TRF3 0006074-44.2015.4.03.6105 00060744420154036105
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANP - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - MULTA À DISTRIBUIDORA POR VENDA DE COMBUSTÍVEL A POSTO
REVENDEDOR VINCULADO A OUTRA MARCA - IRREGULARIDADE PLENAMENTE PRATICADA -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. Não se há de falar em nulidade do procedimento administrativo, conforme
se extrai de sua leitura, fls. 93 (digitalizado), tendo o polo autuado
exercido ampla defesa, com manifestações naquela sede e oferta de defesa,
estando o Auto de Infração revestido das formalidades legais, fls. 20/22,
dotado de fundamentação e descrição da conduta praticada.
2. Não se há de falar em cerceamento de defesa pela utilização de documento
sem oferta de contraditório, à medida que unicamente apontou a ANP datas de
vinculação do Auto Posto Amparense à distribuidora Alesat, informações
constantes de seu cadastro, sendo que o âmago da controvérsia a repousar
em outro ângulo, qual seja, se no momento da venda do combustível, pela
parte embargante, havia ou não adstrição do revendedor a alguma bandeira,
o que adiante se elucidará.
3. Descabida a produção de prova testemunhal naquela seara, segundo os
contornos então litigados, à medida que o Auto de Infração foi lavrado no
dia 21/05/2010 por agente estatal, dotado de fé-pública, cuja descrição
fática acerca do cometimento da irregularidade é cabal, no sentido de que o
Auto Posto Amparense "exibe na testeira e nos equipamentos medidores a marca
comercial da distribuidora Alesat bem como consta no endereço eletrônico
da ANP (www.anp.gov.br) como bandeira o nome da referida distribuidora,
o que constitui infração...", fls. 20.
4. A prova testemunhal que seria produzida, obviamente, iria desdizer o que
afirmado pelo Fiscal, portanto em nada elucidaria a questão, devendo ser
analisados outros elementos, o que abaixo se descortinará.
5. A respeito da aventada nulidade de intimação da decisão administrativa,
o documento de fls. 98 do procedimento administrativo (mídia de fls. 93 dos
embargos), aponta que a empresa Triângulo Distribuidora tinha endereço à
Alameda Mamoré, 333, 8º Andar, Barueri - o mesmo lançado na procuração
de fls. 10 - tendo sido a correspondência recebida pela funcionária Jaciane
Lopes.
6. A carta contendo a intimação da decisão administrativa foi encaminhada
à Alameda Itapecuru, 645, Barueri, cujo recebimento também se deu pela
funcionária Jaciane Lopes, fls. 181 do procedimento administrativo (mídia
de fls. 93 dos autos).
7. Em algum momento a Triângulo se situou naquele último endereço, tanto
que recepcionada a epístola pela mesma obreira, assim sem sentido a tese
de nulidade, o que se põe sepultado, por igual, com a presente discussão
judicial, assim nenhum prejuízo experimentou o ente devedor.
8. Repousa a autuação no fato de a distribuidora de combustíveis embargante
vender produto a posto revendedor que ostentava vinculação com outro
fornecedor (Alesat), fls. 20.
9. Oriundo da ordem constitucional o direito de proteção ao consumidor,
a necessariamente conviver com a livre iniciativa capitalista, vez que ambos
repousantes no art. 170 da Lei Maior, respectivamente em seus incisos IV e V,
na espécie se constata claramente violação ao ordenamento.
10. Firmado o direito consumerista à adequada informação sobre
as características do bem em negócio, máxime em se considerando a
irretorquível hipossuficiência a respeito, a irregularidade praticada
cabalmente causa prejuízos ao consumidor.
11. Se o posto ostenta determinada "bandeira", deve adquirir o combustível
daquela marca, pois o cliente pode optar pela credibilidade ou qualidade
de determinado produto e, se o combustível vendido é diverso, patente
que foi submetido a engodo, afigurando clara a lesão à coletividade,
ora pois. Precedente.
12. O documento acostado a fls. 30, emitido em 28/06/2010, às 19h16min28seg,
extraído do site da ANP, trata do cadastro do Auto Posto Amparense Ltda,
havendo uma data de publicação lançada, 14/12/2001, ostentando a condição
de "bandeira branca".
13. O evento fiscalizador ocorreu no dia 21/05/2010, fls. 20, apurando
que nas datas 06/05/2010, 11/052010 e 13/05/2010, conforme notas fiscais,
a empresa Triângulo vendeu combustível ao Posto Amparense.
14. Provou a ANP que o Posto Amparense, de 19/04/2008 a 18/05/2010, detinha
contrato junto à distribuidora Alesat Combustíveis S.A., fls. 50.
15. Referida informação vem corroborada pela defesa administrativa
apresentada pelo Posto Amparense, que explanou, fls. 23 do procedimento
administrativo (mídia de fls. 93 dos embargos) : "(...) diante da recusa da
distribuidora fornecer-lhe os produtos de que necessita o posto revendedor em
seu comércio, a aquisição junto a terceiros para não ver seu empreendimento
paralisado e acumulando prejuízos, constituiu-se verdadeira legítima defesa
....".
16. O posto revendedor ainda noticiou que, somente em 20/05/2010, protocolizou
junto à ANP pedido para alteração cadastral, fls. 23, o que ratificado
pelo documento de fls. 44, todas do procedimento administrativo (mídia de
fls. 93 dos embargos).
17. E mais, no ano 2009, o proprietário do Posto Amparense registrou
Boletim de Ocorrência (preservação de direito) relatando possuir
"contrato de exclusividade com a empresa Alesat Combustíveis", porém houve
desabastecimento praticado por aquela distribuidora naquela ocasião, fls. 26.
18. Cabalmente provado ao feito que o Auto Posto Amparense, ao tempo da venda
(06/05/2010, 11/052010 e 13/05/2010) do combustível pela empresa Triângulo,
detinha vinculação formal com a distribuidora Alesat, fatos ratificadores
das apurações fiscais, verídicas, assim o documento de fls. 30 nenhuma
força possui, porque expedido em data posterior à autuação e ao próprio
pedido do Posto Amparense para que voltasse a possuir "bandeira branca".
19. Nos termos do cadastro da ANP, fls. 30, em 28/06/2010, realmente
o posto revendedor detinha "bandeira branca", mas nos dias 06/05/2010,
11/05/2010 e 13/05/2010 estava vinculado à Alesat, portanto não poderia
haver negociação com a distribuidora Triângulo, restando plenamente
configurada a irregularidade combatida.
20. As fotografias de fls. 74/81 em nada socorrem o polo autuado, porque
posteriores ao evento fiscalizador, imperando a questão formal constatada,
conforme os fundamentos retro lançados.
21. Em tudo e por tudo, pois, de rigor a improcedência aos embargos,
sujeitando-se o polo embargante, a título sucumbencial, ao encargo legal
de 20%, art. 37-A, Lei 10.522/2002, fls. 19.
22. Provimento à apelação e à remessa oficial. Improcedência aos
embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANP - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - MULTA À DISTRIBUIDORA POR VENDA DE COMBUSTÍVEL A POSTO
REVENDEDOR VINCULADO A OUTRA MARCA - IRREGULARIDADE PLENAMENTE PRATICADA -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. Não se há de falar em nulidade do procedimento administrativo, conforme
se extrai de sua leitura, fls. 93 (digitalizado), tendo o polo autuado
exercido ampla defesa, com manifestações naquela sede e oferta de defesa,
estando o Auto de Infração revestido das formalidades legais, fls. 20/22,
dotado de fundamentação e descrição da conduta praticada.
2. Não se há de falar em cerceamento de defesa pela utilização de documento
sem oferta de contraditório, à medida que unicamente apontou a ANP datas de
vinculação do Auto Posto Amparense à distribuidora Alesat, informações
constantes de seu cadastro, sendo que o âmago da controvérsia a repousar
em outro ângulo, qual seja, se no momento da venda do combustível, pela
parte embargante, havia ou não adstrição do revendedor a alguma bandeira,
o que adiante se elucidará.
3. Descabida a produção de prova testemunhal naquela seara, segundo os
contornos então litigados, à medida que o Auto de Infração foi lavrado no
dia 21/05/2010 por agente estatal, dotado de fé-pública, cuja descrição
fática acerca do cometimento da irregularidade é cabal, no sentido de que o
Auto Posto Amparense "exibe na testeira e nos equipamentos medidores a marca
comercial da distribuidora Alesat bem como consta no endereço eletrônico
da ANP (www.anp.gov.br) como bandeira o nome da referida distribuidora,
o que constitui infração...", fls. 20.
4. A prova testemunhal que seria produzida, obviamente, iria desdizer o que
afirmado pelo Fiscal, portanto em nada elucidaria a questão, devendo ser
analisados outros elementos, o que abaixo se descortinará.
5. A respeito da aventada nulidade de intimação da decisão administrativa,
o documento de fls. 98 do procedimento administrativo (mídia de fls. 93 dos
embargos), aponta que a empresa Triângulo Distribuidora tinha endereço à
Alameda Mamoré, 333, 8º Andar, Barueri - o mesmo lançado na procuração
de fls. 10 - tendo sido a correspondência recebida pela funcionária Jaciane
Lopes.
6. A carta contendo a intimação da decisão administrativa foi encaminhada
à Alameda Itapecuru, 645, Barueri, cujo recebimento também se deu pela
funcionária Jaciane Lopes, fls. 181 do procedimento administrativo (mídia
de fls. 93 dos autos).
7. Em algum momento a Triângulo se situou naquele último endereço, tanto
que recepcionada a epístola pela mesma obreira, assim sem sentido a tese
de nulidade, o que se põe sepultado, por igual, com a presente discussão
judicial, assim nenhum prejuízo experimentou o ente devedor.
8. Repousa a autuação no fato de a distribuidora de combustíveis embargante
vender produto a posto revendedor que ostentava vinculação com outro
fornecedor (Alesat), fls. 20.
9. Oriundo da ordem constitucional o direito de proteção ao consumidor,
a necessariamente conviver com a livre iniciativa capitalista, vez que ambos
repousantes no art. 170 da Lei Maior, respectivamente em seus incisos IV e V,
na espécie se constata claramente violação ao ordenamento.
10. Firmado o direito consumerista à adequada informação sobre
as características do bem em negócio, máxime em se considerando a
irretorquível hipossuficiência a respeito, a irregularidade praticada
cabalmente causa prejuízos ao consumidor.
11. Se o posto ostenta determinada "bandeira", deve adquirir o combustível
daquela marca, pois o cliente pode optar pela credibilidade ou qualidade
de determinado produto e, se o combustível vendido é diverso, patente
que foi submetido a engodo, afigurando clara a lesão à coletividade,
ora pois. Precedente.
12. O documento acostado a fls. 30, emitido em 28/06/2010, às 19h16min28seg,
extraído do site da ANP, trata do cadastro do Auto Posto Amparense Ltda,
havendo uma data de publicação lançada, 14/12/2001, ostentando a condição
de "bandeira branca".
13. O evento fiscalizador ocorreu no dia 21/05/2010, fls. 20, apurando
que nas datas 06/05/2010, 11/052010 e 13/05/2010, conforme notas fiscais,
a empresa Triângulo vendeu combustível ao Posto Amparense.
14. Provou a ANP que o Posto Amparense, de 19/04/2008 a 18/05/2010, detinha
contrato junto à distribuidora Alesat Combustíveis S.A., fls. 50.
15. Referida informação vem corroborada pela defesa administrativa
apresentada pelo Posto Amparense, que explanou, fls. 23 do procedimento
administrativo (mídia de fls. 93 dos embargos) : "(...) diante da recusa da
distribuidora fornecer-lhe os produtos de que necessita o posto revendedor em
seu comércio, a aquisição junto a terceiros para não ver seu empreendimento
paralisado e acumulando prejuízos, constituiu-se verdadeira legítima defesa
....".
16. O posto revendedor ainda noticiou que, somente em 20/05/2010, protocolizou
junto à ANP pedido para alteração cadastral, fls. 23, o que ratificado
pelo documento de fls. 44, todas do procedimento administrativo (mídia de
fls. 93 dos embargos).
17. E mais, no ano 2009, o proprietário do Posto Amparense registrou
Boletim de Ocorrência (preservação de direito) relatando possuir
"contrato de exclusividade com a empresa Alesat Combustíveis", porém houve
desabastecimento praticado por aquela distribuidora naquela ocasião, fls. 26.
18. Cabalmente provado ao feito que o Auto Posto Amparense, ao tempo da venda
(06/05/2010, 11/052010 e 13/05/2010) do combustível pela empresa Triângulo,
detinha vinculação formal com a distribuidora Alesat, fatos ratificadores
das apurações fiscais, verídicas, assim o documento de fls. 30 nenhuma
força possui, porque expedido em data posterior à autuação e ao próprio
pedido do Posto Amparense para que voltasse a possuir "bandeira branca".
19. Nos termos do cadastro da ANP, fls. 30, em 28/06/2010, realmente
o posto revendedor detinha "bandeira branca", mas nos dias 06/05/2010,
11/05/2010 e 13/05/2010 estava vinculado à Alesat, portanto não poderia
haver negociação com a distribuidora Triângulo, restando plenamente
configurada a irregularidade combatida.
20. As fotografias de fls. 74/81 em nada socorrem o polo autuado, porque
posteriores ao evento fiscalizador, imperando a questão formal constatada,
conforme os fundamentos retro lançados.
21. Em tudo e por tudo, pois, de rigor a improcedência aos embargos,
sujeitando-se o polo embargante, a título sucumbencial, ao encargo legal
de 20%, art. 37-A, Lei 10.522/2002, fls. 19.
22. Provimento à apelação e à remessa oficial. Improcedência aos
embargos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219161
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-170 INC-4 INC-5
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-37A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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