TRF3 0006073-27.2009.4.03.9999 00060732720094039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
AS PROVAS CONCEDIDA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. USO
DOS DADOS DA CTPS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DEVER DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. RENDA
MENSAL INICIAL. REDUÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminar de violação do direito ao contraditório afastada. A
decretação da nulidade de um ato processual pressupõe a comprovação
de efetivo prejuízo à parte que o alega, em razão do princípio da
instrumentalidade das formas e da primazia conferida pelo Legislador a uma
duração razoável do processo, com supedâneo na diretriz prevista no artigo
5º, LVXXIII, da Constituição Federal. Por essa razão, o artigo 249, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973, cuja aplicação é extensível ao
processo de execução em razão do disposto no artigo 598 do mesmo diploma
legal, permite ao Julgador não pronunciar a nulidade de um ato processual,
ou determinar a sua repetição, caso possa "decidir do mérito a favor da
parte a quem aproveite a declaração da nulidade".
2 - Ao permitir que as partes se manifestassem sobre o parecer elaborado
pela Contadoria desta Corte, o INSS teve a oportunidade de justificar sua
irresignação com os cálculos acolhidos pela r. sentença, reiterando sua
discordância com o valor dos salários-de-contribuição adotados no período
básico de cálculo do benefício. Desse modo, em razão da inexistência de
prejuízo à defesa, não houve qualquer nulidade processual, resultante da
inobservância à garantia constitucional do contraditório, a ser pronunciada
nesta fase recursal.
3 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
do benefício de pensão por morte. A apreciação desta questão impõe a
observância do quanto restou consignado no título judicial.
5 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "pagar a autora, mensalmente, o benefício
pleiteado (pensão por morte), na forma como estabelecido no art. 75, "a",
da referida lei, sendo este devido desde o falecimento de Marcos Bezerra
Delgado. Todas as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente,
de acordo com os índices legais, desde o vencimento até a data do efetivo
pagamento, sendo, ainda, devidos juros de mora a partir da citação. Em
razão da sucumbência, condeno o réu nas custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas -
apurado em liquidação - excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111,
do S.T.J.)" (fl. 146 - autos em apenso). Irresignado, o INSS interpôs recurso
de apelação da sentença supramencionada (fls. 42/46 - autos principais).
6 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial
provimento à remessa oficial para determinar a "reforma da sentença no
tocante às custas processuais, à base de cálculo da verba honorária e ao
termo inicial do benefício" e deu parcial provimento ao recurso interposto
pela Autarquia Previdenciária para reformar a sentença "no que concerne
ao termo inicial do benefício, nos termos supra" (fl. 64 - autos principais).
7 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a
fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos supra" integra a res
judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado
de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese, a incidência do
disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do CPC/2015).
8 - O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença
que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide
e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente quando
imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como
todas as demais normas jurídicas.
9 - Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve
o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação
utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese,
onde constou do v. Acórdão que "houve reforma da sentença no tocante às
custas processuais, à base de cálculo da verba honorária e ao termo inicial
do benefício", sem indicar precisamente em que consistiu tal modificação.
10 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
11 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
12 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as parcelas
atrasadas, o v. Acórdão retro mencionado assinalou que "(...) Acerca das
custas processuais, tratando-se "in casu", de beneficiária da justiça
gratuita, não são devidas pela autarquia previdenciária, salvo eventuais
despesas arcadas pela autora. Quanto à base de cálculo, o juiz da causa
arbitrou a verba honorária com inobservância da Súmula nº 111 do Egrégio
STJ, devendo ser calculada sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vincendas. O termo inicial do benefício é de ser fixado na
data da citação, em virtude do óbito do segurado ocorrido em 14/11/97,
sob a égide da Lei 8.213/91, art. 74, com as alterações trazidas pela
Medida Provisória nº 1.596 de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei
9.528, de 10 de dezembro de 1997 e pela inexistência de prova de pedido em
sede administrativa" (fl. 64 - autos principais).
13 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora,
ora embargada, bem como a pagar as prestações atrasadas, desde a data da
citação (23/4/1998 - fl. 25), acrescidas de correção monetária, a partir
do vencimento até a data do efetivo pagamento, calculada conforme os índices
oficiais, e de juros de mora incidentes a partir da citação. Condenou-se a
Autarquia Previdenciária, ainda, no pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da prolação da sentença.
14 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
no valor de R$ 43.423,34 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três
reais e trinta e quatro centavos), atualizado até maio de 2003 (fls. 72/76 -
autos principais).
15 - Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial,
argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois não foi
comprovada a existência dos salários-de-contribuição utilizados no
período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Assim,
o cálculo equivocado da RMI teria comprometido a apuração de todos os
demais consectários da condenação. Por conseguinte, requereu a fixação
do quantum debeatur em R$ 18.252,51 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e
dois reais e cinquenta e um centavos) (fls. 2/6 e 31/34).
16 - Após inúmeras manifestações de ambas as partes, foi proferida
sentença de procedência parcial dos embargos, determinando o prosseguimento
da execução para a satisfação do crédito de R$ 33.674,16 (trinta
e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos),
conforme parecer do órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 50).
17 - Por conseguinte, insurgem-se as partes contra a r. sentença, apontando
irregularidades quanto aos dados utilizados para o cálculo da renda mensal
inicial do benefício e a forma de atualização das parcelas em atraso, bem
como em relação à fixação da verba honorária dos embargos à execução.
18 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
19 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes do parecer contábil de
fls. 42/46, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes
e apurados no 1º grau de jurisdição.
20 - Inicialmente, aprecia-se a impugnação do INSS aos
salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo da
renda mensal inicial do benefício recebido pela parte embargada. Alega a
Autarquia Previdenciária que, por não constarem na base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, não poderiam ser utilizados para
o cálculo da RMI do benefício os vínculos empregatícios registrados na
cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdenciária Social da parte
embargada (fls. 10/15 - autos principais).
21 - Compulsando-se os autos, constata-se que o INSS não apontou qualquer
irregularidade no referido documento, tampouco se insurgiu contra a veracidade
das informações nele descritas durante o processo de conhecimento.
22 - Ademais, os contratos de trabalho discriminados na CTPS da parte
embargada às fls. 10/15 constituem prova do período nela anotado, somente
podendo ser afastada tal presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
23 - Por outro lado, cumpre ressaltar que a responsabilidade tributária pela
arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais dos empregados foi
conferida ao empregador, por força do disposto no artigo 30, I, alíneas a
e b, da Lei 8.212/91. Desse modo, o segurado não pode ser prejudicado pela
ausência ou insuficiência do valor recolhido pelo empregador a título
de contribuição social, mormente quando cabe à Autarquia Previdenciária
fiscalizar o cumprimento de tal dever legal. Precedentes desta Corte e do STJ.
24 - Por outro lado, no caso específico dos empregados, sua contribuição
social para a Previdência é calculada com base em sua remuneração,
respeitado os tetos previdenciários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
25 - Assim, é absolutamente lógico e razoável considerar as remunerações,
registradas na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de
cujus, como dados fidedignos para o cálculo do salário-de-contribuição
adotado no período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício,
conforme procedido pelos órgãos contábeis auxiliares do Juízo e desta
Corte.
26 - Por fim, deve ser afastada a pretensão da Autarquia Previdenciária de
aplicação, na hipótese, da redução da renda mensal prevista no artigo
35 da Lei 8.213/91.
27 - Depreende-se do referido texto normativo se tratar de hipótese
absolutamente excepcional, que permite a fixação da renda mensal inicial
do benefício no patamar mínimo, por falta de lastro probatório do valor
do salário-de-contribuição.
28 - No caso dos autos, todavia, há possibilidade de inferir o valor dos
recolhimentos com base na remuneração registrada na cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social do de cujus. Desse modo, não se pode proceder
à redução da RMI, conforme pleiteado pelo INSS. Precedente do STJ.
29 - Todavia, os valores apresentados pelo Setor de Contadoria deste Tribunal,
na quantia de R$ 33.980,16 (trinta e três mil, novecentos e oitenta reais
e dezesseis centavos), não podem ser acolhidos, em virtude da vedação à
reformatio in pejus e à ausência de impugnação da parte embargada, em sede
recursal, do quantum debeatur fixado pelo Juízo no 1º grau de jurisdição.
30 - Honorários advocatícios dos embargos. verifica-se que a exequente,
ora embargada, apresentou conta de liquidação na quantia de R$ 43.423,34
(quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e quatro
centavos), atualizado até maio de 2003 (fls. 72/76 - autos principais).
31 - Irresignado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, postulando
a fixação do quantum debeatur em R$ R$ 18.252,51 (dezoito mil, duzentos
e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (fls. 2/6 e 31/34).
32 - Instada a se manifestar sobre a controvérsia, a Contadoria Judicial
apurou o crédito previsto no título exequendo em R$ 33.674,16 (trinta
e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos),
conforme parecer do órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 50), valor
este acolhido pela r. sentença.
33 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos
pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência
disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 85, caput, do CPC/2015). Entretanto, nas causas em que ambos os
litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único,
do CPC/2015).
34 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito
previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a
quantia apurada pela parte embargada foi a que mais se aproximou dos valores
calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
35 - De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo
e aquele expresso na conta de liquidação da exequente, ora embargada,
verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 9.749,19 (nove mil, setecentos
e quarenta e nove reais e dezenove centavos), enquanto que a conta elaborada
pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de
R$ 15.421,65 (quinze mil, quatrocentos e vinte um reais e sessenta e cinco
centavos).
36 - Todavia, não é possível condenar a Autarquia Previdenciária a arcar
com a verba honorária destes embargos, pois um ágio de mais de 22% (vinte
e dois por cento) sobre o valor realmente devido não pode ser considerado
um decaimento mínimo da pretensão da parte embargada. Desta feita, deve
ser afastada a pretensão da parte embargada de condenação do INSS a arcar
com os honorários advocatícios dos embargos à execução.
37 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte embargada
desprovido. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente
procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
AS PROVAS CONCEDIDA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. USO
DOS DADOS DA CTPS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DEVER DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. RENDA
MENSAL INICIAL. REDUÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminar de violação do direito ao contraditório afastada. A
decretação da nulidade de um ato processual pressupõe a comprovação
de efetivo prejuízo à parte que o alega, em razão do princípio da
instrumentalidade das formas e da primazia conferida pelo Legislador a uma
duração razoável do processo, com supedâneo na diretriz prevista no artigo
5º, LVXXIII, da Constituição Federal. Por essa razão, o artigo 249, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973, cuja aplicação é extensível ao
processo de execução em razão do disposto no artigo 598 do mesmo diploma
legal, permite ao Julgador não pronunciar a nulidade de um ato processual,
ou determinar a sua repetição, caso possa "decidir do mérito a favor da
parte a quem aproveite a declaração da nulidade".
2 - Ao permitir que as partes se manifestassem sobre o parecer elaborado
pela Contadoria desta Corte, o INSS teve a oportunidade de justificar sua
irresignação com os cálculos acolhidos pela r. sentença, reiterando sua
discordância com o valor dos salários-de-contribuição adotados no período
básico de cálculo do benefício. Desse modo, em razão da inexistência de
prejuízo à defesa, não houve qualquer nulidade processual, resultante da
inobservância à garantia constitucional do contraditório, a ser pronunciada
nesta fase recursal.
3 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
do benefício de pensão por morte. A apreciação desta questão impõe a
observância do quanto restou consignado no título judicial.
5 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "pagar a autora, mensalmente, o benefício
pleiteado (pensão por morte), na forma como estabelecido no art. 75, "a",
da referida lei, sendo este devido desde o falecimento de Marcos Bezerra
Delgado. Todas as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente,
de acordo com os índices legais, desde o vencimento até a data do efetivo
pagamento, sendo, ainda, devidos juros de mora a partir da citação. Em
razão da sucumbência, condeno o réu nas custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas -
apurado em liquidação - excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111,
do S.T.J.)" (fl. 146 - autos em apenso). Irresignado, o INSS interpôs recurso
de apelação da sentença supramencionada (fls. 42/46 - autos principais).
6 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial
provimento à remessa oficial para determinar a "reforma da sentença no
tocante às custas processuais, à base de cálculo da verba honorária e ao
termo inicial do benefício" e deu parcial provimento ao recurso interposto
pela Autarquia Previdenciária para reformar a sentença "no que concerne
ao termo inicial do benefício, nos termos supra" (fl. 64 - autos principais).
7 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a
fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos supra" integra a res
judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado
de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese, a incidência do
disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do CPC/2015).
8 - O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença
que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide
e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente quando
imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como
todas as demais normas jurídicas.
9 - Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve
o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação
utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese,
onde constou do v. Acórdão que "houve reforma da sentença no tocante às
custas processuais, à base de cálculo da verba honorária e ao termo inicial
do benefício", sem indicar precisamente em que consistiu tal modificação.
10 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
11 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
12 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as parcelas
atrasadas, o v. Acórdão retro mencionado assinalou que "(...) Acerca das
custas processuais, tratando-se "in casu", de beneficiária da justiça
gratuita, não são devidas pela autarquia previdenciária, salvo eventuais
despesas arcadas pela autora. Quanto à base de cálculo, o juiz da causa
arbitrou a verba honorária com inobservância da Súmula nº 111 do Egrégio
STJ, devendo ser calculada sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vincendas. O termo inicial do benefício é de ser fixado na
data da citação, em virtude do óbito do segurado ocorrido em 14/11/97,
sob a égide da Lei 8.213/91, art. 74, com as alterações trazidas pela
Medida Provisória nº 1.596 de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei
9.528, de 10 de dezembro de 1997 e pela inexistência de prova de pedido em
sede administrativa" (fl. 64 - autos principais).
13 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora,
ora embargada, bem como a pagar as prestações atrasadas, desde a data da
citação (23/4/1998 - fl. 25), acrescidas de correção monetária, a partir
do vencimento até a data do efetivo pagamento, calculada conforme os índices
oficiais, e de juros de mora incidentes a partir da citação. Condenou-se a
Autarquia Previdenciária, ainda, no pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da prolação da sentença.
14 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
no valor de R$ 43.423,34 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três
reais e trinta e quatro centavos), atualizado até maio de 2003 (fls. 72/76 -
autos principais).
15 - Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial,
argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois não foi
comprovada a existência dos salários-de-contribuição utilizados no
período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Assim,
o cálculo equivocado da RMI teria comprometido a apuração de todos os
demais consectários da condenação. Por conseguinte, requereu a fixação
do quantum debeatur em R$ 18.252,51 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e
dois reais e cinquenta e um centavos) (fls. 2/6 e 31/34).
16 - Após inúmeras manifestações de ambas as partes, foi proferida
sentença de procedência parcial dos embargos, determinando o prosseguimento
da execução para a satisfação do crédito de R$ 33.674,16 (trinta
e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos),
conforme parecer do órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 50).
17 - Por conseguinte, insurgem-se as partes contra a r. sentença, apontando
irregularidades quanto aos dados utilizados para o cálculo da renda mensal
inicial do benefício e a forma de atualização das parcelas em atraso, bem
como em relação à fixação da verba honorária dos embargos à execução.
18 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
19 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes do parecer contábil de
fls. 42/46, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes
e apurados no 1º grau de jurisdição.
20 - Inicialmente, aprecia-se a impugnação do INSS aos
salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo da
renda mensal inicial do benefício recebido pela parte embargada. Alega a
Autarquia Previdenciária que, por não constarem na base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, não poderiam ser utilizados para
o cálculo da RMI do benefício os vínculos empregatícios registrados na
cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdenciária Social da parte
embargada (fls. 10/15 - autos principais).
21 - Compulsando-se os autos, constata-se que o INSS não apontou qualquer
irregularidade no referido documento, tampouco se insurgiu contra a veracidade
das informações nele descritas durante o processo de conhecimento.
22 - Ademais, os contratos de trabalho discriminados na CTPS da parte
embargada às fls. 10/15 constituem prova do período nela anotado, somente
podendo ser afastada tal presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
23 - Por outro lado, cumpre ressaltar que a responsabilidade tributária pela
arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais dos empregados foi
conferida ao empregador, por força do disposto no artigo 30, I, alíneas a
e b, da Lei 8.212/91. Desse modo, o segurado não pode ser prejudicado pela
ausência ou insuficiência do valor recolhido pelo empregador a título
de contribuição social, mormente quando cabe à Autarquia Previdenciária
fiscalizar o cumprimento de tal dever legal. Precedentes desta Corte e do STJ.
24 - Por outro lado, no caso específico dos empregados, sua contribuição
social para a Previdência é calculada com base em sua remuneração,
respeitado os tetos previdenciários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
25 - Assim, é absolutamente lógico e razoável considerar as remunerações,
registradas na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de
cujus, como dados fidedignos para o cálculo do salário-de-contribuição
adotado no período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício,
conforme procedido pelos órgãos contábeis auxiliares do Juízo e desta
Corte.
26 - Por fim, deve ser afastada a pretensão da Autarquia Previdenciária de
aplicação, na hipótese, da redução da renda mensal prevista no artigo
35 da Lei 8.213/91.
27 - Depreende-se do referido texto normativo se tratar de hipótese
absolutamente excepcional, que permite a fixação da renda mensal inicial
do benefício no patamar mínimo, por falta de lastro probatório do valor
do salário-de-contribuição.
28 - No caso dos autos, todavia, há possibilidade de inferir o valor dos
recolhimentos com base na remuneração registrada na cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social do de cujus. Desse modo, não se pode proceder
à redução da RMI, conforme pleiteado pelo INSS. Precedente do STJ.
29 - Todavia, os valores apresentados pelo Setor de Contadoria deste Tribunal,
na quantia de R$ 33.980,16 (trinta e três mil, novecentos e oitenta reais
e dezesseis centavos), não podem ser acolhidos, em virtude da vedação à
reformatio in pejus e à ausência de impugnação da parte embargada, em sede
recursal, do quantum debeatur fixado pelo Juízo no 1º grau de jurisdição.
30 - Honorários advocatícios dos embargos. verifica-se que a exequente,
ora embargada, apresentou conta de liquidação na quantia de R$ 43.423,34
(quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e quatro
centavos), atualizado até maio de 2003 (fls. 72/76 - autos principais).
31 - Irresignado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, postulando
a fixação do quantum debeatur em R$ R$ 18.252,51 (dezoito mil, duzentos
e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (fls. 2/6 e 31/34).
32 - Instada a se manifestar sobre a controvérsia, a Contadoria Judicial
apurou o crédito previsto no título exequendo em R$ 33.674,16 (trinta
e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos),
conforme parecer do órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 50), valor
este acolhido pela r. sentença.
33 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos
pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência
disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 85, caput, do CPC/2015). Entretanto, nas causas em que ambos os
litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único,
do CPC/2015).
34 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito
previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a
quantia apurada pela parte embargada foi a que mais se aproximou dos valores
calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
35 - De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo
e aquele expresso na conta de liquidação da exequente, ora embargada,
verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 9.749,19 (nove mil, setecentos
e quarenta e nove reais e dezenove centavos), enquanto que a conta elaborada
pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de
R$ 15.421,65 (quinze mil, quatrocentos e vinte um reais e sessenta e cinco
centavos).
36 - Todavia, não é possível condenar a Autarquia Previdenciária a arcar
com a verba honorária destes embargos, pois um ágio de mais de 22% (vinte
e dois por cento) sobre o valor realmente devido não pode ser considerado
um decaimento mínimo da pretensão da parte embargada. Desta feita, deve
ser afastada a pretensão da parte embargada de condenação do INSS a arcar
com os honorários advocatícios dos embargos à execução.
37 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte embargada
desprovido. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente
procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito,
negar provimento a apelação por ele interposta e ao recurso adesivo da
parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1400372
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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