeito, percebe-se que não há formação dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, considerando-se inexistir ilicitude na conduta
do INSS, e nem dano moral indenizável, mas sim mero dissabor cotidiano.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113272
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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