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Jurisprudência


TRF3 0006073-27.2009.4.03.9999 00060732720094039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS CONCEDIDA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. USO DOS DADOS DA CTPS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DEVER DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Preliminar de violação do direito ao contraditório afastada. A decretação da nulidade de um ato processual pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à parte que o alega, em razão do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia conferida pelo Legislador a uma duração razoável do processo, com supedâneo na diretriz prevista no artigo 5º, LVXXIII, da Constituição Federal. Por essa razão, o artigo 249, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, cuja aplicação é extensível ao processo de execução em razão do disposto no artigo 598 do mesmo diploma legal, permite ao Julgador não pronunciar a nulidade de um ato processual, ou determinar a sua repetição, caso possa "decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade". 2 - Ao permitir que as partes se manifestassem sobre o parecer elaborado pela Contadoria desta Corte, o INSS teve a oportunidade de justificar sua irresignação com os cálculos acolhidos pela r. sentença, reiterando sua discordância com o valor dos salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo do benefício. Desse modo, em razão da inexistência de prejuízo à defesa, não houve qualquer nulidade processual, resultante da inobservância à garantia constitucional do contraditório, a ser pronunciada nesta fase recursal. 3 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 5 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "pagar a autora, mensalmente, o benefício pleiteado (pensão por morte), na forma como estabelecido no art. 75, "a", da referida lei, sendo este devido desde o falecimento de Marcos Bezerra Delgado. Todas as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices legais, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, sendo, ainda, devidos juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas - apurado em liquidação - excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111, do S.T.J.)" (fl. 146 - autos em apenso). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da sentença supramencionada (fls. 42/46 - autos principais). 6 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento à remessa oficial para determinar a "reforma da sentença no tocante às custas processuais, à base de cálculo da verba honorária e ao termo inicial do benefício" e deu parcial provimento ao recurso interposto pela Autarquia Previdenciária para reformar a sentença "no que concerne ao termo inicial do benefício, nos termos supra" (fl. 64 - autos principais). 7 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos supra" integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese, a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do CPC/2015). 8 - O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas jurídicas. 9 - Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese, onde constou do v. Acórdão que "houve reforma da sentença no tocante às custas processuais, à base de cálculo da verba honorária e ao termo inicial do benefício", sem indicar precisamente em que consistiu tal modificação. 10 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante, para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar, muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo. 11 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733. 12 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as parcelas atrasadas, o v. Acórdão retro mencionado assinalou que "(...) Acerca das custas processuais, tratando-se "in casu", de beneficiária da justiça gratuita, não são devidas pela autarquia previdenciária, salvo eventuais despesas arcadas pela autora. Quanto à base de cálculo, o juiz da causa arbitrou a verba honorária com inobservância da Súmula nº 111 do Egrégio STJ, devendo ser calculada sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. O termo inicial do benefício é de ser fixado na data da citação, em virtude do óbito do segurado ocorrido em 14/11/97, sob a égide da Lei 8.213/91, art. 74, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.596 de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e pela inexistência de prova de pedido em sede administrativa" (fl. 64 - autos principais). 13 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, ora embargada, bem como a pagar as prestações atrasadas, desde a data da citação (23/4/1998 - fl. 25), acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento, calculada conforme os índices oficiais, e de juros de mora incidentes a partir da citação. Condenou-se a Autarquia Previdenciária, ainda, no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 14 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 43.423,34 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), atualizado até maio de 2003 (fls. 72/76 - autos principais). 15 - Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois não foi comprovada a existência dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Assim, o cálculo equivocado da RMI teria comprometido a apuração de todos os demais consectários da condenação. Por conseguinte, requereu a fixação do quantum debeatur em R$ 18.252,51 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (fls. 2/6 e 31/34). 16 - Após inúmeras manifestações de ambas as partes, foi proferida sentença de procedência parcial dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 33.674,16 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme parecer do órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 50). 17 - Por conseguinte, insurgem-se as partes contra a r. sentença, apontando irregularidades quanto aos dados utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício e a forma de atualização das parcelas em atraso, bem como em relação à fixação da verba honorária dos embargos à execução. 18 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ. 19 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do parecer contábil de fls. 42/46, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados no 1º grau de jurisdição. 20 - Inicialmente, aprecia-se a impugnação do INSS aos salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício recebido pela parte embargada. Alega a Autarquia Previdenciária que, por não constarem na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não poderiam ser utilizados para o cálculo da RMI do benefício os vínculos empregatícios registrados na cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdenciária Social da parte embargada (fls. 10/15 - autos principais). 21 - Compulsando-se os autos, constata-se que o INSS não apontou qualquer irregularidade no referido documento, tampouco se insurgiu contra a veracidade das informações nele descritas durante o processo de conhecimento. 22 - Ademais, os contratos de trabalho discriminados na CTPS da parte embargada às fls. 10/15 constituem prova do período nela anotado, somente podendo ser afastada tal presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 23 - Por outro lado, cumpre ressaltar que a responsabilidade tributária pela arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais dos empregados foi conferida ao empregador, por força do disposto no artigo 30, I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91. Desse modo, o segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência do valor recolhido pelo empregador a título de contribuição social, mormente quando cabe à Autarquia Previdenciária fiscalizar o cumprimento de tal dever legal. Precedentes desta Corte e do STJ. 24 - Por outro lado, no caso específico dos empregados, sua contribuição social para a Previdência é calculada com base em sua remuneração, respeitado os tetos previdenciários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. 25 - Assim, é absolutamente lógico e razoável considerar as remunerações, registradas na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, como dados fidedignos para o cálculo do salário-de-contribuição adotado no período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme procedido pelos órgãos contábeis auxiliares do Juízo e desta Corte. 26 - Por fim, deve ser afastada a pretensão da Autarquia Previdenciária de aplicação, na hipótese, da redução da renda mensal prevista no artigo 35 da Lei 8.213/91. 27 - Depreende-se do referido texto normativo se tratar de hipótese absolutamente excepcional, que permite a fixação da renda mensal inicial do benefício no patamar mínimo, por falta de lastro probatório do valor do salário-de-contribuição. 28 - No caso dos autos, todavia, há possibilidade de inferir o valor dos recolhimentos com base na remuneração registrada na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus. Desse modo, não se pode proceder à redução da RMI, conforme pleiteado pelo INSS. Precedente do STJ. 29 - Todavia, os valores apresentados pelo Setor de Contadoria deste Tribunal, na quantia de R$ 33.980,16 (trinta e três mil, novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos), não podem ser acolhidos, em virtude da vedação à reformatio in pejus e à ausência de impugnação da parte embargada, em sede recursal, do quantum debeatur fixado pelo Juízo no 1º grau de jurisdição. 30 - Honorários advocatícios dos embargos. verifica-se que a exequente, ora embargada, apresentou conta de liquidação na quantia de R$ 43.423,34 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), atualizado até maio de 2003 (fls. 72/76 - autos principais). 31 - Irresignado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, postulando a fixação do quantum debeatur em R$ R$ 18.252,51 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (fls. 2/6 e 31/34). 32 - Instada a se manifestar sobre a controvérsia, a Contadoria Judicial apurou o crédito previsto no título exequendo em R$ 33.674,16 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme parecer do órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 50), valor este acolhido pela r. sentença. 33 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015). Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015). 34 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pela parte embargada foi a que mais se aproximou dos valores calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância. 35 - De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo e aquele expresso na conta de liquidação da exequente, ora embargada, verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 9.749,19 (nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), enquanto que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de R$ 15.421,65 (quinze mil, quatrocentos e vinte um reais e sessenta e cinco centavos). 36 - Todavia, não é possível condenar a Autarquia Previdenciária a arcar com a verba honorária destes embargos, pois um ágio de mais de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor realmente devido não pode ser considerado um decaimento mínimo da pretensão da parte embargada. Desta feita, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de condenação do INSS a arcar com os honorários advocatícios dos embargos à execução. 37 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte embargada desprovido. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento a apelação por ele interposta e ao recurso adesivo da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1400372
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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